terça-feira, 22 de maio de 2012

Princípios relativos ao âmbito do processo


Princípio da vinculação do juiz ao pedido

               Este princípio decorre da neutralidade judicial, pretende assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada, assim o tribunal não pode apreciar ou decidir no processo senão aquilo que lhe é solicitado pelas partes (salvo os casos previstos na lei). Mas deve apreciar todas as questões pertinentes solicitadas pelas partes (trata desta situação o artigo 660º, nº 2 do CPC).

                A dimensão negativa deste princípio proíbe o excesso judicial, ou seja, o tribunal não pode conhecer actos ou normas que não lhe tenham sido dadas a conhecimento pelas partes.

                Actualmente, situação diferente ocorre quando o juiz tem a possibilidade, no âmbito do processo cautelar, de não estar adstrito à providência concretamente requerida, ou seja, o juiz pode decretar outra providência (em cumulação ou substituição da primeira), desde que satisfaça os interesses do requerente e os interesses contrapostos não sejam agravados, e ainda, em caso de urgência especial, pode ainda decretar outra que considere mais adequada (artigo 131º).

                Ainda, constitui excepção a este princípio, os poderes do juiz nos processos cautelares (que são particularmente fortes), pois a lei permite ao juiz antecipar a decisão sobre a causa principal, operando assim uma convolação processual.

                Quanto a este princípio tem ainda de se referir o artigo 45º do CPTA, neste artigo o juiz em vez de satisfazer o pedido feito, decide reconhecer genericamente o direito do autor a uma indemnização, embora num primeiro momento remeta as partes para um acordo.


Princípio da limitação do juiz pela causa de pedir

                Quanto a este princípio, o tribunal só pode basear a sua decisão em factos invocados no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido.

                A limitação presente neste artigo refere-se aos factos e não à sua qualificação (de acordo com a maior parte da doutrina, esta qualificação faz parte da liberdade do juiz, pois é a este que pertence o conhecimento de direito).

                Este princípio não vale para os processos administrativos de impugnação, nem para os processos de declaração de ilegalidade das normas, visto que o artigo 75º CPTA concede ao juiz a possibilidade de realizar tal declaração com fundamento em princípios diversos dos invocados, e nem para os pedidos de impugnação de actos administrativos, pois como prevê o artigo 95º, nº 2 do CPTA, o tribunal possui a faculdade de conhecer oficiosamente vícios do acto (”deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”).


Princípio da resolução global da situação litigiosa

                 Este princípio tem como fim satisfazer inteiramente os interesses das partes.

                O artigo 46º CPTA consubstancia uma manifestação deste princípio, ao permitir a cumulação de pedidos, mesmo que estes sigam formas de processo diferentes (desde que dentro do âmbito da jurisdição administrativa). E quanto à apensação de processos, vem consagrada no artigo 28º, nº 1 em geral e no artigo 61º quanto às impugnações.

                Constitui excepção à limitação do juiz pelo pedido, o conhecimento oficioso dos vícios no âmbito dos processos de impugnação de actos administrativos, esta excepção justifica-se pela tentativa de resolver a questão sobre a legalidade do acto.

                Como exemplo de quando se pode recorrer a este princípio, o professor Vieira de Andrade refere a indicação normativa para uma interpretação alargada do âmbito do contencioso pré-contratual urgente que inclua a possibilidade de condenação.



Princípio da estabilidade objectiva da instância

            Segundo o professor Vieira de Andrade, este principio traduz-se numa manifestação tradicional do princípio do dispositivo, de acordo com o qual terá lugar na petição inicial, a determinação do pedido e da causa de pedir. Citado o réu, mantém-se a instância até à decisão final, salvo os casos excepcionados por lei, mediante o disposto no artigo 268º CPC.

                Este principio não é um principio absoluto no processo civil (atento ao disposto no artigos 272º e 273º do CPC) e também não vale inteiramente para o processo administrativo, e por isso, depara-se com algumas limitações, nomeadamente quanto à acção administrativa especial.

                Logo no artigo 51º, nº 4, prevê-se que é a própria lei que determina que o juiz convide o autor a substituir a petição inicial para formular o pedido de condenação à prática do acto devido, quando tenha sido pedida a estrita anulação de um indeferimento. Permite-se a ampliação ou substituição do pedido inicialmente formulado nos processos de impugnação de actos, também se permite a alteração da causa de pedir nos casos de condenação à prática do acto devido, conforme o disposto no artigo 70º, nº 1 e nº 2.

                Para além destes casos, ainda admite-se na acção administrativa especial, a alteração da causa de pedir (designadamente nos artigos 86º e 91º, nº 5).

                Tem de se referir ainda, um problema da eventual atendibilidade pelo juiz, das modificações da situação de facto ou de direito ocorridas durante o processo. Do ponto de vista processual, trata-se de saber se o juiz pode considerar e em que medida, na sentença relativa a um determinado processo, os factos jurídicos supervenientes que sejam susceptíveis de influenciarem na decisão de litígio. A resposta a esta questão só pode ser dada depois de se saber o tipo de acção e de sentença pretendida.

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