O direito à
protecção judicial, consagrado no artigo 20º, nº 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e reforçado no seu artigo 205º, nº 2 e 3, engloba o
direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, o direito à informação e consulta jurídica e ao
patrocínio judiciário.
No âmbito daquele
direito, coloca-se a dúvida de saber se a protecção jurídica inclui o direito
ao recurso hierárquico das decisões ou não. A maior parte dos autores tem
entendido que este direito só existe em sede de Direito Penal e quando estiverem
em causa direitos, liberdades e garantias, pela importância que estas duas
questões têm, uma vez que a tutela penal também afecta direitos, liberdades e
garantias.
A Doutrina
tem entendido, contudo, que apesar da liberdade de regulação do sistema de
recursos, o legislador deve prever o recurso hierárquico para que possa ser
cumprida a obrigação de assegurar aos particulares a tutela jurisdicional
efectiva consagrada no artigo 20º da CRP.
O princípio
da tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado especificamente para o
Direito Administrativo nos artigos 268º, nº 4 e seguintes da CRP e 2º, nº 2 do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
A questão a
que pretendemos responder é: O artigo 205º, nº 2 e 3 da CRP estabelece uma
garantia institucional ou um direito subjectivo à execução das decisões
jurisdicionais associado ao direito à protecção judicial?
Garantia
institucional pode definir-se como sendo um mecanismo que desempenha a função
de protecção de bens jurídicos indispensáveis à preservação de determinados
valores essenciais, não sendo direitos atribuídos directamente às pessoas, mas
a determinadas instituições, tal como refere o Professor Doutor Gomes Canotilho.
Já direito subjectivo, definir-se-á como o “modo como certa pessoa pode agir
justamente no seio” da ordem jurídica (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008,
Almedina) ou como a “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem”
(António Menezes Cordeiro, Tratado de
Direito Civil Português, Volume I, Tomo I, 2005, Almedina).
Com estes
conceitos presentes, tendemos a acreditar que a tutela jurisdicional efectiva é
realmente uma garantia institucional e não um direito subjectivo. Isto porque, uma
garantia institucional visa proteger efectivamente um valor essencial
reconhecido pela ordem jurídica, o que é o caso da tutela jurisdicional
efectiva. Não podemos considerar que o particular tem um direito subjectivo a
essa tutela, pois não é uma tutela directamente facultada à pessoa, mas sim à
instituição ou categoria de pessoas a que se destina. Neste caso, essa
categoria é a dos particulares lesados pela decisão do tribunal quanto a um
litígio face à Administração.
Instituições
protegidas pela CRP são, por exemplo, a família, a maternidade, a liberdade de
imprensa e o funcionalismo público, por exemplo. São protegidas directamente como
realidades sociais objectivas e só de forma indirecta se poderão expandir para
proteger os direitos individuais (subjectivos), de acordo com a opinião do
Professor Doutor Gomes Canotilho.
Poderá
tornar-se complicado distinguir as figuras das garantias institucionais e dos
direitos subjectivos quando o núcleo essencial daquelas é atingido e, por isso,
se exige a sua salvaguarda perante a limitação levada a cabo pelo legislador.
Nesta altura, a tutela das garantias aproxima-se grandemente da tutela dos
direitos, liberdades e garantias.
Em suma,
pelo exposto, defendemos a posição de que a tutela jurisdicional efectiva tem
natureza de garantia institucional e não de direito subjectivo.
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