A
execução induzida: as “sanções pecuniárias compulsórias”
Uma das inovações introduzidas
pela reforma do contencioso administrativo foi a instituição do poder de os
tribunais administrativos imporem sanções pecuniárias compulsórias aos
titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir determinações judiciais.
Esta figura não é exclusiva do
processo de execução de sentenças, mas é neste que adquire maior relevo.
Esta figura caracteriza-se por uma
dupla vertente: uma medida coercitiva, de caracter patrimonial, seguida de uma
sanção pecuniária, em caso de incumprimento pontual. Ou seja, os objectivos
desta medida passam em primeiro lugar por realizar uma ameaça ou pressão para
compelir a Administração a cumprir voluntariamente (e de forma rápida) a
sentença e, só no caso de incumprimento, é que se corporiza numa sanção.
Uma questão fundamental é a de
saber qual o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias
compulsórias, pois resulta da lei que devem ser impostas pelo juiz “quando tal
se justifique” (artigo 3º/2 do CPTA).
Assim, no que respeita ao processo
executivo, estas sanções parecem ter como finalidade para além do cumprimento
da sentença por parte da Administração, também o cumprimento num prazo
razoável.
Tendo isto em conta, poderá
dizer-se que estas serão obrigatórias nas intimações, logo na intimação ou no
caso de incumprimento (cfr. artigos 108º/2 e 110º/5 do CPTA; v. ainda artigo
115º/4 do CPTA), o que se compreende pela natureza urgente destes processos,
somada ao carácter injuntivo da decisão.
Mas não só, a lei parece impor
estas sanções também quando a Administração tenha incumprido uma sentença
condenatória de uma prestação de facto infungível, sem ter invocado dentro do
prazo respectivo, uma causa legítima de inexecução.
Conclui-se ainda pela necessidade
de um juízo por parte do juiz da existência de necessidade e adequação.
Também se levanta questões relativas
aos pressupostos objectivos da imposição da sanção, designadamente no que
respeita à natureza das sentenças exequendas.
A lei determina, em geral, que a
sanção pode ser aplicada quando haja incumprimento de deveres que o juiz imponha
à Administração. Ou seja, tratam-se em princípio de sentenças que tenham um
conteúdo de condenação ou de intimação.
Concluímos então que não existem sanções
pecuniárias compulsórias para o cumprimento de sentenças de anulação de actos
administrativos.
Já numa óptima subjectivista, as
sanções pecuniárias cimpulsórias apresentam uma especificidade, pois elas
recaem não sobre o Estado ou sobre entes públicos, mas sim sobre os titulares
dos órgãos incumbidos de execução, ou seja, sobre o património do individuo que
representa o devedor ou lhe administra os bens e interesses.
Isto implica uma identificação
individual dos responsáveis pelo cumprimento das sentenças.
A sanção cessa com a execução
integral (ou com o reconhecimento de uma causa legitima de inexecução, se for
caso disso) ou com a desistência do pedido de execução. A lei determina ainda
que há cessação no caso de impossibilidade subjectiva, quando o destinatário
tenha cessado ou sido suspenso das respectivas funções.
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça
Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011
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