Princípio da vinculação do juiz ao
pedido
Este
princípio decorre da neutralidade judicial, pretende assegurar a
correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada, assim o tribunal
não pode apreciar ou decidir no processo senão aquilo que lhe é solicitado
pelas partes (salvo os casos previstos na lei). Mas deve apreciar todas as
questões pertinentes solicitadas pelas partes (trata desta situação o artigo
660º, nº 2 do CPC).
A
dimensão negativa deste princípio proíbe o excesso judicial, ou seja, o
tribunal não pode conhecer actos ou normas que não lhe tenham sido dadas a
conhecimento pelas partes.
Actualmente,
situação diferente ocorre quando o juiz tem a possibilidade, no âmbito do
processo cautelar, de não estar adstrito à providência concretamente requerida,
ou seja, o juiz pode decretar outra providência (em cumulação ou substituição
da primeira), desde que satisfaça os interesses do requerente e os interesses
contrapostos não sejam agravados, e ainda, em caso de urgência especial, pode
ainda decretar outra que considere mais adequada (artigo 131º).
Ainda,
constitui excepção a este princípio, os poderes do juiz nos processos
cautelares (que são particularmente fortes), pois a lei permite ao juiz antecipar
a decisão sobre a causa principal, operando assim uma convolação processual.
Quanto
a este princípio tem ainda de se referir o artigo 45º do CPTA, neste artigo o
juiz em vez de satisfazer o pedido feito, decide reconhecer genericamente o
direito do autor a uma indemnização, embora num primeiro momento remeta as
partes para um acordo.
Princípio da limitação do juiz pela
causa de pedir
Quanto
a este princípio, o tribunal só pode basear a sua decisão em factos invocados
no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido.
A
limitação presente neste artigo refere-se aos factos e não à sua qualificação
(de acordo com a maior parte da doutrina, esta qualificação faz parte da
liberdade do juiz, pois é a este que pertence o conhecimento de direito).
Este
princípio não vale para os processos administrativos de impugnação, nem para os
processos de declaração de ilegalidade das normas, visto que o artigo 75º CPTA concede ao
juiz a possibilidade de realizar tal declaração com fundamento em princípios
diversos dos invocados, e nem para os pedidos de impugnação de actos
administrativos, pois como prevê o artigo 95º, nº 2 do CPTA, o tribunal possui
a faculdade de conhecer oficiosamente vícios do acto (”deve identificar a
existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”).
Princípio da resolução global da situação litigiosa
Este
princípio tem como fim satisfazer inteiramente os interesses das partes.
O
artigo 46º CPTA consubstancia uma manifestação deste princípio, ao permitir a
cumulação de pedidos, mesmo que estes sigam formas de processo diferentes
(desde que dentro do âmbito da jurisdição administrativa). E quanto à apensação
de processos, vem consagrada no artigo 28º, nº 1 em geral e no artigo 61º quanto
às impugnações.
Constitui
excepção à limitação do juiz pelo pedido, o conhecimento oficioso dos vícios no
âmbito dos processos de impugnação de actos administrativos, esta excepção
justifica-se pela tentativa de resolver a questão sobre a legalidade do acto.
Como
exemplo de quando se pode recorrer a este princípio, o professor Vieira de
Andrade refere a indicação normativa para uma interpretação alargada do âmbito
do contencioso pré-contratual urgente que inclua a possibilidade de condenação.
Princípio da estabilidade objectiva da instância
Segundo o
professor Vieira de Andrade, este principio traduz-se numa manifestação
tradicional do princípio do dispositivo, de acordo com o qual terá lugar na
petição inicial, a determinação do pedido e da causa de pedir. Citado o réu,
mantém-se a instância até à decisão final, salvo os casos excepcionados por
lei, mediante o disposto no artigo 268º CPC.
Este
principio não é um principio absoluto no processo civil (atento ao disposto no
artigos 272º e 273º do CPC) e também não vale inteiramente para o processo
administrativo, e por isso, depara-se com algumas limitações, nomeadamente
quanto à acção administrativa especial.
Logo
no artigo 51º, nº 4, prevê-se que é a própria lei que determina que o juiz
convide o autor a substituir a petição inicial para formular o pedido de
condenação à prática do acto devido, quando tenha sido pedida a estrita
anulação de um indeferimento. Permite-se a ampliação ou substituição do pedido
inicialmente formulado nos processos de impugnação de actos, também se permite
a alteração da causa de pedir nos casos de condenação à prática do acto devido,
conforme o disposto no artigo 70º, nº 1 e nº 2.
Para
além destes casos, ainda admite-se na acção administrativa especial, a
alteração da causa de pedir (designadamente nos artigos 86º e 91º, nº 5).
Tem
de se referir ainda, um problema da eventual atendibilidade pelo juiz, das
modificações da situação de facto ou de direito ocorridas durante o processo.
Do ponto de vista processual, trata-se de saber se o juiz pode considerar e em
que medida, na sentença relativa a um determinado processo, os factos jurídicos
supervenientes que sejam susceptíveis de influenciarem na decisão de litígio. A
resposta a esta questão só pode ser dada depois de se saber o tipo de acção e
de sentença pretendida.
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