No cumprimento
do objectivo constitucional de garantia da tutela judicial efectiva de direitos
dos particulares, a reforma a que foi sujeito o Contencioso Administrativo em
2002/2004, acarretou alterações importantes no âmbito da execução de sentenças
proferidas pelos tribunais administrativos, assegurando:
- Em primeiro lugar, a criação de um novo contexto
de plena jurisdição declarativa, implicando o incremento das sentenças
condenatórias;
- Em segundo lugar, a Administração fica imbuída do
dever de execução espontânea dentro de um determinado prazo e o ónus de invocar
uma causa legítima de inexecução;
- Em terceiro lugar, como refere VIEIRA DE ANDRADE,
foi instituído um verdadeiro processo administrativo executivo, no contexto de
plena jurisdição executiva (vide
artº3º, nº3 do CPTA);
- Por ultimo, pretende também assegurar-se o
cumprimento efectivo por parte da Administração do dever de execução específica
das sentenças – tornam-se admissíveis as sentenças substitutivas de actos
administrativos devidos e vinculados, conferindo-se aos juízes o poder de se
aplicarem sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos. Aquela
admissibilidade não implica um desrespeito pelo principio da separação de
poderes nem pela descricionariedade administrativa, na medida em que, tais
sentenças só serão proferidas quando o acto for estritamente vinculado e
devido.
O
processo executivo visa, como se sabe, obter a concretização do que foi
juridicamente determinado pelo tribunal em processo declarativo,
independentemente da prestação devida pela parte condenada. Diferentemente do
que acontece no processo civil, onde só são consideradas títulos executivos as
sentenças condenatórias, em processo administrativo a questão não é tão linear.
Por
se adoptar, tanto a doutrina como a lei, por um conceito amplo de execução,
aceita-se que no processo administrativo sejam também sujeitas a execução as
sentenças constitutivas, bem como se admita a possibilidade de se abrirem fases
declarativas nos processos de execução. E difere este também do processo civil
na medida em que aqui é aceite a execução de sentenças anulatórias de actos
administrativos, não se tratando neste caso de se executar apenas a sentenças,
mas sim de aplicar as normas cujos efeitos ela desencadeou.
Por
forma a ser assegurada a plenitude da execução é também determinada a
anulabilidade ou, até mesmo a declaração de nulidade, de actos contrários à
sentença. Acresce ainda a este facto, e mais uma vez, de forma diferente do
processo civil que, no Contencioso Administrativo e nomeadamente no CPTA se
prevê que a única forma de não ser executada uma sentença será no caso de
existir uma causa legítima de inexecução.
Esta
constitui uma excepção à obrigatoriedade das sentenças (reafirmada no artº 158º
do CPTA), podendo as autoridades administrativas deixar de cumprir
integralmente a sentença caso se verifique uma causa legítima de inexecução.
Constituem
causas legitimas de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo
para o interesse público na execução da sentença – artº 163º, nº1 CPTA – (que
não poderá ser invocado quando se trate do pagamento de uma quantia certa). O
conhecimento da existência dessa causa constitui uma questão incidental.
Relativamente
ao conceito “grave prejuízo para o interesse público” temos aqui que atender a
que estamos perante um conceito que concede uma relativa abertura da lei,
embora a existência destas causas deva ser reconhecida por acordo do
interessado ou julgada procedente pelo juiz.
No
entender de VIEIRA DE ANDRADE este acordo deve ser tido em conta, uma vez que, poderá
o interessado optar pela indemnização, mesmo fora das causas de legítima
inexecução da sentença.
A
legítima causa de inexecução pode ser invocada na fase pré-executiva de
cumprimento espontâneo (artº 163º do CPTA), durante o processo executivo, na
oposição (artº 165º CPTA) ou, na contestação, no caso de se tratar da execução de
uma sentença anulatória (artº 177º).
Esta
causa legitima de inexecução tem, de acordo com o artº 163º, nº3 do CPTA que
ser relativa a circunstancias supervenientes ou às que a Adminstração não
estivesse, no momento oportuno, em condições de invocar. Esta regra cede no
caso de se estar a tratar da execução de sentenças anulatórias onde este
limite, analisando o artº 175, nº2 do CPTA não existe.
Por
tudo o mais, na hipótese de a causa legítima de inexecução se fundar em impossibilidade
objectiva, não será de ignorar na medida em que, ainda que não seja
superveniente, podendo ter sido invocada, irá constituir sempre uma causa de
inexecução ilegítima, por ser inultrapassável.
Caso
o exequente concorde com a invocação daquelas, poderá ser requerida ao tribunal
a fixação da indemnização devida, nos termos do artº 164, nº6 do CPTA. No caso
de, também esta sentença, não ser também cumprida, estar-se-á perante uma situação de
execução de uma sentença para pagamento de quantia certa (artº 166º do CPTA).
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