Ilegalidade por omissão
Uma das originalidades da reforma
do Contencioso Administrativo é a existência de um mecanismo processual
destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.
Defendida por João Caupers que
considerava que a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável
constituía a violação de um dever jurídico daí resultando a necessidade de
conceder aos tribunais administrativos o poder de proferirem sentença
declarando aquela violação e fixando á administração um prazo para produzir a
regulamentação em falta.
Esta ideia foi retomada pelo
Professor Paulo Otero que sugeriu, aquando da discussão da reforma, um
mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
Surge, assim a possibilidade de,
em acção administrativa especial, se suscitar o pedido de apreciação da
ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas , quer esse dever regulamentar resulte, de forma directa,
da referência expressa de uma concreta lei , quer decorra, de forma
indirecta de uma remissão implícita para
o poder regulamentar.
Verificada a existência do dever
regulamentar e julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo
cumprimento, a sentença tem como efeito dar conhecimento á entidade competente
fixando prazo para que a omissão seja suprida (art.77º/2 CPA).
O legislador parece estabelecer
que a sentença tem eficácia meramente declarativa, limitada a dar conhecimento
a entidade da existência da ilegalidade, por outro lado determina que ela
possua efeitos cominatórios nomeadamente ao prever a fixação de um prazo para a
adopção das normas regulamentares.
O Professor Vasco Pereira da
Silva defende que o legislador poderia ter ido mais longe mas refere que este
foi um grande avanço relativo ao regime vigente anteriormente .
Neste regime, é possível ampliar
a eficácia do efeito cominatório das sentenças ditas declarativas já que o
reconhecimento do dever de emissão de regulamentos pode
ser acompanhado da fixação de uma sanção pecuniária compulsória de acordo com o
artigo 3º/2 CPA.
Devemos assim, e apesar dos aperfeiçoamentos que poderão ser feitos em nova reforma, compreender que este foi já uma grande inovação.
In: Vasco Pereira da Silva, "Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
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