quarta-feira, 23 de maio de 2012

A dualidade de meios processuais em matéria de contencioso dos contratos da função administrativa


               Como já sabemos, existem dois meios processuais principais (além dos urgentes), estes são a acção administrativa comum e a acção de plena jurisdição. Ambos, são de plena jurisdição, pois permitem a formulação de todos os pedidos necessários e adequado para a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, conforme o disposto no artigo 2º do CPTA (sendo de forma isolada ou em cumulação, segundo o artigo 4º do CPTA).

                Para o professor Vasco Pereira da Silva, esta repartição do âmbito de cada um dos meios, deveria fazer da acção comum o meio processual privilegiado para os litígios de natureza contratual.

                Os litígios emergentes das relações administrativas de contratação, podem dar lugar à acção administrativa especial ou à comum, por exemplo, sempre que se verifique uma cumulação de pedidos relativos a um contrato com pedidos referentes a um acto administrativo ou a norma regulamentar, o meio adequado é a acção especial, atento ao disposto no artigo 5º, nº 1 do CPTA, porém sempre que exista um ou vários pedidos em cumulação, mas todos respeitantes a um contrato da jurisdição administrativa, o meio adequado é a acção comum.

                Assim, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, mesmo quando parece ter existido a intenção de consagrar a unidade jurisdicional neste domínio, esta dualidade manifesta-se de qualquer maneira, que mais não seja através de uma qualquer realidade meramente formal ou de ordem técnica, como é o caso da dicotomia de meios processuais utilizáveis. 

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