terça-feira, 22 de maio de 2012

Contencioso Administrativo: A intimação urgente



Para a protecção dos direitos fundamentais, o nosso ordenamento prevê como via normal a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial. Estas são vias não urgentes, ainda que eventualmente associadas ao decretamento provisório de providencias cautelares.

Porém, o nosso ordenamento contempla subsidiariamente um meio processual urgente principal: a intimação urgente (109ºCPTA).
Este meio processual tem como objectivo a obtenção, dentro de curto prazo, de uma intimação que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias e que pode ser dirigida tanto contra uma entidade pública, como contra um particular. Note-se que o nosso legislador ao introduzir esta forma de processo, pretendeu dar cumprimento ao disposto no artigo 20º/5 CRP que apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais.

No que toca ao âmbito de intervenção deste processo de intimação, o nosso legislador não o restringiu, por isso deve ser aplicado à protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais. Para além destes, também devemos incluir no seu âmbito os direitos fundamentais de natureza análoga por força do artigo 17ºCRP.

Para que se possa recorrer a este meio processual, é necessário que exista uma situação de urgência, para a qual não servem os meios processuais comuns, pois são demasiado lentos, nem tao pouco se presta a medida cautelar urgentíssima, pois sendo provisoria, não satisfaz no caso concreto, revelando-se impossível ou insuficiente.
Este meio processual exige ainda que se demonstre a sua indispensabilidade face às circunstâncias do caso concreto

A intimação urgente definitiva permite ao juiz, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência assim o exigem. 



Maria Margarida Marques Pereira - 17433

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