Como já sabemos, existem dois meios processuais principais
(além dos urgentes), estes são a acção administrativa comum e a acção de plena
jurisdição. Ambos, são de plena jurisdição, pois permitem a formulação de todos
os pedidos necessários e adequado para a tutela plena e efectiva dos direitos
dos particulares, conforme o disposto no artigo 2º do CPTA (sendo de forma
isolada ou em cumulação, segundo o artigo 4º do CPTA).
Para o
professor Vasco Pereira da Silva, esta repartição do âmbito de cada um dos
meios, deveria fazer da acção comum o meio processual privilegiado para os litígios
de natureza contratual.
Os litígios
emergentes das relações administrativas de contratação, podem dar lugar à acção
administrativa especial ou à comum, por exemplo, sempre que se verifique uma
cumulação de pedidos relativos a um contrato com pedidos referentes a um acto
administrativo ou a norma regulamentar, o meio adequado é a acção especial,
atento ao disposto no artigo 5º, nº 1 do CPTA, porém sempre que exista um ou vários
pedidos em cumulação, mas todos respeitantes a um contrato da jurisdição
administrativa, o meio adequado é a acção comum.
Assim,
na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, mesmo quando parece ter
existido a intenção de consagrar a unidade jurisdicional neste domínio, esta
dualidade manifesta-se de qualquer maneira, que mais não seja através de uma qualquer
realidade meramente formal ou de ordem técnica, como é o caso da dicotomia de
meios processuais utilizáveis.
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