terça-feira, 22 de maio de 2012

Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente
O CPTA instituiu um regime dualista de contencioso pré-contratual[1].
Aquando da impugnação de actos administrativos pré-contratuais, a lei aponta um de dois regimes: i) por um lado, e como regra, para a acção administrativa especial; ii) por outro lado, e a título já excepcional, para o regime do processo urgente de contencioso pré-contratual.
Muito sumariamente, as principais diferenças entre estes dois regimes prendem-se com os prazos para accionar o processo e à sua marcha. O processo urgente apresenta-se, em rigor, como uma acção administrativa especial com tramitação acelerada e prazos de propositura da acção mais curtos. Ainda para caracterizar o processo urgente convém referir que a jurisprudência tem confirmado o carácter imperativo dos regimes legais. Veja-se, por exemplo, a necessidade de utilizar a acção administrativa especial para impugnação dos actos relativos a contratos não previstos no artigo 100º; ou então a necessidade de recorrer a esta forma de processo quando em causa esteja a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos mencionados no artigo 100º. É de referir, a título óbvio, que a urgência é um pressuposto necessário para que se possa lançar mão desta forma de acção administrativa, apesar de não se exigir uma verificação concreta. Há quem diga que urgência, enquanto pressuposto, significa necessidade de rapidez processual.
Num contexto de avaliação, poderíamos perguntar se se justifica a autonomização do próprio processo. Isto porque o que se obtém com esta autonomia não é a protecção dos administrados, e porque a consagração do instituto como figura autónoma não decorre de exigências comunitárias.
De acordo com as características supra referidas, concluímos que o processo urgente não visa acautelar as garantias dos particulares, nem acautelar o periculum in mora evitando o perigo de lesão. Ainda que exista um periculum para a satisfação da pretensão do autor, este não é prevenido ou acautelado por um processo principal urgente. Para isso, deverá recorrer o autor ao sistema das providências cautelares.
Neste âmbito e com este objectivo, o CPTA consagrou uma norma autónoma para regular a aplicação das providências cautelares a procedimentos de formação de contratos. A par disto, admite-se que haja lugar a cumulação de impugnação de contratos com a impugnação de actos pré-contratuais, nos termos do artigo 4º/2 d), bem como a possibilidade de, na impugnação de actos pré-contratuais, atacar o contrato (artigo 63º/2).
Assim sendo, podemos concluir com segurança que o fim principal da instituição deste processo reside na satisfação do interesse público[2] e o interesse no início da execução dos contratos públicos.

Quanto ao âmbito do processo autónomo de contencioso pré-contratual cumpre dizer o seguinte:
Nos termos do, já referido, artigo 100º/1 do CPTA, o processo aplica-se à impugnação de actos relativos à formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. No entanto, e na linha que já havia seguido o D.L. nº 134/98 de 15/5, o CPTA adoptou uma solução minimalista concebendo o processo para situações em que se supõe existir um imperativo decorrente do direito comunitário da contratação pública. Assim, num quadro em que se mantenha a autonomia do processo faz todo o sentido que ele passe a abranger o contencioso pré-contratual de todos os contratos precedidos de procedimento pré-contratual de direito público.

Quanto ao objecto do processo:
O processo contencioso pré-contratual urgente, em relação aos casos previstos no artigo 100º/1 CPTA, abrange as seguintes pretensões:
i)                    Impugnação de actos administrativos pré-contratuais ou de actos equiparados praticados por sujeitos de direito privado (artigo 100º/ 1 e 3);
ii)                  Impugnação do programa de procedimento, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual (artigo 100º/2);
iii)                Impugnação do contrato, quando celebrado na pendência do processo (artigo 102º/4).
Ainda quanto a este ponto, importa saber se neste âmbito se admitem ou não as pretensões dirigidas à prática de actos administrativos. No sentido de se admitir a condenação à prática de actos administrativos, encontramos um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 13/1/2005. Autores como Pedro Gonçalves defendem uma reformulação dos artigos 100º e segs., no sentido de se contemplar expressamente os pedidos de condenação à prática do acto administrativo.
Quanto à tramitação diga-se apenas o seguinte:
Tendo presente que o processo urgente é, no fim de contas, uma acção administrativa especial de tramitação acelerada, como já referimos supra, com prazos de propositura da acção mais curtos, o que limita a sua autonomia. Fará, por ventura, mais sentido, alargar o âmbito dessa autonomia.

Concluindo, diríamos que é de todo o interesse em manter a autonomia do processo urgente no quadro das formas processuais previstas. Para tal, exigem-se algumas afinações normativas.

Martim de Avelar
Nº 17461
4º Ano
Subturma A-2
22/5/2012


[1] Sobre o processo urgente de contencioso pré-contratual, cf. Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 263 e segs.
[2] Interesse em estabelecer rapidamente os procedimentos pré-contratuais.

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