A acção administrativa especial consiste numa forma autonoma
de processo, própria do contencioso administrativo.
Esta funda-se no entendimento de que as particularidades das
relações jurídico-administrativas requerem um quadro processual especifico
quando elas comportam o exericio de poderes da administração, por regra
associadas a um procedimento administrativo e, por outro lado, relacionadas com
interesses públicos cuja tutela no processo merece especial atenção.
Constituem pedidos principais da acção administrativa
especial (artigo 46º/6 CPA):
- · A anulação do acto administrativo ou a declaração da sua existência;
- · A condenação à pratica de um acto administrativo legalmente devido;
- · A declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais
- · A declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos.
Esta é uma acção com vasto âmbito de aplicação que permite a
formulação de uma grande variedade de pedidos e que dá origem a uma
correspondente diversidade de efeitos das sentenças.
A figura actual da acção administrativa especial corresponde
aos meios processuais, anteriores à Reforma, mais importantes da Justiça
Administrativa. Esta figura chega mesmo a ir para alem desses meios
processuais, permitindo, assim, novos pedidos e correspondentes efeitos das
sentenças, de modo a permitir a tutela mais completa e eficaz dos direitos dos
particulares através das respectivas vias contenciosas.
Maria Margarida Marques Pereira - 17433
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