domingo, 13 de maio de 2012

Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo


A cumulação de pedidos vem prevista no artigo 4.º, na Parte Geral do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), e no artigo 47.º no âmbito da acção administrativa especial. Esta constitui uma alteração na justiça administrativa, visto que permite contornar as restrições e consequências típicas de um meio processual rígido, nomeadamente quanto à obtenção de uma decisão que proporcione aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil.
Um dos princípios estruturantes do CPTA e relevantes nesta matéria é o princípio da livre cumulabilidade dos pedidos, consagrado no artigo 4.º do CPTA. Este princípio abre a possibilidade de, numa acção administrativa especial se proceder à cumulação de pedidos que, se fossem de dedução autónoma, seguiriam os trâmites da acção administrativa comum (artigo 47.º/1 do CPTA)
Com esta cumulação de pedidos permite-se obter, não somente a condenação da Administração à prática do acto devido mas também a reconstituição da situação hipotética, a anulação de um contrato, o reconhecimento de um direito, a condenação à adopção ou omissão de uma conduta, uma indemnização ou o conjunto de tudo o que foi referido. Isto ocorre, mesmo que os pedidos correspondam a diferentes formas de processo ou tribunais de hierarquia distinta (artigo 5.º/1 CPTA), o que implica necessariamente uma maior capacidade do juíz em adaptar-se à adequação do processo às necessidades práticas.
A cumulação pode ser simples ou subsidiária/alternativa, na primeira o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os seus efeitos, estes últimos terão de ser substancialmente compatíveis, não poderá pretender a produção de efeitos contraditórios, ou de efeitos que fiquem prejudicados pela produção de outros efeitos. Exemplo do que se acabou de referir, é o que está presente no Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11-05-2006 e passando a citar “A cumulação simples de um pedido de impugnação de acto administrativo com um pedido de condenação da administração à prática do acto devido, só faz sentido se o acto praticado tem conteúdo positivo - ou seja, nas situações cobertas pelo artigo 47º nº2 alínea a) do CPTA. Aqui sim, tendo sido praticado um acto de conteúdo positivo, pode pretender-se que ele seja removido da ordem jurídica, e também que seja substituído por outro. E mesmo neste caso, a ordem lógica e teleológica é a de cumulação da impugnação com a condenação, e não o contrário.” Enquanto na segunda, a cumulação alternativa, o autor apenas pretende a procedência de um dos seus pedidos.
A cumulação de pedidos pode ainda, ser inicial isto é, a cumulação de pedidos é manifesta logo no momento da propositura da acção, ou pode ser sucessiva, implicando uma modificação objectiva da instância. A cumulação sucessiva é manifesta nos casos de ampliação do pedido de impugnação de um acto a mais actos ou contratos conexos que sejam entretanto praticados ou celebrados e a sua validade dependa da validade do acto impugnado ou mesmo na cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido com o de anulação de um acto de deferimento parcial praticado na pendência do processo.
Por fim importa referir, que este meio pode implicar uma menor celeridade dos processos quando dela resulte uma maior complexidade da instrução, o que poderá não ser favorável para o autor, assim esta faculdade deve ser utilizada cautelosamente, em função das suas expectativas perante as circunstâncias do caso.

Bibliografia:
-Vasco Pereira da Silva ‘O Contencioso no Divã da Psicanálise’
-José Carlos Vieira de Andrade ‘A Justiça Administrativa’
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2011

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