Providencias Cautelares no Direito
Administrativo Parte I analisa as principais particularidades do regime das
providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo. A
sistematização deste texto é a seguinte:
- 1.Conceito
- 2.Características da
Tutela Cautelar
- 3.Requisitos das
Providências Cautelares
- 4.Princípio da
Necessidade e da Adequação Quanto à Providencia Decretada
1. 1. Conceito
As providências cautelares têm por
finalidade assegurar a utilidade de uma lide principal, de um processo que
implica uma cognição plena, sendo estas uma medida provisória que garante a
utilidade da acção principal de modo a que a decisão de mérito requerida ao
Tribunal não seja meramente platónica. Diz-nos o Professor VIEIRA DE ANDRADE
que os processos cautelares visam garantir o tempo necessário para se fazer
justiça.
O Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA
acrescenta que as providências cautelares se aplicam àquelas situações em que
se necessita de obter uma composição provisória da situação controvertida antes
do proferimento da decisão definitiva.
2. 2. Características da Tutela Cautelar
O Processo cautelar caracteriza-se pela
instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. Estas características têm em
vista uma prevenção contra a demora.
Instrumentalidade na medida em que os
processos cautelares não gozam de autonomia funcional, dependendo de um
processo principal ainda que este ainda não tenha sido intentado[1].
Provisoriedade uma vez que não está em causa
a resolução definitiva de um litigio.
A Summaria
cognitio que justifica que certas providências cautelares possam ser
decretadas sem a prévia audição da contraparte, isto é, sem ser concedida a
esta parte o uso do contraditório. O que se justifica por estarmos no âmbito de
um processo provisório e urgente.
3. 3. Requisitos das Providências
Cautelares
São requisitos para o decretamento de
providencias cautelares o fumus boni
iuris, o periculum in mora, e
ainda, segundo o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, o interesse processual.
Fumus boni iuris implica
que para o decretamento da providência cautelar é exigida apenas a prova de que
a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a
aparência desse direito. Assim o grau de exigência da prova para o decretamento
de uma providência cautelar é muito mais reduzido do que quando o juiz profere
uma sentença definitiva.
Periculum in mora este
é o requisito chave para o decretamento de uma providência cautelar, note-se
que existe uma necessidade de composição provisória que decorre do prejuízo que
a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte
cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A finalidade
específica das providências cautelares é a de evitar a lesão grave e
dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica.
Segundo o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE
SOUSA, falta o interesse processual quando o requerente possa atingir a
garantia do direito, a regulação provisória ou antecipatória da tutela através
de um meio mais adequado que o procedimento cautelar, ou seja, quando em função
das circunstâncias, aquele procedimento não for o meio mais célere e económico
para obter a tutela dos interesses do requerente. Quando o Professor o refere
está a pensar nas providências cautelares no âmbito do Direito Processual
Civil, parece que o legislador quis consagrar o mesmo princípio no art.º 120º
nº3 do CPTA.
De sublinhar a
especificidade do requisito do Contencioso Administrativo, a ponderação entre o
interesse público e privado estatuído no art.º 120º nº2 do CPTA. Esta
ponderação é feita nos casos das alíneas b) e c) do art.º 120º nº1 do CPTA,
providencias conservatórias e antecipatórias respectivamente, sendo dispensado
nos casos do art.º 120º nº 1 a) do CPTA.[2]
4. 4. Princípio da Necessidade e da
Adequação Quanto à Providência Decretada
O princípio da necessidade impõe que as
providencias devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses
defendidos pelo requerente, este princípio está estatuído no art.º 120º nº2 do
CPTA. Desta feita a lei confere ao tribunal um poder discricionário para
decretar uma providência que não lhe tenha sido requerida, em cumulação ou
substituição daquela que o foi, quando assim evitar a lesão do requerente e
seja menos gravoso para os interesses públicos e privados. O tribunal pode
proceder desta forma depois de ouvidas as partes.
Escreve o Professor VIEIRA DE ANDRADE que a
providência que o juiz poderá decretar em cumulação com a pedida terá de ser
uma contra-providência, que diminua o prejuízo para os interesses do requerido
e contra-interessados e, ainda assim, permita que se evite a lesão dos
interesses do requerente.
Assim o princípio da adequação deve ser
entendido, no âmbito das providencias cautelares, como a tomada de determinada
medida apta a satisfazer e salvaguardar a pretensão do requerente, de forma a
que no decorrer de uma lide principal a decisão de mérito, cuja normal
tramitação implica que seja decretada em momento posterior, não seja esvaziada
de sentido. A adequação é nestes termos a possibilidade de se atingir um mesmo
fim mas de outra forma.
O princípio da necessidade implica que uma
providencia decretada e limitadora do direito de outrem tenha como limite o
estritamente necessário para a salvaguardar a utilidade da pretensão do requerente,
resultando daqui a ideia de que se restringem o menos possível os direitos da
outra parte, como estatui o art.º 120 nº3 do CPTA.
Bibliografia:
-MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo
Processo Civil, LEX, 1997
-VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009
-JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, Almedina, 11ª edição, 2011
-JORGE
HENRIQUE SOARES RAMOS in “Processos
Cautelares no (novo) Contencioso Administrativo”, 2005
-JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos,
liberdades e garantias”, 2007
-ISABEL FONSECA, Os Processos Cautelares na Justiça
Administrativa – Uma Parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência,
in “Temas e problemas de Processo
Administrativo”, ICJP, 2ª edição, 2011
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