quarta-feira, 23 de maio de 2012

Interpretação do acto administrativo

O apuramento do sentido acto administrativo só pode ser feito mediante interpretação do mesmo. Esta interpretação pode ser feita pela Administração, pelo destinatário do acto, pelos tribunais e demais operadores jurídicos. Todavia, não existem normas jurídicas que regulem especificamente a interpretação do acto administrativo.

O acto administrativo é individual e concreto, pelo que a sua interpretação está estreitamente ligada ao destinatário e à situação visados pelo acto.

Algo problemática é a questão de saber se a interpretação tem por base o apuramento do sentido que o autor lhe quis dar, ou o sentido que ele objectivamente tem - concepção subjectivista e concepção objectivista, respectivamente. 
A melhor solução será a da concepção subjectivista, pois se assim não fosse frustrar-se-ia a legitimidade da Administração para a prossecução do interesse público administrativo. Mas esta concepção deve ser mitigada, isto é, o resultado da interpretação não pode ir além do que uma pessoa média, na mesma posição do destinatário do acto, poderia compreender.

Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, há-que ter em conta os seguintes argumentos quando se procede à interpretação do acto administrativo: delimitação do campo semântico, não podendo ir além deste (argumentos linguísticos); teor de todo o procedimento administrativo para o apuramento do sentido do acto administrativo (argumentos genéticos); conjunção e articulação das várias prescrições jurídicas contidas no acto (argumentos sistemáticos intrínsecos); prescrições contidas em outros actos administrativos relevantes para a fixação do seu sentido (argumentos sistemáticos extrínsecos).

Veja-se, a este propósito, o Ac. STA de 3/3/99 sobre a interpretação do acto administrativo: "A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelam o sentido que a própria Administração lhe atribuiu, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa fé".




Bibliografia:

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III,  Dom Quixote, 2007

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