terça-feira, 22 de maio de 2012

A Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva



            O direito à protecção judicial, consagrado no artigo 20º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e reforçado no seu artigo 205º, nº 2 e 3, engloba o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.

            No âmbito daquele direito, coloca-se a dúvida de saber se a protecção jurídica inclui o direito ao recurso hierárquico das decisões ou não. A maior parte dos autores tem entendido que este direito só existe em sede de Direito Penal e quando estiverem em causa direitos, liberdades e garantias, pela importância que estas duas questões têm, uma vez que a tutela penal também afecta direitos, liberdades e garantias.

            A Doutrina tem entendido, contudo, que apesar da liberdade de regulação do sistema de recursos, o legislador deve prever o recurso hierárquico para que possa ser cumprida a obrigação de assegurar aos particulares a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º da CRP.


            O princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado especificamente para o Direito Administrativo nos artigos 268º, nº 4 e seguintes da CRP e 2º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).


            A questão a que pretendemos responder é: O artigo 205º, nº 2 e 3 da CRP estabelece uma garantia institucional ou um direito subjectivo à execução das decisões jurisdicionais associado ao direito à protecção judicial?


            Garantia institucional pode definir-se como sendo um mecanismo que desempenha a função de protecção de bens jurídicos indispensáveis à preservação de determinados valores essenciais, não sendo direitos atribuídos directamente às pessoas, mas a determinadas instituições, tal como refere o Professor Doutor Gomes Canotilho. Já direito subjectivo, definir-se-á como o “modo como certa pessoa pode agir justamente no seio” da ordem jurídica (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, Almedina) ou como a “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Volume I, Tomo I, 2005, Almedina).

            Com estes conceitos presentes, tendemos a acreditar que a tutela jurisdicional efectiva é realmente uma garantia institucional e não um direito subjectivo. Isto porque, uma garantia institucional visa proteger efectivamente um valor essencial reconhecido pela ordem jurídica, o que é o caso da tutela jurisdicional efectiva. Não podemos considerar que o particular tem um direito subjectivo a essa tutela, pois não é uma tutela directamente facultada à pessoa, mas sim à instituição ou categoria de pessoas a que se destina. Neste caso, essa categoria é a dos particulares lesados pela decisão do tribunal quanto a um litígio face à Administração.

            Instituições protegidas pela CRP são, por exemplo, a família, a maternidade, a liberdade de imprensa e o funcionalismo público, por exemplo. São protegidas directamente como realidades sociais objectivas e só de forma indirecta se poderão expandir para proteger os direitos individuais (subjectivos), de acordo com a opinião do Professor Doutor Gomes Canotilho.

            Poderá tornar-se complicado distinguir as figuras das garantias institucionais e dos direitos subjectivos quando o núcleo essencial daquelas é atingido e, por isso, se exige a sua salvaguarda perante a limitação levada a cabo pelo legislador. Nesta altura, a tutela das garantias aproxima-se grandemente da tutela dos direitos, liberdades e garantias.


            Em suma, pelo exposto, defendemos a posição de que a tutela jurisdicional efectiva tem natureza de garantia institucional e não de direito subjectivo.   

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