quarta-feira, 16 de maio de 2012

O Texto Constitucional Português e o Processo Administrativo


O objectivo de um processo administrativo decorrente directamente da Constituição da República Portuguesa  prende-se com a tutela plena e efectiva de todos os direitos individuais nas relações jurídicas com o Estado o que decorre directamente dos preceitos do 202º e seguintes e 268º/4 e 5 da CRP.
A ruptura que se deu posteriormente à queda do Estado Novo resultou, entre outras questões, neste novo modelo constitucional de Justiça administrativa.
Quais têm vindo a ser as principais preocupações da Constituição de 76 e respectivas revisões constitucionais? A resposta não poderá ser outra senão a preocupação em consagrar no próprio texto constitucional uma garantia efectiva de controlo jurisdicional da Administração e consagrar ainda, todos os direitos fundamentais respeitantes à matéria de processo administrativo.
Importa fazer uma breve referência ao direito de acesso à Justiça Administrativa. Para proceder à sua análise, partiremos de dois critérios distintos. Por um lado, estamos perante um instrumento que torna eficazes e efectivos os direitos fundamentais, tendo em conta que a titularidade de um direito fundamental implica a titularidade do direito de acção que deste decorre. Por outro lado, este corresponde ainda a um direito processual fundamental que tratará de concretizar um direito outrora violado.
Ora, parece-nos óbvio que este novo modelo constitucional se fez acompanhar por um corte profundo com o anterior modelo do Estado Novo, segundo o qual, a Administração era autoritária e não havia qualquer titularidade dos direitos dos particulares.
A Constituição de 1976 apenas abriu portas a um processo, que se foi desenvolvendo e intensificando ao longo das décadas, sendo possível afirmar que se estabeleceu um Contencioso Administrativo tendencialmente mais pleno e subjectivizado.
Ora, é perfeitamente normal que um corte tão profundo não consiga dar vazão e encontrar solução para toda e qualquer situação e/ou situação duvidosa.
Anteriormente à reforma de 2004, verificou-se o surgimento de uma verdadeira situação conflitual entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo, esta situação veio levantar dúvidas e baralhar muitas cabeças. Era insustentável que um Estado de Direito se pautasse por uma constituição (material e formal) antagónica. Que em vez de resolver os problemas, criava-os.
É urgente que se analise o tratamento do Contencioso Administrativo na Constituição e que se aprecie o modo como esta interfere na esfera dos particulares.
O processo de evolução que se iniciou em 76 ainda não se deu por terminado, contudo, há que considerar tanto o texto como a prática constitucional de um ponto de vista dinâmico. É urgente encarar convenientemente a letra da lei e compreender como é que esta se vai alterando e evoluindo através das revisões constitucionais e ainda para o modo como a prática constitucional vai sendo aplicada.

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