quarta-feira, 23 de maio de 2012

Ação Administrativa comum – Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação da ação administrativa comum pode ser delimitado através de dois critérios, relativamente á ação administrativa especial: um critério “declarado”, de natureza processual e outro “oculto” ou “inconsciente”, de natureza substantiva (1). Existe, na ação administrativa comum, uma delimitação do seu âmbito de aplicação por exclusão, ou seja, será regulado pela ação administrativa comum, o que não seja objeto da ação administrativa especial, nem de legislação avulsa. Tal critério consta do artigo 37/1 do CPTA, pelo que se pode afirmar que a delimitação dos meios processuais tem em conta as formas de atuação administrativa. Decorre do artigo 35.º/1 do CPTA que são aplicadas à ação administrativa comum as regras do código do processo civil, as formas ordinária, sumária e sumaríssima. Está, constitui uma diferença significativa, no que diz respeito à relação desta ação, com a ação administrativa especial. Em relação à primeira, o legislador não sentiu necessidade de regular, no CPTA, as regras para regular a ação, limitando-se a remeter para as regras do código do processo civil, enquanto que nas segundas, o legislador realizou um elenco de normas que regulam as diferentes situações processuais que podem surgir, e teve em conta os atos e regulamento administrativos impugnados, que geram ações diferentes, aplicando-se apenas as regras do código do processo civil de forma subsidiária. Assim, pode afirmar-se que as ações administrativas especiais são o meio mais adequado para controlar os atos e regulamentos administrativos, e as ações administrativas comuns são o meio adequado para o julgamento de contratos, de atuações informais e técnicas ou de operações materiais.

            Quanto à natureza substantiva, pode dizer-se que na ação administrativa comum também podem ser apreciados atos e regulamentos administrativos, mas apenas indiretamente e apenas no que diz respeito a simples factos jurídicos. O mesmo pode ser retirado da interpretação do artigo 37.º/2 e artigo 38.º do CPTA, sendo que a ação administrativa comum, pode reconhecer a ilegalidade de uma ato, mas a título incidental e apenas se já não puder ser impugnado. Daqui se retiram que são exigido pelo menos quatro requisitos: 1) a lei substantiva tem que admitir; 2) pode o tribunal conhecer a ilegalidade de um ato administrativo; 3) a título incidental; 4) desde que esse ato administrativo não possa ser impugnado. O número 2 do artigo 38.º do CPTA, vem restringir a utilização da ação administrativa comum, pelo que não se pode retirar desta ação a resultado que sairia se fosse intentada uma ação administrativa especial, ou seja, não se pode obter “o efeito que resultaria da anulação do ato administrativo.”

            Quanto à natureza processual, como refere o professor Vasco Pereira da Silva (2), esta natureza vem por, de forma definitiva, termo à logica tradicional de “processo ao ato”, e por sua vez, surge o “juízo sobre a relação jurídica administrativa”, e desta forma já é permitido ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos jurídicos estabelecidos entre os sujeitos de direito, sem estar limitado por qualquer efeito preclusivo, resultante da existência de atos administrativos anteriores que não tenham sido atempadamente impugnados.

            A ação administrativa comum é mais abrangente, em relação à ação administrativa especial, tendo a primeira um alcance mais geral, podendo ser considerada uma “ação-quadro”, no âmbito da qual se pode promover uma grande variedade de pedidos. Apenas estão excluídos aquelas que digam respeito a atos ou regulamento administrativos. Para saber se estamos perante uma ação administrativa comum ou perante uma ação administrativa especial, terá de ser ter em atenção o pedido que vai ser promovido, porque é a partir deste que vamos determinar quais os efeitos da sentença, e dessa forma qualificar a subespécie de ação em causa, tal como os efeito do regime jurídico aplicável, pois como já ficou demostrado em supra, as duas ações têm aplicação de regras diferente.

            O elenco de pedidos elencados no artigo 37.º/2 do CPTA, é-o apenas a título exemplificativo, que vão desde a simples apreciação, como as alíneas a), b), à condenação, alíneas c), d), e), f) e g), e por fim, a outros de natureza mista, alíneas h), i) e  j).  Daqui se retira, que a ação administrativa comum tem aplicação residual, e apenas em relação ao que não puder ser apresentado na ação administrativa especial, mas não será conveniente retirar deste tipo de ação mérito, e efeito útil, porque quando usada serve para resolver problemas, que de outra forma iriam estar sujeitos à ação administrativa especial, e a processo mais moroso e complexo.



(1) Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009, página 437 e 438;

(2) Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009, página 438 e 439.



Bibliografia


·         Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009

·         Mário Aroso de Almeida, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais", 2º edição, 2003

·         José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", 11º edição, 2011

·         Código Anotado, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, 2004

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