Breve alusão ao regime da Intimação para Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias
Antes
de proceder à explanação do regime em apreço, importa explanar o nascimento do
mesmo e o porquê do mesmo.
Este
novo meio processual surgiu no âmbito da reforma da legislação de Contencioso
Administrativo, como uma das inovações mais significativas, integradas no
capítulos dos processos urgentes (art. 104º a 11º CPTA).
Devido
a pressões internas, internacionais e comunitárias, o legislador ordinário
sentiu necessidade de inovar o quadro sistemático dos processos, possibilitando
a tutela efectiva e célere de
situações de urgência, que vem traduzir uma ideia de defesa dos direitos,
liberdades e garantias face a uma Administração agressora, um instrumento face
à Administração como face a actos de particulares.
Só
a partir da Revisão Constitucional de 1997 é que surgiu o novo numero 5 do art.
20º, sendo considerada uma norma perceptiva (não exequível por si mesma)
dirigida ao legislador ordinário, no sentido da criação de um meio processual
especificamente orientado para a defesa de direitos, liberdades e garantias.
O
art. 20º nº5 CRP aparece no seguimento de um conjunto de tentativas falhadas de
instituir a via de amparo em Portugal (revisão constitucional de 1989 ), apesar
da divisão doutrinária quanto a figura em causa.
Até
à reforma de 97, a tutela cautelar encontrava-se centrada no instituto da
suspensão da eficácia de actos administrativos e na intimação para
comportamento (art.86º e ss LPTA).
Este
procedimento permite a tutela jurisdicional principal, mas com um processo
acelerado, deixando assim de ser necessário recorrer a providências cautelares.
Não tem natureza meramente cautelar, visando a concretização de um direito a
processos céleres e prioritários.
A
legitimidade activa pertence aquele
que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão ( ou inicio de lesão) de um
direito, liberdade ou garantia através de uma acção ou omissão, jurídica ou
material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas,
podendo ser pessoa singular ou colectiva (art. 12º nº2 CPTA).
Quanto
à legitimidade passiva, esta
pertence à Administração ou de entidades que exerçam funções materialmente
administrativas, como por exemplo os concessionários.
Em
relação à competência, são os
tribunais administrativos de circulo os competentes para tomar conhecimento dos
pedidos de intimação em primeira instancia, de acordo com o art. 44º nº1 1ª
parte ETAF e quanto à competência territorial os pedidos devem ser instaurados
no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão
pretendidos (art. 20 nº5 CPTA).
A
apresentação do pedido não está sujeito a qualquer prazo, podendo ser utilizada a partir do momento em que se tem
conhecimento da lesão ou da ameaça de lesão.
O
pedido em si pode consistir numa
conduta positiva ou negativa por parte da Administração, podendo consistir na
prática de um acto administrativo. O objecto pode ser um de três:
-
condenação da
Administração Pública na emissão de um acto administrativo ou na cessação de
efeitos deste (podendo conformar mais ou menos intensamente o conteúdo da
decisão administrativa de acordo com a natureza predominantemente
discricionária ou vinculada do poder em causa);
-
condenação da
Administração na adopção de uma conduta material, ou na abstenção de certa
conduta igualmente material;
-
condenação na
emissão de um regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um
regulamento de execução ilegal.
Relativamente
à tramitação, é marcada pelo carácter de urgência combinando com os conceitos
de celeridade e contraditório, detendo o juiz da intimação o poder de escolher
casuisticamente a velocidade necessária: - andamento processual de urgência
comum (110º nº1 e 2 CPTA); - andamento processual de urgência comum complexa
(110º nº3 CPTA); - andamento processual de urgência extraordinária (111º CPTA).
Requisitos:
1)
Este meio
processual é conditio sine qua non
para assegurar o exercício em tempo útil
de um direito, liberdade ou garantia, devendo para o efeito, provar e
alegar, sumariamente, que só a procedência do pedido de intimação lhe
proporcionara a plenitude do exercício do seu direito, sendo necessário uma
ponderação de interesses e valores, públicos e privados.
Questiona-se o que será tempo útil, entendendo-se quando
o requerente não posa voltar a exercer o direito cuja efectividade esteja
comprometida com um resultado equivalente.
2)
Subsidiariedade face a qualquer procedimento, seja comum ou urgente de qualquer
natureza, i.e., o processo de intimação só deve ser utilizado aquando da
insuficiência ou impossibilidade hipotética do decretamento provisório, cabendo
ao juiz da intimação a sua avaliação.
3)
Objecto
do processo – que tipos de direitos, liberdades e garantias estão incluídos.
Para o efeito, sem querer desenvolver o tema em
causa (alvo de discussão em comentário seguinte), seguindo a doutrina
maioritária e o entendimento actual da jurisprudência, todos os direitos, liberdades ou garantias, sem diferenciação de
hierarquia da própria categoria de direitos fundamentais encontram-se
incluídos, sem distinção entre direitos, liberdades ou garantias pessoais (art.
20 nº5 CRP) e/ou políticos ou não pessoais.
É pois necessário fazer uma interpretação correcta
da lei ordinária, abrangendo os casos não pessoais, assim como os demais
direitos, liberdades ou garantias fora do texto constitucional e de natureza
análoga (art. 17º CRP).
Em
suma, este meio processual tem como objectivo tutelar a urgência, enquanto
urgência na pretensão principal, mas que se distingue obviamente da urgência
cautelar.
Tem
sido, até hoje, bastante utilizada, apesar do seu restrito âmbito de aplicação,
não pelo objecto em si, mas pela sua subsidiariedade, não descurando da sua
importância para a tutela jurisdicional efectiva.
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