Interpretação do Artigo 95º/2 do CPTA
2- Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor de elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
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A apreciação pelo juiz da matéria que lhe é trazida a juízo pelas partes e apenas esta, integra-se numa lógica jurídico-subjectiva que identifica a análise deste preceito.
Doutrinalmente, ele tem sido fonte de muitas contendas.
É unânime a posição dos Administrativistas Portugueses no sentido de se afirmar que a causa de pedir é determinada subjectivamente.
A discussão centra-se em sabermos se o nº 2 do Artº 95 deverá ser entendido como uma excepção ao nº 1, uma vez que, à primeira vista, poder-se-á entender que neste está consagrada uma cláusula geral e naquele esta é excepcionada.
São três as principais posições doutrinárias em Portugal sobre a interpretação deste preceito.
Para o Prof.Vieira de Almeida, o Artº 95 nº 2 consagra aspectos objectivos.
Isto significa que o juiz pode trazer para o processo factos novos sendo que a “questão principal a resolver no processo e, em qualquer caso… a da ilegitimidade jurídica do acto impugnado e não a lesão de um direito substantivo do particular…”.
Na sua obra “A Justiça Administrativa – Lições”, o Prof. Vieira de Almeida aponta para o facto de o juiz, nos termos do nº 2 do Artº 95 ter “de conhecer dos vícios invocados no processo, e além disso dever averiguar oficiosamente a existência de ilegitimidades do acto impugnado, em clara derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir”.
O Prof. Mário Aroso de Almeida defende uma posição intermédia entre a defendida pelo Prof. Vieira de Almeida e a defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
Entende que, no nº 2 do preceito em análise “está em causa a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram identificadas pelo autor. É, pois, do ponto de vista da ampliação do objecto do processo de impugnação que a solução normativa deve ser encarada, com o alcance de permitir o alargamento dos limites objectivos do caso julgado: quanto mais o número de vícios que o tribunal identifique por sua iniciativa, maior, na realidade, a extensão das preclusões que da sentença se projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração”.
Por seu turno o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o nº 2 não excepciona a previsão do nº 1 do Artº 95.
O que consubstancia o papel do juiz deverá ser reger-se por uma abordagem do processo na sua integralidade, equilibrando nos pratos da balança, quer as ilegalidades formais quer as ilegalidades substantivas.
Assim, deverá o juiz qualificar juridicamente os factos e identificar sem mais delongas as ilegalidades materiais, formais e orgânicas.
O juiz, não pode, à luz deste análise, ser ao memo tempo juiz e parte. Não deve por isso interpretar-se este preceito no sentido de permitir ao juiz trazer factos novos ao processo sob pena de estarmos a misturar o poder/direito das partes e o papel do juiz.
È desta forma que o Prof. Vasco Pereira da Silva entende o nº 2 do Artº 95 – como um corolário da natureza dos processos de plena jurisdição fruto da Reforma da Justiça Administrativa, sendo ainda uma exigência que o legislador fez questão de consagrar para o direito pelo contraditório fosse respeitado.
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