segunda-feira, 21 de maio de 2012

A execução induzida: as “sanções pecuniárias compulsórias”


A execução induzida: as “sanções pecuniárias compulsórias”





Uma das inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo foi a instituição do poder de os tribunais administrativos imporem sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir determinações judiciais.

Esta figura não é exclusiva do processo de execução de sentenças, mas é neste que adquire maior relevo.



Esta figura caracteriza-se por uma dupla vertente: uma medida coercitiva, de caracter patrimonial, seguida de uma sanção pecuniária, em caso de incumprimento pontual. Ou seja, os objectivos desta medida passam em primeiro lugar por realizar uma ameaça ou pressão para compelir a Administração a cumprir voluntariamente (e de forma rápida) a sentença e, só no caso de incumprimento, é que se corporiza numa sanção.



Uma questão fundamental é a de saber qual o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias compulsórias, pois resulta da lei que devem ser impostas pelo juiz “quando tal se justifique” (artigo 3º/2 do CPTA).

Assim, no que respeita ao processo executivo, estas sanções parecem ter como finalidade para além do cumprimento da sentença por parte da Administração, também o cumprimento num prazo razoável.

Tendo isto em conta, poderá dizer-se que estas serão obrigatórias nas intimações, logo na intimação ou no caso de incumprimento (cfr. artigos 108º/2 e 110º/5 do CPTA; v. ainda artigo 115º/4 do CPTA), o que se compreende pela natureza urgente destes processos, somada ao carácter injuntivo da decisão.

Mas não só, a lei parece impor estas sanções também quando a Administração tenha incumprido uma sentença condenatória de uma prestação de facto infungível, sem ter invocado dentro do prazo respectivo, uma causa legítima de inexecução.

Conclui-se ainda pela necessidade de um juízo por parte do juiz da existência de necessidade e adequação.



Também se levanta questões relativas aos pressupostos objectivos da imposição da sanção, designadamente no que respeita à natureza das sentenças exequendas.

A lei determina, em geral, que a sanção pode ser aplicada quando haja incumprimento de deveres que o juiz imponha à Administração. Ou seja, tratam-se em princípio de sentenças que tenham um conteúdo de condenação ou de intimação.

Concluímos então que não existem sanções pecuniárias compulsórias para o cumprimento de sentenças de anulação de actos administrativos.



Já numa óptima subjectivista, as sanções pecuniárias cimpulsórias apresentam uma especificidade, pois elas recaem não sobre o Estado ou sobre entes públicos, mas sim sobre os titulares dos órgãos incumbidos de execução, ou seja, sobre o património do individuo que representa o devedor ou lhe administra os bens e interesses.

Isto implica uma identificação individual dos responsáveis pelo cumprimento das sentenças.



A sanção cessa com a execução integral (ou com o reconhecimento de uma causa legitima de inexecução, se for caso disso) ou com a desistência do pedido de execução. A lei determina ainda que há cessação no caso de impossibilidade subjectiva, quando o destinatário tenha cessado ou sido suspenso das respectivas funções.





Bibliografia:

- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011


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