domingo, 20 de maio de 2012

Processo Cautelar

A finalidade do processo cautelar é garantir o tempo necessário para fazer a justiça, serve para assegurar a utilidade da sentença que vai ser proferida.

As caracteristicas típicas destas providências cautelares são: a instrumentalidade, a provisioriedade e a sumariedade. A instrumentalidade traduz-se na dependência na função e não apenas na estrutura de uma acção principal, cuja a utilidade visa assegurar. O facto de ser provisório mostra claramente que não esta em causa a resolução definitiva de um litígio e a sua sumariedade mostra-se numa cognição sumária da situação de facto e de direito próprio de um processo provisório e urgente. O art. 112º/ 1) do CPTA admite providências de quaisquer tipos, mostrando o seu caracter universal, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença que vai ser proferida num determinado processo e no nº 2) podemos ver essa susceptibilidade desde que se revelem adequadas, embora haja uma enumeração exemplificativa mais de providências anticipatórias.

A decisão da concessão da providência resulta como uma forma de garantir a utilidade da sentença, pressupondo que existe um perigo de esta se torne inútil (total ou parcialmente) por causa do decurso de tempo. O art. 120º do CPTA traduz essa ideia, existe um forte receio de que haja prejuízos para o requerente com a demora da pronuncia administrativa, esta aqui presente a ideia do periculum na mora. O juíz nestes termos tem agora o poder e o dever de avaliar a existencia do direito invocado pelo o particular ou da ilegalidade que ele diz existir, há aqui a aparencia do direito que visa justamente exprimir a convicção prima facia do fundamento substancial da pretenção é bastante e é adequada á decisão cautelar, este deve ter em conta também o princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência, tem que ponderar todos os interesses em jogo. O juíz deve recusar a concessão da providência cautelar quando quando o prejuízo resultante para o requerido, que sera sempre um prejuízo para o interesse público, que se mostre superior ao prejuízo que a providência visa evitar, fazendo uma ponderação entre os danos e os prejuízos que podem daí resultar e tendo em conta as circunstancias do caso em concreto.

O art. 120º/ 2) do CPTA tarduz ainda a dimensão da necessidade destas providências, numa ideia que elas devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo o requerente e nos termos do nºs 3) e 4) do mesmo artigo o juíz tem a possibilidade de decretar outras providências para além daquelas que os particulares pedem. Com o art. 113º/2) verificamos o caracter urgente deste processo que acaba por ser autonomo do processo principal, mas que é dependente dele nos termos do art. 123º do CPTA, porque se o particular perde no processo principal cai também esta providência cautelar. O particular pode instaurar este processo a qualquer momento pode ser anterior ou depois do processo principal, art. 114º do CPTA e o pressuposto da legitimidade é a aparencia do titular do direito, se aquela parte tem aquele direito aparentemente é um critério assente na lógica do direito.

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