Processos Urgentes
– PARTE III
Diferenças entre a Providência Cautelar e a Intimação
para protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias
Embora sejam
ambos processos urgentes e se destinem, primordialmente, à protecção de um
direito liberdade ou garantia do particular face a actuações da Administração,
ou de certos particulares, estes meios processuais possuem campos de aplicação
distintos.
A providência
cautelar é um processo urgente não principal, ou seja, só pode ser utilizado de
forma a salvaguardar a decisão a proferir no processo principal, a que a sua
providência se encontra adstrita.
Já a intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias deverá ser utilizada quando,
para a protecção que seja requerida pelo particular apenas seja possível
mediante uma decisão, a título definitivo, do mérito da causa. Ou seja, a
intimação é um processo principal urgente, não sendo necessária uma decisão
posterior do tribunal, excepto no que concerne à execução da sentença.
Concluindo, os
casos em que se poderá fazer uso da intimação ou da decretação de providência
cautelar não se sobrepõem.
Ora, segundo
dispõe o artigo 109º/1 do CPTA, a intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias só poderá ser concedida quando não seja possível, ou
suficiente, a decretação provisória de uma providência cautelar. Segundo Vieira
de Andrade, esta disposição será redundante e susceptível de gerar confusão,
visto que para a utilização desta intimação é indispensável que haja a
necessidade de uma decisão de mérito urgente de forma a evitar a lesão, isso,
só por si, exclui a possível aplicação de uma providência cautelar, pois esta
nunca se pode pronunciar a título definitivo sobre uma questão, ou seja, nunca
pode ser utilizada para obter resultados definitivos, isto é, decisões de mérito.
Em rigor, esta
condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a
distinção entre processos principais urgentes e processos cautelares.
Transforma o processo de intimação no paradigma dos processos principais
urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que
se exige uma urgência concreta, já que, nos outros três expressamente
previstos, o legislador ficciona, presume ou pressupõe a urgência, em abstracto
e absolutamente, dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido.
Bibliografia:
- Carla Amado Gomes, “Textos Dispersos de Direito do Contencioso
Adminstrativo”, AAFDL, 2009, páginas 383 a 428
- Vasco Pereira da Silva, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso
Administrativo. Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL,
2005, páginas 353 a 454
- José
Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011,
páginas 219 a 331
- Eduardo
André Galantes Alves, Tese de mestrado, “Procedimento Cautelar e Tutela
Jurisdicional Efectiva”, FDUL, 2007/08
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