O Professor Vieira de Andrade escreve que “ a par do
alargamento dos poderes de pronúncia do juíz, regula-se intensamente o processo
executivo e aperfeiçoam-se as garantias dos particulares e da legalidade contra
a inexecução ilegítima de sentenças administrativas, impondo-se uma garantia da
efectividade da decisão judicial, incluindo, por exemplo, a emissão de
sentenças substitutivas”. O Professor identifica as sentenças substitutivas
como sentenças auto-exequíveis, ou seja, que produzem directamente os efeitos determinados,
não carecendo de uma execução, espontânea ou forçada, pela Administração. Por
sua vez, o Professor Mário Aroso de Almeida refere que “ em circunstâncias
normais, a execução judicial específica do dever de a Administração praticar um
acto estritamente vinculado só pode ser obtida no âmbito de um processo
executivo, uma vez definitivamente inobservada a sentença que tenha condenado a
Administração à prática desse acto ou uma vez obtido título com idêntica força
executiva, arts. 164º, nº4 e 167º, nº 6 “, qualificando a auto-exequibilidade
da decisão de provimento da intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias como “excepcional, determinada pela urgência “.
O Professor Freitas do Amaral afirma que o dever de executar
as sentenças de anulação de actos administrativos não se esgota no mero dever de
reconstituir o statu quo ante, ou seja, não se esgota no dever de reconstituir
a situação que existia no momento em que o acto anulado foi praticado, mas, pelo
contrário, estende-se ao cumprimento de todo um conjunto de outros deveres,
que, por regra, devem conduzir a uma situação diferente da que existia
inicialmente. O autor fala a este propósito de “reconstituição da situação
actual hipotética”, tendo a Administração o dever de praticar acto jurídicos e
operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica
violada.
Podemos colocar o problema da separação de poderes, na
medida em que se trata do exercício do
poder judicial de um Tribunal que emite uma sentença substitutiva de um acto
ilegalmente omitido pela Administração. Como escreveu o Professor Sérvulo
Correia, a linha de demarcação entre a separação de poderes e a justiça
administrativa não reside na estrutura jurídica da pronúncia jurisdicional, mas
no seu conteúdo, pois o que importa saber é qual é o ponto a partir do qual uma
sentença substitutiva de acto administrativo passa a relevar de valorações
próprias do exercício da função administrativa, deixando por esse motivo de
poder ser considerada própria do desempenho da função jurisdicional.
Ainda quanto ao art. 179º, nº5, este coloca- nos um problema: refere-se à prática de um acto administrativo de conteúdo vinculado. A doutrina refere, no entanto, que não há actos estritamente vinculados, nem actos estritamente descricionários.
A lei nada diz quanto à execução de sentenças declarativas, que, em princípio, não são susceptíveis de execução, no entanto, não é bem assim, pois, no processo administrativo, pode delas resultar imposições para a Administração. Isto vale claramente para as sentenças de declaração de nulidade de actos administrativos, que devem considerar-se susceptíveis, nos mesmos termos das sentenças de anulação de actos administrativos.
Direito Comparado
Atendendo a outros ordenamentos jurídicos,
no contencioso administrativo alemão não se prevê a
possibilidade de o juíz editar, ele próprio, um acto cuja prática tenha sido
omitida ou recusada pela Administração.
Em França, a extensão com que se admite a emissão de
sentenças substitutivas de actos administrativos varia consoante o acto
substituendo seja objecto de apreciação em processo contencioso de mera
anulação ou de plena jurisdição. A par do recurso de anulação, o sistema do
Contencioso Administrativo Francês, inclui outros meios de plena jurisdição,
que têm por objectivo a substituição das condutas que formam o objecto dos
correspondentes processos por regulações introduzidas pelas competentes
decisões jurisdicionais.
Já no direito espanhol, a previsão da possibilidade de o
juíz se substituir à Administração na prática de actos administrativos é
constrita ao processo executivo. Tal possibilidade surge, designadamente, como
instrumento de execução da acção de condenação da Administração em prestação
concreta, estabelecida a favor de uma ou várias pessoas determinadas e cuja
exigibilidade decorre de uma disposição geral que não precise de actos de
aplicação ou em virtude de um acto ou contrato.
Em conclusão, as sentenças substitutivas de actos
administrativos são mais uma forma, em meu entender, de tutela do particular na
medida em que, executam actos ilegalmente omitidos por parte da Administração, a
qual deveria ter agido ao abrigo de uma qualquer norma e não o fez. Por isso, o
nosso CPTA prevê um mecanismo de defesa dos direitos dos particulares, devido à
omissão da Administração.
Bibliografia:
“As sentenças substitutivas de actos administrativos no
Contencioso Administrativo português”, Ricardo Branco;
“A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos no
Pensamento de..., Luís Fábrica, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor
Diogo Freitas do Amaral
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