Antes da Reforma Administrativa,
apresentava-se como um limite funcional da justiça administrativa, a diminuição
dos poderes de decisão do juiz quando estivesse em causa a prática ou a omissão
de actos administrativos de autoridade, nesta situação o juiz só poderia anular
o acto da Administração, não podendo condenar ou dirigir injunções à
Administração, ou de executar contra ela as suas sentenças (poderes típicos de
plena jurisdição).
Porém, estas
limitações já não têm este alcance inibitório, tendo sido ultrapassadas pela
Reforma Administrativa. E também, pelas alterações introduzidas no artigo 268º
da CRP, que consagraram o direito dos administrados a uma tutela efectiva dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O entendimento
actual é incompatível com uma proibição de condenação ou de injunção, nas
relações entre o juiz e a Administração, esta impõe-se ao próprio legislador
com a previsão constitucional (como já acima referimos, artigo 268º da CRP) dos
poderes judiciais de condenação à prática de actos administrativos legalmente
devidos, ou de adopção de providências cautelares antecipatórias necessárias à
tutela judicial efectiva das posições jurídicas dos particulares.
Ainda
no CPTA encontram-se disposições fundamentais, o artigo 2º chega mesmo a elencar
os diversos conteúdos das pretensões possíveis para marcar a diferença em
relação ao regime anterior onde só eram permitidas sentenças de anulação; o
artigo 3º refere os poderes dos tribunais administrativos (como, por exemplo, o
de assegurar a execução das sentenças, inclusivamente através de sentenças
substitutivas de actos administrativos. Os tribunais podem fazê-lo, desde que
se trate de um acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado,
como por exemplo, nos artigos 109º, nº 3, 167º, nº 6 e 179º, nº 5 do CPTA).
O juiz não pode
determinar aquilo que a Administração tem fazer num caso concreto, e claramente
não pode substituir-se a ela quando esteja em causa o conteúdo discricionário
(para o Professor Vieira de Andrade, conceito amplo de discricionariedade, sendo
“um espaço de decisão da responsabilidade da Administração, decorrente de uma
indeterminação legal e susceptível apenas de um controlo atenuado pelo juiz”)
de um acto de autoridade, devendo limitar-se, segundo o artigo 71º, nº 2 do
CPTA, a uma condenação genérica ou directiva. Assim, como tem de respeitar a
força do caso decidido de um acto administrativo, quando este se tenha tornado
inimpugnável pela queda do prazo de impugnação, podendo apenas conhecer
incidentalmente essa eventual ilegalidade do acto, quando a lei o permita
(artigo 38º do CPTA).
Em conclusão, este
princípio implica apenas uma proibição funcional ao juiz de afectar a essência do
sistema de administração executiva.
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