terça-feira, 22 de maio de 2012



Ilegalidade por omissão

Uma das originalidades da reforma do Contencioso Administrativo é a existência de um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.

Defendida por João Caupers que considerava que a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável constituía a violação de um dever jurídico daí resultando a necessidade de conceder aos tribunais administrativos o poder de proferirem sentença declarando aquela violação e fixando á administração um prazo para produzir a regulamentação em falta.

Esta ideia foi retomada pelo Professor Paulo Otero que sugeriu, aquando da discussão da reforma, um mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
Surge, assim a possibilidade de, em acção administrativa especial, se suscitar o pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas , quer esse  dever regulamentar resulte, de forma directa, da referência expressa de uma concreta lei , quer decorra, de forma indirecta  de uma remissão implícita para o poder regulamentar.

Verificada a existência do dever regulamentar e julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo cumprimento, a sentença tem como efeito dar conhecimento á entidade competente fixando prazo para que a omissão seja suprida (art.77º/2 CPA).

O legislador parece estabelecer que a sentença tem eficácia meramente declarativa, limitada a dar conhecimento a entidade da existência da ilegalidade, por outro lado determina que ela possua efeitos cominatórios nomeadamente ao prever a fixação de um prazo para a adopção das normas regulamentares.

O Professor Vasco Pereira da Silva defende que o legislador poderia ter ido mais longe mas refere que este foi um grande avanço relativo ao regime vigente anteriormente .
Neste regime, é possível ampliar a eficácia do efeito cominatório das sentenças ditas declarativas já que o reconhecimento do dever de emissão de regulamentos pode ser acompanhado da fixação de uma sanção pecuniária compulsória de acordo com o artigo 3º/2 CPA.

Devemos assim, e apesar dos aperfeiçoamentos que poderão ser feitos em nova reforma, compreender que este foi já uma grande inovação.




In: Vasco Pereira da Silva, "Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"

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