Esta
questão é regulada no artigo 68º, fala de cinco classes de pessoas e entes
legitimados a solicitar a condenação da Administração à prática de actos
administrativos ilegalmente recusados ou omitidos.
Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido,
dirigido à emissão do acto ilegalmente recusado ou omitido, cfr. o nº 1, alínea
a) do preceito, tem legitimidade para pedir a condenação.
A dedução do pedido de condenação da Administração à prática de um acto
administrativo só está ao acesso de quem tenha direito ou, pelo menos, um
interesse legalmente protegido à emissão de um acto que foi ilegalmente
recusado ou omitido, ao contrário do que sucede no domínio da impugnação de
actos administrativos, não se trata da mera invocação, pelo autor, da
titularidade de um mero interesse directo e pessoal.
Para pedir a condenação mencionada é necessário que estejam reunidos os
pressupostos do artigo 67.º n.º, ou seja, na base da dedução do pedido de
condenação tem, de estar a prévia apresentação de um requerimento que tenha
constituído a Administração no dever de decidir e, portanto, a legitimidade do
autor para apresentar esse requerimento. Só nesse caso existe, com efeito, uma
situação de omissão ou recusa juridicamente relevante, para o efeito de
permitir, nos termos daquele preceito, a dedução de um pedido de condenação,
dirigido contra a Administração.
Os pedidos de condenação da Administração à prática de actos administrativos
têm como objectivo a protecção de direitos ou interesses individuais, muito
superior aos pedidos de anulação ou de declaração de nulidade de actos
administrativos, no seguimento da tradição do contencioso administrativo de tipo
francês que o CPTA continua a colocar ao acesso de um mais amplo leque de
potenciais interessados, sendo que, os actos administrativos de conteúdo
positivo tendem a ser potencialmente lesivos de um maior número de pessoas e a
suscitar necessidades acrescidas de controlo, do ponto de vista da tutela da
própria legalidade objectiva, do que os actos administrativos de indeferimento,
que se limitam a recusar a introdução de certas modificações na ordem jurídica.
A exemplo do que sucede, por força do artigo 55º, nº 1, alínea c), no domínio
da impugnação de actos administrativos, o CPTA também reconhece legitimidade
para pedir a condenação à prática de actos administrativos às pessoas
colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes
cumpra defender de acordo com artigo 68º, nº 1, alínea b).
O CPTA também reconhece legitimidade ao Ministério Público para pedir a
condenação da Administração à prática de actos administrativos cfr.artigo 68º,
nº 1, alínea c). Ao contrário, porém, do que sucede no domínio da impugnação de
actos administrativos, a acção pública não intervém neste domínio sem quaisquer
limitações, com o genérico propósito de defender a legalidade democrática e
promover a realização do interesse público” (artigo 51º do ETAF).
Em primeiro lugar, o Código pressupõe que o Ministério Público não possui o
poder genérico de apresentar requerimentos que constituam a Administração no
dever de decidir e não pretende conferir-lhe um tal poder. Por conseguinte, ele
circunscreve o âmbito do exercício da acção pública às situações de omissão
ilegal em que o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da
lei, sem depender da eventual apresentação de um requerimento para que se
constitua na esfera do órgão competente. O exercício da acção pública neste
domínio não está, pois, dependente da prévia apresentação, por parte do
Ministério Público, de um requerimento dirigido ao órgão competente para agir e
do subsequente esgotamento de um prazo.
A actuação do Ministério Público, no domínio da condenação da Administração à
prática de actos administrativos, não pode, dirigir-se apenas a assegurar o
cumprimento da lei, mas tem em vista a defesa de valores constitucionalmente
protegidos. Confirma-se aqui que o Código não atribui aos mecanismos de reacção
contra a omissão ilegal de actos administrativos a mesma função de tutela da
legalidade objectiva que associa à impugnação de actos administrativos de
conteúdo positivo.
O artigo 68º, nº 1, alínea d), confirma, por último, a legitimidade das pessoas
e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º para pedir a condenação da
Administração à prática de actos administrativos cuja recusa ou omissão ponha
em causa os valores referidos nesse preceito. A exemplo do que sucede com o
artigo 55º, nº 1, alínea f), também neste caso a remissão não vale na parte em
que se refere ao Ministério Público, na medida em que a legitimidade do
Ministério Público para impugnar actos administrativos já resulta do artigo
68º, nº 1, alínea c) e com um âmbito mais alargado, conforme as situações do
artigo 9º, nº 2.
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