A Acção Popular consiste num meio de
participação do cidadão na condução política do Estado, seja para defender
interesses públicos, que devam ser prosseguidos por entidades públicas – as
denominadas pessoas colectivas de direito público, ou para fiscalizar a
legalidade da actividade ou actuação administrativa, actuação dessas pessoas colectivas
e dos seus órgãos e a defesa das posições dos particulares.
A Acção popular está consagrada
expressamente na Lei Fundamental no art.º 52º CRP, estando incluída no elenco
dos direitos, liberdades e garantias. A Acção Popular permitindo ao cidadão
participar na condução política do Estado, revela ser, uma decorrência do
princípio democrático.
A Lei 83/95 de 31 de Agosto (daqui em diante
LAP) estatui a Acção Popular. Nesta Lei identificamos o seu âmbito objectivo e
o seu âmbito subjectivo. O primeiro está estatuído no art.º 1º nº2 da LAP e
segundo este são interesses protegidos pela LAP, a saúde pública, o ambiente, a
qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património
cultural e o domínio público. O segundo, está estatuído nos art.º 2º e 3º da
LAP que estatuem que têm legitimidade para procedimento de acção popular
quaisquer cidadãos no gozo dos seus direito civis e políticos e as associações
e fundações defensoras dos interesses que referimos a propósito do âmbito
objectivo.
Como
resultado âmbito objectivo da LAP a acção popular ocupa-se de interesses
difusos, ou seja interesses que pertencem a todos os indivíduos, ou pelo menos
a um grupo alongado de indivíduos, que se encontram numa situação de
contitularidade de um bem, decorrente de serem membros de uma comunidade. São
interesses pluralistas, solidários, comunitários, não patrimoniais e
desinteressados, sendo ontologicamente públicos.
A intimação trata-se de um processo urgente
de condenação, que visa a imposição judicial, em regra dirigida à
Administração, da adopção de comportamentos (acções ou omissões), e também,
designadamente no caso de intimação para a protecção de direitos, liberdade e
garantias, para a prática de actos administrativos.[1]
A Doutrina diverge quanto à possibilidade de
aplicação do estatuído no art.º 109º do CPTA – a intimação para protecção de
Direitos, Liberdades e Garantias – a direitos análogos, e ainda quanto a
direitos difusos.
Uma Acção popular implica direitos difusos,
direitos da colectividade, segundo a Doutrina com a posição mais restricta, o
interessado só poderá lançar mão da intimação quando estejam em causa direitos,
liberdades e garantias subjectivos, ou seja, quando estejam em causa direitos
de que aquele sujeito jurídico seja titular. É como que exigida uma conexão
directa entre o Direito afectado e aquele que intenta a acção.
Vozes como a de VIEIRA DE ANDRADE defendem a
admissibilidade de acção popular no âmbito da defesa de bens colectivos, tal
como o ambiente, pois segundo estes, a
legitimidade concretizar-se-ia desde que tal respeite a disponibilidade legítima
dos direitos pelos respectivos titulares.
Por outro lado, e de encontro ao que defende
a referida Doutrina mais restrictiva, defende CARLA AMADO GOMES que a existência
do mecanismo de decretamento provisório da providência cautelar (art.º 131º do
CPTA) constitui um argumento prático para reforçar a exclusão dos interesses
difusos do âmbito da aplicação do art.º 109º do CPTA. Segundo a Autora a acção
sumária pressupões a existência de uma posição jusfundamental devidamente
individualizada, cujo resultado se traduza directa e imediatamente numa
melhoria, material e/ou jurídica, sentida na esfera do autor. Não é isto que
sucede no plano dos interesses difusos, onde lidamos com realidades
metaindividuais.
Parece-nos, salvo o devido respeito, que a
razão está com CARLA AMADO GOMES desde logo pelo facto de existir um meio apto
a salvaguardar as pretensões daqueles que actuam em acção popular, referimo-nos
à providência cautelar provisória estatuída no art.º 131º do CPTA. Lembramos
que a intimação é subsidiaria desta, ou seja, só se pode lançar mão da intimação
se não for possível peticionar o decretamento provisório de uma providência
cautelar. Dado que a intimação é um “último recurso” de que um titular de um
direito se pode valer, este mecanismo estará reservado aos direitos especialmente
valiosos, cuja infracção é especialmente grave e penosa para o lesado, dai se
falar de uma posição devidamente individualizada, o que como sabemos não é o
caso dos direitos difusos.
Como vimos a Intimação é aplicável a
direitos, liberdades e garantias pessoais, já a Acção popular aplica-se a
direitos difusos. Assim sendo não existe uma compatibilidade entre os dois
institutos, não sendo de admitir a Intimação no âmbito de uma acção popular.
Bibliografia:
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, A Justiça Administrativa,
Almedina, 11ª edição, 2011
- VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009
- JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos,
liberdades e garantias”, 2007
- CARLA AMADO GOMES, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo
Freitas do Amaral – Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente, 2009
-
CARLA
AMADO GOMES, in “Intimação por Protecção
de Direitos, Liberdades e Garantias”, 2005
Sem comentários:
Enviar um comentário