Para a protecção dos direitos fundamentais, o nosso ordenamento
prevê como via normal a acção administrativa comum ou a acção administrativa
especial. Estas são vias não urgentes, ainda que eventualmente associadas ao
decretamento provisório de providencias cautelares.
Porém, o nosso ordenamento contempla subsidiariamente um
meio processual urgente principal: a intimação urgente (109ºCPTA).
Este meio processual tem como objectivo a obtenção, dentro
de curto prazo, de uma intimação que se destina a salvaguardar o exercício de
direitos, liberdades e garantias e que pode ser dirigida tanto contra uma
entidade pública, como contra um particular. Note-se que o nosso legislador ao
introduzir esta forma de processo, pretendeu dar cumprimento ao disposto no
artigo 20º/5 CRP que apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias
pessoais.
No que toca ao âmbito de intervenção deste processo de intimação,
o nosso legislador não o restringiu, por isso deve ser aplicado à protecção dos
direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais. Para além destes, também
devemos incluir no seu âmbito os direitos fundamentais de natureza análoga por
força do artigo 17ºCRP.
Para que se possa recorrer a este meio processual, é necessário
que exista uma situação de urgência, para a qual não servem os meios
processuais comuns, pois são demasiado lentos, nem tao pouco se presta a medida
cautelar urgentíssima, pois sendo provisoria, não satisfaz no caso concreto,
revelando-se impossível ou insuficiente.
Este meio processual exige ainda que se demonstre a sua indispensabilidade face às circunstâncias do caso concreto
Este meio processual exige ainda que se demonstre a sua indispensabilidade face às circunstâncias do caso concreto
A intimação urgente definitiva permite ao juiz, no domínio dos
direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de
modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência assim o
exigem.
Maria Margarida Marques Pereira - 17433
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