terça-feira, 22 de maio de 2012

A alegação de um ‘’interesse directo e pessoal’’ (artigo 55º n.º1, alínea a)) nas acções de impugnação de actos administrativos


Tem legitimidade para impugnar actos administrativos quem alegue ser titular de um interessado directo e pessoal, nomeadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como consta do artigo 55º n.1 a) CPTA.

De acordo com o critério do artigo 9º n.º1 CPTA, o preenchimento do requisito não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, mas basta-se apenas com a alegação dessa titularidade. Este requisito é condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, necessária à obtenção de uma pronúncia de provimento.

No entanto, o tribunal está obrigado logo que verifique que o interessado não é titular da situação jurídica que alega, a julgar improcedente a acção de impugnação.

O emprego da fórmula ‘’ interesse directo e pessoal’’, em contraposição à lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, que é usada apenas como uma forma de concretização possível, aponta no sentido de que a legitimidade individual para a impugnar não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta-se com a circunstância de o acto estar a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor (titular) no momento em que é impugnado. A anulação ou a declaração de nulidade desse acto traz, pessoalmente ao autor uma vantagem directa.

A anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos pode ser pedida a um tribunal administrativo por quem nisso tenha um interesse, no sentido de que lhe proporciona uma vantagem jurídica ou económica, que decorre dessa anulação ou nulidade.

Cumpre analisar os requisitos do artigo 55º n.º1 a) para que haja legitimidade, esses requisitos são: que o autor tenha um interesse directo e pessoal. Quanto ao primeiro, o que o interessado pretende obter com a impugnação é uma utilidade pessoal, ou seja, uma vantagem individual, que se concretizará com a procedência da impugnação.

Quanto ao segundo requisito, de o interesse ser directo, tem que ver com a questão de saber se existe um interesse actual e efectivo em pedir esta impugnação, com a consequente anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo em causa. Ou seja, o que se pretende é verificar se o interessado se encontra numa situação efectiva de lesão, lesão esta que justifique este acto de impugnação.

Assim sendo, o interesse directo deve ser apreciado em função das vantagens que o autor alega poderem resultar da procedência da impugnação do acto, e que os efeitos desta se espelhem de forma directa e imediata na sua esfera jurídica. É necessário que o autor espere um benefício com a anulação do acto, e que esse benefício possa ser por si recebido.

O facto de o interesse ser directo significa que não basta ser meramente eventual ou hipotético, que não advenha directamente da impugnação do acto e da sua utilidade. É necessário avaliar se esse interesse directo será tutelado com esta impugnação para que ela surta na esfera do autor o benefício que ele pretende.

É sustentado por muitos autores, que o requisito de que o interesse seja pessoal, esteja mais ligado com o pressuposto processual da legitimidade, e a exigência de ser directo, esteja mais conexa com o interesse processual ou interesse em agir.

Assim, só têm legitimidade para a impugnação de actos administrativos o interessado que alegue ter um prejuízo com aquele acto que o afecta directamente, e que retira um benefício individualizado para a sua própria esfera jurídica com a procedência da impugnação desse acto.  









  

Sem comentários:

Enviar um comentário