Tem legitimidade para impugnar actos
administrativos quem alegue ser titular de um interessado directo e pessoal,
nomeadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, como consta do artigo 55º n.1 a) CPTA.
De acordo com o critério do artigo 9º
n.º1 CPTA, o preenchimento do requisito não exige a verificação da efectiva titularidade
da situação jurídica invocada pelo autor, mas basta-se apenas com a alegação
dessa titularidade. Este requisito é condição para a obtenção de uma pronúncia
sobre o mérito da causa, necessária à obtenção de uma pronúncia de provimento.
No entanto, o tribunal está obrigado
logo que verifique que o interessado não é titular da situação jurídica que
alega, a julgar improcedente a acção de impugnação.
O emprego da fórmula ‘’ interesse
directo e pessoal’’, em contraposição à lesão de direitos ou interesses
legalmente protegidos, que é usada apenas como uma forma de concretização
possível, aponta no sentido de que a legitimidade individual para a impugnar
não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido,
mas basta-se com a circunstância de o acto estar a provocar consequências desfavoráveis
na esfera jurídica do autor (titular) no momento em que é impugnado. A anulação
ou a declaração de nulidade desse acto traz, pessoalmente ao autor uma vantagem
directa.
A anulação ou a declaração de nulidade de
actos administrativos pode ser pedida a um tribunal administrativo por quem
nisso tenha um interesse, no sentido de que lhe proporciona uma vantagem
jurídica ou económica, que decorre dessa anulação ou nulidade.
Cumpre analisar os requisitos do artigo
55º n.º1 a) para que haja legitimidade, esses requisitos são: que o autor tenha
um interesse directo e pessoal. Quanto ao primeiro, o que o interessado
pretende obter com a impugnação é uma utilidade pessoal, ou seja, uma vantagem individual,
que se concretizará com a procedência da impugnação.
Quanto ao segundo requisito, de o
interesse ser directo, tem que ver com a questão de saber se existe um
interesse actual e efectivo em pedir esta impugnação, com a consequente
anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo em causa. Ou seja, o
que se pretende é verificar se o interessado se encontra numa situação efectiva
de lesão, lesão esta que justifique este acto de impugnação.
Assim sendo, o interesse directo deve
ser apreciado em função das vantagens que o autor alega poderem resultar da procedência
da impugnação do acto, e que os efeitos desta se espelhem de forma directa e
imediata na sua esfera jurídica. É necessário que o autor espere um benefício
com a anulação do acto, e que esse benefício possa ser por si recebido.
O facto de o interesse ser directo
significa que não basta ser meramente eventual ou hipotético, que não advenha
directamente da impugnação do acto e da sua utilidade. É necessário avaliar se
esse interesse directo será tutelado com esta impugnação para que ela surta na
esfera do autor o benefício que ele pretende.
É sustentado por muitos autores, que o
requisito de que o interesse seja pessoal, esteja mais ligado com o pressuposto
processual da legitimidade, e a exigência de ser directo, esteja mais conexa
com o interesse processual ou interesse em agir.
Assim, só têm legitimidade para a
impugnação de actos administrativos o interessado que alegue ter um prejuízo
com aquele acto que o afecta directamente, e que retira um benefício
individualizado para a sua própria esfera jurídica com a procedência da
impugnação desse acto.
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