quarta-feira, 16 de maio de 2012

A Reclamação


A reclamação trata-se de um meio de impugnação de um acto administrativo, segundo o artigo 158º nº 2 do CPA é levada a cabo pelo seu próprio autor, possuindo um carácter facultativo, tal como se encontra consagrado no artigo 160º nº1 CPA.
A existência deste instrumento de impugnação prende-se com o facto de os actos administrativos poderem geralmente ser revogados pelo órgão que os tenha praticado e que, assim sendo, é legítimo que se parta do princípio de que a pessoa ou o órgão que praticou um determinado acto administrativo não se recusará a rever e a revogar ou substituir um acto por si praticado anteriormente.
O fundamento da reclamação será então, a ilegalidade ou a falta de mérito, de acordo com o disposno no artigo 159º CPA. O prazo para a sua interposição é de quinze dias, tal como se encontra previsto no artigo 162º CPA.
Relativamente aos seus efeitos, a reclamação suspende os prazos de recurso hierárquico no caso de este ser necessário, ou seja, se não couber no recurso contencioso, tal como decorre do artigo 164º CPA. Esta suspensão, para além de só decorrer no caso de estarmos perante um recurso hierárquico necessário, ainda depende da circunstância de não caber recurso contencioso do acto de que está a reclamar, de acordo com o aritgo 164º CPA.
O recurso contencioso não está dependente de qualquer reclamação prévia, o que torna a reclamação de um acto administrativo facultativo e nunca necessária, salvo indicações específicas em contrário, previstas na lei.
A reclamação necessária é uma excepção que foi introduzida pelo DL nº 256-A/77, que perdeu a sua vertente facultativa e tornou-se num verdadeiro meio de impugnação necessário, constituindo condição sine qua non do recurso. Caso esta não fosse interposta, as garantias contenciosas dos particulares não seriam passíveis de ser accionadas.

Sem comentários:

Enviar um comentário