A Europeização do Contencioso Administrativo
As mudanças de paradigma do Contencioso Administrativo são,
em muito, o resultado de um processo de europeização que tem vindo a
intensificar-se nos últimos tempos.
Assim, o surgimento de fontes europeias relevantes em
matéria de Contencioso Administrativo e a convergência crescente das
legislações nacionais potenciada pela integração jurídica e pelo comparatismo
entre sistemas, é uma forma desta intensificação.
Faz, por isso, todo o sentido, falar de um Processo
Administrativo Europeu que compreende uma relação ente a União e os seus
Estados-Membros que se tem manifestado nas recentes reformas do contencioso
administrativo.
Do ponto de vista externo, multiplicaram-se os fenómenos
jurídico-administrativos ao nível das organizações internacionais, assim como,
ao nível da União Europeia, o Direito Administrativo adquiriu uma outra
dimensão enquanto componente essencial de uma ordem jurídica própria que se
envolve com os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
A União Europeia constitui uma ordem jurídica própria
conjugando fontes comunitárias com fontes nacionais que visam a prossecução de
políticas públicas ao nível europeu através das administrações dos
Estados-membros.
Surge, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva “,[1]uma
função administrativa europeia enquanto elemento essencial da constituição
material europeia” que implica um fenómeno de integração de fontes.
A pluralidade de fontes nacionais e europeias leva á
necessidade de repensar o Direito Administrativo .
O surgimento de formas de integração internacional no nosso
caso, e de forma mais relevante, na União Europeia, tem como consequência fazer com que a
soberania perca a sua tradicional
característica de exclusividade para assumir agora uma soberania partilhada
para além de fazer com que os sistemas jurídicos se abram á circulação de
fontes externas.
O fenómeno de europeização é particularmente relevante no
domínio de Processo Administrativo já que ao nível europeu Direito e Processo
Administrativo, estão estreitamente ligados aparecendo a jurisprudência como fonte
da maioria das normas substantivas que resultam da colaboração do Tribunal de
Justiça da União com os tribunais nacionais.
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