Acção administrativa comum
No contencioso administrativo vale o seguinte
princípio: "o processo especial aplica-se aos casos expressamente
designados na lei, sendo que o processo comum é aplicável a todos os casos a
que não corresponda o processo especial". Tal premissa parte da semelhança
com o que acontece no processo civil.
O CPTA mantém a distinção entre os litígios
que atingem o âmbito do
exercício de poderes de autoridade por parte da administração, intimamente
ligados à prática/omissão de acto administrativo ou de normas, e os outros, que
não se fazem acompanhar daquela primeira característica.
Não podendo ser considerados, por si, como elementos suficientes para constituírem o núcleo duro da jurisdição administrativa, os p litígios que atingem o âmbito do exercício de poderes de autoridade por parte da administração encerram questões e ainda colocam exigências que justificam uma atenção especial, atenção essa que se reflecte na existência de uma forma processual exclusiva do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, que naturalmente nada mais tem por objectivo do que regular a tramitação daquele tipo de processos. Já os restantes litígios não necessitam desse tipo de protecção no que se refere à sua tramitação e é devido a tal facto que o CPTA os conduz à acção administrativa comum, forma essa semelhante ao disposto no processo declarativo do Código Processo Civil (CPC).
A acção administrativa comum encontra, assim,
ligação num meio processual que apesar de poder terminar com sentenças
condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, abrange igualmente todos
os litígios jurídico-administrativos excluídos pelas especificidades dos
restantes meios processuais.
Destarte, o CPTA ao seguir, em certas
pretensões, a forma de acção administrativa comum, está indirectamente a
afirmar que a tramitação desta acção se
rege pela forma de processo declarativo do Código de Processo Civil.
A acção administrativa comum delimita-se,
desta forma, com o objectivo de dirimir os litígios emergentes de relações
jurídicas paritárias, ou seja, que não envolvam o exercício de poderes de
autoridade por parte da Administração. Embora não se esgote aqui, a esta forma
de processo cabe antes de mais, o contencioso das acções em matéria da
responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual – alíneas f) e
h) do n.º 2 do art.º 37 do CPTA.
Além das acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Administração no cumprimento dos seus deveres de prestar, que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de processos urgentes (que o código prevê nos seus artigos 104.º e ss).
Por último, a acção administrativa comum
abrange ainda acções não nominadas – às quais se referia anteriormente o art.º
73.º da LPTA – e que podem ser, nomeadamente, intentadas por entidades públicas
contra outras entidades públicas, ou ainda contra particulares. É de referir,
então, que o elenco exemplificativo das pretensões passíveis de encontrar abrigo
na acção administrativa comum, que se encontra no n.º 2 do art.º 37 do CPTA,
não pretende mais do que clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no
n.º 1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de
pretensões que, individualmente ou em conjunto, podem tentar concretizar
através da acção administrativa comum.
Aspecto essencial ainda a mencionar, é o artigo 38º/1 do CPTA que admite em determinados casos, que os tribunais administrativos, no âmbito de processos não impugnatórios, submetidos à forma de acção administrativa comum, possam conhecer, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos insusceptíveis de serem impugnados.
A propósito do artigo 38.º, é ainda de
ressalvar, que este se coloca num plano estritamente processual, ou seja, do
ponto de vista processual nada obsta a que num processo não impugnatório,
submetido à forma de acção administrativa comum, o tribunal verifique e
declare, a título incidental, a ilegalidade de actos administrativos que já não
possam ser impugnados, ou anulados.
É o que acontece no domínio da
responsabilidade civil da Administração por danos causados por actos
administrativos ilegais, consagrada no artigo 38º/1. Tal artigo expõe uma
inovação ao permitir que noutros domínios, que não apenas da responsabilidade
por danos, o tribunal possa conhecer a ilegalidade de actos administrativos não
impugnáveis.
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