quarta-feira, 23 de maio de 2012

Os limites à plena jurisdição do tribunal administrativo


          Antes da Reforma Administrativa, apresentava-se como um limite funcional da justiça administrativa, a diminuição dos poderes de decisão do juiz quando estivesse em causa a prática ou a omissão de actos administrativos de autoridade, nesta situação o juiz só poderia anular o acto da Administração, não podendo condenar ou dirigir injunções à Administração, ou de executar contra ela as suas sentenças (poderes típicos de plena jurisdição).

Porém, estas limitações já não têm este alcance inibitório, tendo sido ultrapassadas pela Reforma Administrativa. E também, pelas alterações introduzidas no artigo 268º da CRP, que consagraram o direito dos administrados a uma tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

O entendimento actual é incompatível com uma proibição de condenação ou de injunção, nas relações entre o juiz e a Administração, esta impõe-se ao próprio legislador com a previsão constitucional (como já acima referimos, artigo 268º da CRP) dos poderes judiciais de condenação à prática de actos administrativos legalmente devidos, ou de adopção de providências cautelares antecipatórias necessárias à tutela judicial efectiva das posições jurídicas dos particulares.

Ainda no CPTA encontram-se disposições fundamentais, o artigo 2º chega mesmo a elencar os diversos conteúdos das pretensões possíveis para marcar a diferença em relação ao regime anterior onde só eram permitidas sentenças de anulação; o artigo 3º refere os poderes dos tribunais administrativos (como, por exemplo, o de assegurar a execução das sentenças, inclusivamente através de sentenças substitutivas de actos administrativos. Os tribunais podem fazê-lo, desde que se trate de um acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, como por exemplo, nos artigos 109º, nº 3, 167º, nº 6 e 179º, nº 5 do CPTA).

O juiz não pode determinar aquilo que a Administração tem fazer num caso concreto, e claramente não pode substituir-se a ela quando esteja em causa o conteúdo discricionário (para o Professor Vieira de Andrade, conceito amplo de discricionariedade, sendo “um espaço de decisão da responsabilidade da Administração, decorrente de uma indeterminação legal e susceptível apenas de um controlo atenuado pelo juiz”) de um acto de autoridade, devendo limitar-se, segundo o artigo 71º, nº 2 do CPTA, a uma condenação genérica ou directiva. Assim, como tem de respeitar a força do caso decidido de um acto administrativo, quando este se tenha tornado inimpugnável pela queda do prazo de impugnação, podendo apenas conhecer incidentalmente essa eventual ilegalidade do acto, quando a lei o permita (artigo 38º do CPTA).

Em conclusão, este princípio implica apenas uma proibição funcional ao juiz de afectar a essência do sistema de administração executiva.

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