A cumulação
de pedidos vem prevista no artigo 4.º, na Parte Geral do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), e no artigo 47.º no âmbito da acção
administrativa especial. Esta constitui uma alteração na justiça administrativa,
visto que permite contornar as restrições e consequências típicas de um meio
processual rígido, nomeadamente quanto à obtenção de uma decisão que
proporcione aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil.
Um dos
princípios estruturantes do CPTA e relevantes nesta matéria é o princípio da
livre cumulabilidade dos pedidos, consagrado no artigo 4.º do CPTA. Este princípio
abre a possibilidade de, numa acção administrativa especial se proceder à
cumulação de pedidos que, se fossem de dedução autónoma, seguiriam os trâmites
da acção administrativa comum (artigo 47.º/1 do CPTA)
Com esta
cumulação de pedidos permite-se obter, não somente a condenação da
Administração à prática do acto devido mas também a reconstituição da situação
hipotética, a anulação de um contrato, o reconhecimento de um direito, a
condenação à adopção ou omissão de uma conduta, uma indemnização ou o conjunto
de tudo o que foi referido. Isto ocorre, mesmo que os pedidos correspondam a
diferentes formas de processo ou tribunais de hierarquia distinta (artigo 5.º/1
CPTA), o que implica necessariamente uma maior capacidade do juíz em adaptar-se
à adequação do processo às necessidades práticas.
A cumulação
pode ser simples ou subsidiária/alternativa, na primeira o autor pretende a
procedência de todos os pedidos e a produção de todos os seus efeitos, estes
últimos terão de ser substancialmente compatíveis, não poderá pretender a
produção de efeitos contraditórios, ou de efeitos que fiquem prejudicados pela
produção de outros efeitos. Exemplo do que se acabou de referir, é o que está
presente no Acordão
do Tribunal Central Administrativo Norte de 11-05-2006 e passando a citar “A
cumulação simples de um pedido de impugnação de acto administrativo
com um pedido de condenação da administração à prática do acto devido, só faz
sentido se o acto praticado tem conteúdo positivo - ou seja, nas
situações cobertas pelo artigo 47º nº2 alínea a) do CPTA. Aqui sim, tendo sido
praticado um acto de conteúdo positivo, pode pretender-se que ele seja
removido da ordem jurídica, e também que seja substituído por outro. E mesmo
neste caso, a ordem lógica e teleológica é a de cumulação da impugnação com
a condenação, e não o contrário.” Enquanto na segunda, a cumulação
alternativa, o autor apenas pretende a procedência de um dos seus pedidos.
A cumulação
de pedidos pode ainda, ser inicial isto é, a cumulação de pedidos é manifesta logo
no momento da propositura da acção, ou pode ser sucessiva, implicando uma
modificação objectiva da instância. A cumulação sucessiva é manifesta nos casos
de ampliação do pedido de impugnação de um acto a mais actos ou contratos
conexos que sejam entretanto praticados ou celebrados e a sua validade dependa
da validade do acto impugnado ou mesmo na cumulação do pedido de condenação à
prática do acto devido com o de anulação de um acto de deferimento parcial
praticado na pendência do processo.
Por fim
importa referir, que este meio pode implicar uma menor celeridade dos processos
quando dela resulte uma maior complexidade da instrução, o que poderá não ser
favorável para o autor, assim esta faculdade deve ser utilizada cautelosamente,
em função das suas expectativas perante as circunstâncias do caso.
Bibliografia:
-Vasco
Pereira da Silva ‘O Contencioso no Divã da Psicanálise’
-José Carlos
Vieira de Andrade ‘A Justiça Administrativa’
-Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2011
Sem comentários:
Enviar um comentário