Neste post iremos fazer uma pequena analise dos sistemas
mais vincados do contencioso administrativo: o sistema francês e o sistema inglês.
Relativamente ao sistema Francês, o Contencioso
Administrativo deriva da Revolução Francesa e como reacção ao antigo regime,
mais concretamente através da criação do conselho de estado, que funciona como
juiz privativo da Administração, tendo como missão obstar à actuação dos
tribunais judiciais, assim como na elaboração de um contencioso especial para a
Administração.
O Professor Vasco Pereira da Silva apelida esta época como a
Fase do Pecado Original pois gerou-se uma confusão entre a administração e a
justiça, nomeadamente entre as taregas de administrar e julgar, uma vez que os
tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da administração, decorrendo
isto do principio da separação de poderes. Destarte, estávamos perante uma errónea
interpretação da separação de poderes, mas que ainda assim, resultou num
sistema em que o administrador era juiz, e o juiz era administrador focalizado
no dogma do Estado todo-poderoso.
No Reino Unido as coisas passaram-se de outra forma. Aqui
existia uma consagração do princípio da separação onde cada poder era
independente e autónomo, não se prevendo nenhuma incorporação noutra instancia,
levando-nos ao respeito pela Administração em relação aos tribunais.
Porém, com o evoluir da sociedade britânica assistiu-se a
uma fase conturbada, uma vez que da intervenção dos poderes públicos na vida económica
e social, surgiram algumas regras no que importa, por exemplo, a
especificidades contenciosas da funcionalidade dos tribunais.
Estas vivências levam-nos a uma constatação sui generis, uma
vez que se presenciava certa discricionariedade na actuaçao do juiz do tribunal
comum, por exemplo, assim como diferentes regras processuais para os litígios administrativos.
Em contraposição a este reboliço Britânico, em França assistíamos
a uma jurisdicionalização do contencioso administrativo, intitulada Fase do
Baptismo, onde as decisões do conselho de estado se autonomizaram e se
impuseram, fazendo com que este sistema se afastasse do Pecado Original,
presenciando-se uma ligeira aproximação entre os dois sistemas, uma vez que
estávamos na presença de organismos autónomos encarregues de fiscalizar a administração,
respectivamente entidades administrativas especiais do reino unido e
verdadeiros tribunais em França.
Por fim, surge-nos a última fase: Fase do crisma ou confirmação.
Aqui presenciamos uma efectivação da natureza jurisdicionalizada, gozando o
juiz de plenos poderes face à administração, fazendo-os voar também para a constituição.
Assim concluímos esta breve análise destes dois sistemas,
onde o francês se pautou por um maior planeamento, enquanto o britânico foi
mais incisivo e menos planeado a longo prazo, sendo susceptível de maior confusão.
Maria Margarida Marques Pereira - 17433
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