segunda-feira, 21 de maio de 2012

Processos Urgentes - PARTE III


Processos Urgentes – PARTE III

Diferenças entre a Providência Cautelar e a Intimação para protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias





                Embora sejam ambos processos urgentes e se destinem, primordialmente, à protecção de um direito liberdade ou garantia do particular face a actuações da Administração, ou de certos particulares, estes meios processuais possuem campos de aplicação distintos.



                A providência cautelar é um processo urgente não principal, ou seja, só pode ser utilizado de forma a salvaguardar a decisão a proferir no processo principal, a que a sua providência se encontra adstrita.

                Já a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deverá ser utilizada quando, para a protecção que seja requerida pelo particular apenas seja possível mediante uma decisão, a título definitivo, do mérito da causa. Ou seja, a intimação é um processo principal urgente, não sendo necessária uma decisão posterior do tribunal, excepto no que concerne à execução da sentença.



                Concluindo, os casos em que se poderá fazer uso da intimação ou da decretação de providência cautelar não se sobrepõem.



                Ora, segundo dispõe o artigo 109º/1 do CPTA, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias só poderá ser concedida quando não seja possível, ou suficiente, a decretação provisória de uma providência cautelar. Segundo Vieira de Andrade, esta disposição será redundante e susceptível de gerar confusão, visto que para a utilização desta intimação é indispensável que haja a necessidade de uma decisão de mérito urgente de forma a evitar a lesão, isso, só por si, exclui a possível aplicação de uma providência cautelar, pois esta nunca se pode pronunciar a título definitivo sobre uma questão, ou seja, nunca pode ser utilizada para obter resultados definitivos, isto é, decisões de mérito.

                Em rigor, esta condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a distinção entre processos principais urgentes e processos cautelares. Transforma o processo de intimação no paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta, já que, nos outros três expressamente previstos, o legislador ficciona, presume ou pressupõe a urgência, em abstracto e absolutamente, dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido.






Bibliografia:

- Carla Amado Gomes, “Textos Dispersos de Direito do Contencioso Adminstrativo”, AAFDL, 2009, páginas 383 a 428

- Vasco Pereira da Silva, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo. Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL, 2005, páginas 353 a 454

- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011, páginas 219 a 331

- Eduardo André Galantes Alves, Tese de mestrado, “Procedimento Cautelar e Tutela Jurisdicional Efectiva”, FDUL, 2007/08


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