Pareceu-nos importante proceder a uma clarificação dos vários tipos de
normas que constituem o Contencioso Administrativo. Estas normas, apesar de
poderem apresentar características distintas terão de obedecer a princípios
pré-definidos e comuns a esta ramo do Direito ou, até mesmo, à ordem jurídica
portuguesa.
Estamos perante um conjunto de normas devidamente organizadas e
estruturadas entre si, estas são passíveis de ser classificadas em três grandes
e distintos grupos. Poderemos estar perante normas orgânicas, ou seja, normas
que regulem a actuação da Administração Pública, que estabelecem as actuações
de entidades pertencentes e directamente dependentes da Administração Pública
(artigo 267º CRP).
As normas funcionais são aquelas que regulam um determinado modo de agir
específico da Administração, prevendo, processos, tramitações, formalidades a
observar e a cumprir em determinadas situações. É neste grupo que se situa o
grupo das normas processuais, muitas delas pertencentes ao Contencioso
Administrativo.
Por último, as normas relacionais são aquelas que regulam as relações entre
a Administração e outros sujeitos de Direito, no desempenho da actividade
administrativa. São estas normas que representam a maioria das normas de
Direito Administrativo material.
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