terça-feira, 22 de maio de 2012


Acção administrativa comum



No contencioso administrativo vale o seguinte princípio: "o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, sendo que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial". Tal premissa parte da semelhança com o que acontece no processo civil.

O CPTA mantém a distinção entre os litígios que atingem o âmbito do exercício de poderes de autoridade por parte da administração, intimamente ligados à prática/omissão de acto administrativo ou de normas, e os outros, que não se fazem acompanhar daquela primeira característica.


Não podendo ser considerados, por si, como elementos suficientes para constituírem o núcleo duro da jurisdição administrativa, os p litígios que atingem o âmbito do exercício de poderes de autoridade por parte da administração encerram questões e ainda colocam exigências que justificam uma atenção especial, atenção essa que se reflecte na existência de uma forma processual exclusiva do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, que naturalmente nada mais tem por objectivo do que regular a tramitação daquele tipo de processos. Já os restantes litígios  não necessitam desse tipo de protecção no que se refere à sua tramitação e é devido a tal facto que o CPTA os conduz à acção administrativa comum, forma essa semelhante ao disposto no processo declarativo do Código Processo Civil (CPC).

A acção administrativa comum encontra, assim, ligação num meio processual que apesar de poder terminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, abrange igualmente todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pelas especificidades dos restantes meios processuais.

Destarte, o CPTA ao seguir, em certas pretensões, a forma de acção administrativa comum, está indirectamente a afirmar que a tramitação desta acção  se rege pela forma de processo declarativo do Código de Processo Civil.

A acção administrativa comum delimita-se, desta forma, com o objectivo de dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas paritárias, ou seja, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Embora não se esgote aqui, a esta forma de processo cabe antes de mais, o contencioso das acções em matéria da responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual – alíneas f) e h) do n.º 2 do art.º 37 do CPTA.


Além das acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Administração no cumprimento dos seus deveres de prestar, que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de processos urgentes (que o código prevê nos seus artigos 104.º e ss).

Por último, a acção administrativa comum abrange ainda acções não nominadas – às quais se referia anteriormente o art.º 73.º da LPTA – e que podem ser, nomeadamente, intentadas por entidades públicas contra outras entidades públicas, ou ainda contra particulares. É de referir, então, que o elenco exemplificativo das pretensões passíveis de encontrar abrigo na acção administrativa comum, que se encontra no n.º 2 do art.º 37 do CPTA, não pretende mais do que clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º 1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, individualmente ou em conjunto, podem tentar concretizar através da acção administrativa comum.


Aspecto essencial ainda a mencionar, é o artigo 38º/1 do CPTA que admite em determinados casos, que os tribunais administrativos, no âmbito de processos não impugnatórios, submetidos à forma de acção administrativa comum, possam conhecer, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos insusceptíveis de serem impugnados.

A propósito do artigo 38.º, é ainda de ressalvar, que este se coloca num plano estritamente processual, ou seja, do ponto de vista processual nada obsta a que num processo não impugnatório, submetido à forma de acção administrativa comum, o tribunal verifique e declare, a título incidental, a ilegalidade de actos administrativos que já não possam ser impugnados, ou anulados.

É o que acontece no domínio da responsabilidade civil da Administração por danos causados por actos administrativos ilegais, consagrada no artigo 38º/1. Tal artigo expõe uma inovação ao permitir que noutros domínios, que não apenas da responsabilidade por danos, o tribunal possa conhecer a ilegalidade de actos administrativos não impugnáveis.

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