quarta-feira, 23 de maio de 2012

a acção de condenação à pratica de acto devido

A acção administrativa especial é o principal meio processual do Contencioso Administrativo. De acordo com o artigo 46º/2 os seus pedidos principais são :

1.       anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua inexistência
2.       condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
3.       a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais;
4.       a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos.


Este post irá incidir sobre a acção de condenação de acto devido.

Os contornos da acção de condenação de acto devido apareceram primeiramente em Portugal com a Constituição de 1976 como resultado das suas revisões constitucionais, tendo sido na revisão constitucional de 1997 em que se viria a incluir “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”. Hoje a acção em causa encontra-se regulada nos artigos 66º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

A introdução da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido é uma das inovações trazidas pelo novo CPTA, pois abandona-se a exclusividade do modelo cassatório de anulação dos actos e reconhece-se que o objectivo do processo é a proipria pretensão do interessado inserida na relação jurídica material (66º/2 CPTA)

Podemos encontrar duas modalidades de acção administrativa de condenação de acto devido, das quais surgem dois pedidos principais. Assim, para um acto ilegalmente omitido temos o pedido de condenação na emissão de um acto administrativo omitido e para um acto ilegalmente recusado temos o pedido de condenação de acto administrativo em substituição a um acto desfavorável que tenha sido praticado.

Releva fazer algumas considerações quanto ao pedido. Alguma doutrina tem vindo a considerar apenas o pedido imediato, ou seja, o efeito pretendido pelo autor na determinação do objecto da acção de condenação à prática do acto devido.
O Prof. Vasco Pereira da Silva não é do mesmo entendimento, considera que esta perspectiva “não é susceptível de abarcar a integralidade do objecto”, sendo o objecto determinado através da conexão entre o pedido (mediato e imediato) e a causa de pedir. O pedido imediato é o efeito pretendido pelo autor, sendo o pedido mediato o direito subjectivo que se pretende tutelar através desse efeito e a causa de pedir o acto ou facto que constitui a razão jurídica da actuação em juízo.

Assim temos no artigo 66º/2 que “o objecto do processo é a pretenção do interessado e não do acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória ”. Retiramos então, do artigo em causa, que o objecto do processo é o direito a que a Administração assuma determinada conduta decorrente de uma vinculação legal de agir ou de actuar de determinada forma, sendo que a condenação à prática desse acto devido resulta do direito subjectivo do particular lesado por uma omissão ou actuação ilegal da Administração. Temos então que o objecto é o direito subjectivo no quadro da relação jurídica administrativa. Manifestações deste entendimento do objecto são os artigos 70º, 71º e 51º/4 do Código de Procedimento Administrativo.

Cabe agora analisar as sentenças de condenação podendo estas agrupar-se em duas modalidades essenciais. Temos aquelas que levam à prática de um acto administrativo, em que a sentença determina o conteúdo, e temos aquelas em que estão em causa escolhas que cabem à Administração mas em que o tribunal indica a maneira certa de exercer este poder discricionário, determinando limites e fornecendo orientações (artigo 71º/2 Código de Procedimento Administrativo). Nestas últimas é preciso ter em atenção o princípio da separação de poderes, não podendo o tribunal substituir-se às escolhas que são da competência da Administração, não devendo, por sua vez, serem simples enumerações das vinculações legais, de forma a não chocar com o princípio da tutela judicial plena e efectiva dos particulares.

Por último cabe analisar a especificidade dos pressupostos processuais quando estamos perante pedidos de condenação. Desta forma, nos termos do artigo 67º do Código de Procedimento Administrativo, é exigido que “não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”, ou “tenha sido recusada a prática do acto devido”, ou que “tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido a pática do acto”.

Uma questão particularmente importante é a relativa à omissão administrativa. Antes da reforma administrativa, quando não houvesse uma decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, era considerada tacitamente indeferida a pretensão (artigo 109º Código de Procedimento Administrativo). Actualmente o Prof. Mário Aroso de Almeida, com o qual o Prof. Vasco Pereira da Silva concorda, entende que com a “introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos tem o alcance de fazer com que o 109º/1 CPA é tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão”. Por outro lado, discordando do Prof. Mário Aroso de Almeida, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o pedido de condenação também pode ser utilizado nos casos em que uma omissão administrativa resulta num diferimento tácito (artigo 108º Código de Procedimento Administrativo), pois considera que o diferimento tácito não é um acto administrativo e, mesmo que o fosse, não seria de afastar a acção de condenação na prática de acto devido.

As regras específicas de legitimidade encontram-se no artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo. Levantam-se questões quanto aos poderes de intervenção do Ministério Público, do actor popular e do actor público, sendo necessário compatibilizar a legitimidade para intervir com os pressupostos que se referem ao comportamento da Administração, uma vez que, os pedidos de condenação podem ser utilizados em casos de omissão bem como de actos administrativos de conteúdo negativo. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a legitimidade deve ser entendida no sentido de só abarcar os actos de conteúdo negativo, justificando este entendimento através do comportamento omissivo da Administração, que se encontra “configurado segundo uma lógica jurídica-subjectiva, dependendo de um direito subjectivo do particular, que é concretizado mediante um pedido dirigido à autoridade administrativa competente”.



Maria Margarida Marques Pereira - 17433

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