domingo, 20 de maio de 2012

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias


Breve alusão ao regime da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

Antes de proceder à explanação do regime em apreço, importa explanar o nascimento do mesmo e o porquê do mesmo.

Este novo meio processual surgiu no âmbito da reforma da legislação de Contencioso Administrativo, como uma das inovações mais significativas, integradas no capítulos dos processos urgentes (art. 104º a 11º CPTA).
Devido a pressões internas, internacionais e comunitárias, o legislador ordinário sentiu necessidade de inovar o quadro sistemático dos processos, possibilitando a tutela efectiva e célere de situações de urgência, que vem traduzir uma ideia de defesa dos direitos, liberdades e garantias face a uma Administração agressora, um instrumento face à Administração como face a actos de particulares.

Só a partir da Revisão Constitucional de 1997 é que surgiu o novo numero 5 do art. 20º, sendo considerada uma norma perceptiva (não exequível por si mesma) dirigida ao legislador ordinário, no sentido da criação de um meio processual especificamente orientado para a defesa de direitos, liberdades e garantias.

O art. 20º nº5 CRP aparece no seguimento de um conjunto de tentativas falhadas de instituir a via de amparo em Portugal (revisão constitucional de 1989 ), apesar da divisão doutrinária quanto a figura em causa.

Até à reforma de 97, a tutela cautelar encontrava-se centrada no instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos e na intimação para comportamento (art.86º e ss LPTA).

Este procedimento permite a tutela jurisdicional principal, mas com um processo acelerado, deixando assim de ser necessário recorrer a providências cautelares. Não tem natureza meramente cautelar, visando a concretização de um direito a processos céleres e prioritários.

A legitimidade activa pertence aquele que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão ( ou inicio de lesão) de um direito, liberdade ou garantia através de uma acção ou omissão, jurídica ou material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas, podendo ser pessoa singular ou colectiva (art. 12º nº2 CPTA).

Quanto à legitimidade passiva, esta pertence à Administração ou de entidades que exerçam funções materialmente administrativas, como por exemplo os concessionários.

Em relação à competência, são os tribunais administrativos de circulo os competentes para tomar conhecimento dos pedidos de intimação em primeira instancia, de acordo com o art. 44º nº1 1ª parte ETAF e quanto à competência territorial os pedidos devem ser instaurados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos (art. 20 nº5 CPTA).

A apresentação do pedido não está sujeito a qualquer prazo, podendo ser utilizada a partir do momento em que se tem conhecimento da lesão ou da ameaça de lesão.

O pedido em si pode consistir numa conduta positiva ou negativa por parte da Administração, podendo consistir na prática de um acto administrativo. O objecto pode ser um de três:

-       condenação da Administração Pública na emissão de um acto administrativo ou na cessação de efeitos deste (podendo conformar mais ou menos intensamente o conteúdo da decisão administrativa de acordo com a natureza predominantemente discricionária ou vinculada do poder em causa);
-       condenação da Administração na adopção de uma conduta material, ou na abstenção de certa conduta igualmente material;
-       condenação na emissão de um regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um regulamento de execução ilegal.

Relativamente à tramitação, é marcada pelo carácter de urgência combinando com os conceitos de celeridade e contraditório, detendo o juiz da intimação o poder de escolher casuisticamente a velocidade necessária: - andamento processual de urgência comum (110º nº1 e 2 CPTA); - andamento processual de urgência comum complexa (110º nº3 CPTA); - andamento processual de urgência extraordinária (111º CPTA).

Requisitos:

1)    Este meio processual é conditio sine qua non para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, devendo para o efeito, provar e alegar, sumariamente, que só a procedência do pedido de intimação lhe proporcionara a plenitude do exercício do seu direito, sendo necessário uma ponderação de interesses e valores, públicos e privados.
Questiona-se o que será tempo útil, entendendo-se quando o requerente não posa voltar a exercer o direito cuja efectividade esteja comprometida com um resultado equivalente.

2)    Subsidiariedade face a qualquer procedimento, seja comum ou urgente de qualquer natureza, i.e., o processo de intimação só deve ser utilizado aquando da insuficiência ou impossibilidade hipotética do decretamento provisório, cabendo ao juiz da intimação a sua avaliação.

3)    Objecto do processo – que tipos de direitos, liberdades e garantias estão incluídos.
Para o efeito, sem querer desenvolver o tema em causa (alvo de discussão em comentário seguinte), seguindo a doutrina maioritária e o entendimento actual da jurisprudência, todos os direitos, liberdades ou garantias, sem diferenciação de hierarquia da própria categoria de direitos fundamentais encontram-se incluídos, sem distinção entre direitos, liberdades ou garantias pessoais (art. 20 nº5 CRP) e/ou políticos ou não pessoais.
É pois necessário fazer uma interpretação correcta da lei ordinária, abrangendo os casos não pessoais, assim como os demais direitos, liberdades ou garantias fora do texto constitucional e de natureza análoga (art. 17º CRP).


Em suma, este meio processual tem como objectivo tutelar a urgência, enquanto urgência na pretensão principal, mas que se distingue obviamente da urgência cautelar.
Tem sido, até hoje, bastante utilizada, apesar do seu restrito âmbito de aplicação, não pelo objecto em si, mas pela sua subsidiariedade, não descurando da sua importância para a tutela jurisdicional efectiva.

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