O
âmbito de aplicação da ação administrativa comum pode ser delimitado através de
dois critérios, relativamente á ação administrativa especial: um critério “declarado”,
de natureza processual e outro “oculto” ou “inconsciente”, de natureza
substantiva (1). Existe, na ação administrativa comum, uma
delimitação do seu âmbito de aplicação por exclusão, ou seja, será regulado
pela ação administrativa comum, o que não seja objeto da ação administrativa
especial, nem de legislação avulsa. Tal critério consta do artigo 37/1 do CPTA,
pelo que se pode afirmar que a delimitação dos meios processuais tem em conta
as formas de atuação administrativa. Decorre do artigo 35.º/1 do CPTA que são
aplicadas à ação administrativa comum as regras do código do processo civil, as
formas ordinária, sumária e sumaríssima. Está, constitui uma diferença
significativa, no que diz respeito à relação desta ação, com a ação
administrativa especial. Em relação à primeira, o legislador não sentiu
necessidade de regular, no CPTA, as regras para regular a ação, limitando-se a
remeter para as regras do código do processo civil, enquanto que nas segundas,
o legislador realizou um elenco de normas que regulam as diferentes situações
processuais que podem surgir, e teve em conta os atos e regulamento
administrativos impugnados, que geram ações diferentes, aplicando-se apenas as
regras do código do processo civil de forma subsidiária. Assim, pode afirmar-se
que as ações administrativas especiais são o meio mais adequado para controlar
os atos e regulamentos administrativos, e as ações administrativas comuns são o
meio adequado para o julgamento de contratos, de atuações informais e técnicas
ou de operações materiais.
Quanto à natureza substantiva, pode
dizer-se que na ação administrativa comum também podem ser apreciados atos e
regulamentos administrativos, mas apenas indiretamente e apenas no que diz
respeito a simples factos jurídicos. O mesmo pode ser retirado da interpretação
do artigo 37.º/2 e artigo 38.º do CPTA, sendo que a ação administrativa comum,
pode reconhecer a ilegalidade de uma ato, mas a título incidental e apenas se
já não puder ser impugnado. Daqui se retiram que são exigido pelo menos quatro
requisitos: 1) a lei substantiva tem que admitir; 2) pode o tribunal conhecer a
ilegalidade de um ato administrativo; 3) a título incidental; 4) desde que esse
ato administrativo não possa ser impugnado. O número 2 do artigo 38.º do CPTA,
vem restringir a utilização da ação administrativa comum, pelo que não se pode
retirar desta ação a resultado que sairia se fosse intentada uma ação administrativa
especial, ou seja, não se pode obter “o efeito que resultaria da anulação do
ato administrativo.”
Quanto à natureza processual, como
refere o professor Vasco Pereira da Silva (2), esta natureza vem
por, de forma definitiva, termo à logica tradicional de “processo ao ato”, e
por sua vez, surge o “juízo sobre a relação jurídica administrativa”, e desta
forma já é permitido ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos
jurídicos estabelecidos entre os sujeitos de direito, sem estar limitado por
qualquer efeito preclusivo, resultante da existência de atos administrativos
anteriores que não tenham sido atempadamente impugnados.
A ação administrativa comum é mais
abrangente, em relação à ação administrativa especial, tendo a primeira um
alcance mais geral, podendo ser considerada uma “ação-quadro”, no âmbito da
qual se pode promover uma grande variedade de pedidos. Apenas estão excluídos aquelas
que digam respeito a atos ou regulamento administrativos. Para saber se estamos
perante uma ação administrativa comum ou perante uma ação administrativa
especial, terá de ser ter em atenção o pedido que vai ser promovido, porque é a
partir deste que vamos determinar quais os efeitos da sentença, e dessa forma
qualificar a subespécie de ação em causa, tal como os efeito do regime jurídico
aplicável, pois como já ficou demostrado em supra, as duas ações têm aplicação
de regras diferente.
O elenco de pedidos elencados no
artigo 37.º/2 do CPTA, é-o apenas a título exemplificativo, que vão desde a
simples apreciação, como as alíneas a), b), à condenação, alíneas c), d), e),
f) e g), e por fim, a outros de natureza mista, alíneas h), i) e j). Daqui
se retira, que a ação administrativa comum tem aplicação residual, e apenas em
relação ao que não puder ser apresentado na ação administrativa especial, mas
não será conveniente retirar deste tipo de ação mérito, e efeito útil, porque quando
usada serve para resolver problemas, que de outra forma iriam estar sujeitos à
ação administrativa especial, e a processo mais moroso e complexo.
(1) Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009,
página 437 e 438;
(2) Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009,
página 438 e 439.
Bibliografia
·
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009
·
Mário Aroso de Almeida, "O Novo
Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais", 2º edição,
2003
·
José Carlos Vieira de Andrade, "A
Justiça Administrativa", 11º edição, 2011
·
Código Anotado, Mário Esteves de
Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, 2004
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