Como ponto de partida do estudo do processo administrativo,
faremos a distinção fundamental entre:
Grupo 1: processos declarativos e os processos executivo;
Grupo 2: processos principais e processos cautelares.
Relativamente ao Grupo
1: os processos declarativos dirigem-se à declaração do direito, à resolução
de litígios através da proclamação, pelo tribunal, da solução que o direito
estabelece para as situações concretas que são submetidas a julgamento.
Por seu turno, os processos executivos existem em principio,
sem prejuízo de previsão legal de existência de outros títulos executivos para
alem das decisões proferidas pelos tribunais, para obter do tribunal a adopçao
das providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi
juridicamente declarado pelo tribunal no processo declarativo – ou que consta
de outro titulo que a lei reconhece como executivo – adequando os factos ao
direito, a situação que existe àquela que, segundo as normas, deve existir.
O processo declarativo é desencadeado para que o tribunal
declare o Direito, através da emissão de uma sentença; o processo executivo é
desencadeado para que o tribunal execute o direito, através da adopção, pelo próprio
juiz, por funcionários judiciais ou por outras entidades colocadas ao serviço
do tribunal, de providencias concretas que coloquem a situação de facto que
existe, em conformidade com o direito que foi declarado. No processo
declarativo, o tribunal profere uma decisão; no processo executivo, o tribunal
adopta providências que dão execução coactiva à decisão ou que constrangem o
obrigado a cumprir o que foi determinado por sentença (ou por outro titulo com
força executiva).
No processo administrativo, a distinção é
claramente assumida na medida em que, após ter regulado os processos
declarativos (em primeira instância, nos artigos 35º a 111º) e os processos
cautelares (nos artigos 112º a 134º), o CPTA dedica um Título específico, o
Título VIII (artigos 157º a 179º), aos processos executivos.
No que se refere ao Grupo
2: No processo declarativo principal, o autor exerce o seu direito de acção
com vista a obter uma pronuncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela
declarativa adequada à situação jurídica que o levou a dirigir-se ao tribunal.
No processo declarativo cautelar, o autor pede ao tribunal uma providência
destinada a impedir que durante a pendencia do processo principal, a situação de
facto se altere em termos passiveis de por em perigo a utilidade da decisão que
naquele processo se pretende ver proferida.
O processo declarativo cautelar não possui autonomia e
funciona como um momento preliminar ou como um incidente do processo principal,
cujo efeito útil visa assegurar ao serviço do qual se encontra. Por este
motivo, a tramitação dos processos cautelares obedeve a um modelo especifico
que a lei regula em separado, por confronto com as formas de processo que
estabelece para os processos principaos.
Estes processos tendem a obedecer a uma estrutura simplificada, que se adeque à
urgência com que devem ser decididos. Ora, no domínio específico do processo administrativo, esta solução justifica-se devido à conveniência em reservar a expressão procedimento para o procedimento administrativo, conceito que como vimos, se faz corresponder à tramitação das decisões administrativas, regulada por normas de Direito Administrativo e não à tramitação de decisões judiciais, regulada por normas de Direito processual. Note-se porém, que independentemente do que foi dito, os processos de adopção de providências cautelares têm características particulares e distinguem-se dos processos principais.
Desta forma, na maioria das situações, os processo executivo é desencadeado na sequência de um processo declarativo, com vista a tentar obter a concretização, no plano dos factos, do que, no processo declarativo, o juiz decidiu no plano de direito.
Justifica-se por isso, que o estudo dos processos declarativos preceda o dos processos executivos.
Isto mesmo sucede no processo administrativo: com efeito, o
CPTA dedica um Titulo autonomo, o titulo V (artigos 112º e ss), aos processos
cautelares, que configura como urgentes (cfr, artigo 36º, nº1, alínea d)).
Ao contrário do que tradicionalmente acontece no processo
civil, o CPTA não fala em procedimentos cautelares, mas sim, em processos
cautelares.
Assim, como resulta dos termos da distinção enunciada, os
processos declarativos têm precedência logica sobre os processos executivos.
Em contrapartida, a falta de autonomia e a instrumentalidade
dos processos cautelares em relação aos processos (declarativos) principais, também
justifica que o seu estudo seja remetido para um segundo momento, em relação à análise
dos processos declarativos principais, por referência aos quais eles se
definem. A precedência logica é refletida na estrutura do CPTA.
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