terça-feira, 22 de maio de 2012

Acórdão do TCAN de 19-10-2006 - Artigo 95º/2 CPTA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01197/04.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:19-10-2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PODERES TRIBUNAL. ART. 95-2 CPTA. ÓNUS DE ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADES. CONCURSO. PROFESSOR ASSOCIADO. CRITÉRIOS ORDENAÇÃO. ECDU
Sumário:I. Do regime legal decorrente dos arts. 78.º, n.º 2, als. g) e h), 86.º, 91.º, n.ºs 5 e 6 e 95.º, n.º 2 todos do CPTA ressuma que nas acções administrativas especiais impende sobre o autor o ónus de alegar na petição inicial toda a matéria relativa à acção, expondo articuladamente “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” que constituem a sua causa ou causas de pedir e, bem assim, formular em função da(s) mesma(s) pretensão/pedido sob pena de ininteligibilidade.
II. O autor deve arguir logo no articulado inicial todas as ilegalidades de que padeça em seu entendimento o acto produzido ou a omissão ocorrida, articulando, em conformidade, toda a factualidade que corporiza tal arguição, sendo que tal invocação deve dizer respeito não apenas às ilegalidades sancionadas com o desvalor da anulabilidade mas também às geradoras de inexistência jurídica ou nulidade.
III. De harmonia com o disposto no art. 91.º, n.º 5 do CPTA o autor, em sede das alegações de direito, pode apresentar novos fundamentos do pedido, novas causas de pedir, mas exige-se, todavia, como condição legal e legítima de tal invocação, que o conhecimento daqueles novos fundamentos seja superveniente.
IV. Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.
V. O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA.
VI. O facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC].
VII. O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas.
VIII. Do regime que decorre dos arts. 38.º, 44.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 do ECDU não resulta, no âmbito dum concurso para provimento de lugar de professor associado, existir uma qualquer “preferência” legal ou concursal da parte dos candidatos que possuam agregação relativamente àqueles que a não possuam.
Data de Entrada:05-04-2006
Recorrente:M.
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO PORTO
Recorrido 2:A. e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificado a fls. 05, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 29/09/2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo instaurado contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e os contra-interessados A… e J…, identificados igualmente nos autos a fls.05, na qual era peticionada a anulação da deliberação de 27/04/2004 do Júri do concurso público documental para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, aberto pelo edital n.º 1016/2002, 2ª Série, publicado no Diário da Republica n.º 194, de 23/08/2002, que converteu em definitiva a proposta de ordenação dos candidatos, bem como a condenação da 1ª ré a proferir, no prazo de 90 dias a contar da sentença, nova deliberação a classificar e graduar o autor em 1º lugar no referido concurso.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 179 segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
I. A UNIVERSIDADE DO PORTO não indicou nenhuma razão ou argumento para justificar a improcedência das alegações apresentadas pelo aqui recorrente em sede de audiência prévia, quando, por força do disposto nos arts. 124.º/1, al. a) e b) e 129.º/1, al. c) do Código de Procedimento Administrativo, a decisão de rejeição ou de considerar improcedentes aquelas alegações deveria ter sido devidamente fundamentada.
II. O que afectou o acto impugnado de um vício de lei e de forma, por violação do disposto nos arts. 124.º/1, al. a) e b) e 129.º/1, al. c) do Código de Procedimento Administrativo vício este gerador da anulabilidade daquele acto.
III. E que se invocou, como fundamento da presente acção, porquanto, nos termos previstos no art. 95.º/2 do CPTA, poderia ainda ser conhecido pelo tribunal recorrido.
IV. O tribunal recorrido ao não admitir o conhecimento daquele vício violou o disposto neste último preceito, devendo, como tal, ser revogado.
V. Num concurso para professor associado, como aquele aqui em apreço, um candidato com agregação deverá ter sempre preferência sobre quaisquer candidatos sem agregação;
VI. E tal porque aquela agregação, enquanto grau de reconhecimento de mérito científico e pedagógico, no sistema universitário português de valor superior ao de professor associado, deverá ser ponderada quer na avaliação global do candidato, quer na avaliação do respectivo curriculum vitae e relatório previsto no art. 44.º/2 do ECDU, de forma a reconhecer-lhes um mérito àqueles níveis superior ao dos candidatos que não tenham aquele dito grau.
VII. O acórdão impugnado, ao não o reconhecer, violou claramente a unidade do ordenamento jurídico da carreira docente universitária e o espírito da lei tal como previsto no ECDU, sobretudo no seu art. 38.º, e fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto no art. 49.º/2 do mesmo diploma, devendo, como tal, ser revogado.
VIII. Atendendo a que só o recorrente é possuidor da dita agregação e do valor que a esta deve ser reconhecido num concurso como o aqui em apreço deverá ainda a 1.ª recorrida, UNIVERSIDADE DO PORTO, ser condenada a classificar e graduar o recorrente em primeiro lugar neste mesmo concurso, o que aquela deverá fazer no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que for proferida nos presentes autos (cf. art. 51.º do ECDU). (…).”
Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e condenação nos termos que haviam sido peticionados no articulado inicial.
O ente recorrido, aqui igualmente recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 225 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
I) O tribunal a quo não tinha, como de resto não podia conhecer oficiosamente um, só agora alegado vício de forma por, alegada falta de fundamentação;
II) Aliás, como admitir o alegado conhecimento oficioso de um vício que inexiste?
III) Acresce que, decidiu bem a sentença recorrida ao considerar inexistente o alegado vício de violação de lei;
IV) Porquanto não é de admitir a interpretação que o aqui recorrente faz do ECDU;
V) Tal interpretação seria até violadora do princípio da igualdade vertido na Constituição da República Portuguesa. (…).”
Pugna pelo não provimento do recurso jurisdicional e manutenção da decisão judicial recorrida.
O contra-interessado, aqui ora recorrido A…, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 252 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1.ª O vício consistente no facto de, segundo o recorrente, o Júri do Concurso não ter indicado «nenhuma razão ou argumento para justificar a improcedência das alegações apresentadas (...) em sede de audiência prévia» foi invocado, pela primeira vez, na alegação de fls. 121 e segs..
2.ª A ter ocorrido, deveria ter sido invocado na petição inicial – porque podia sê-lo –, já que se evidenciava na deliberação tal qual ela foi comunicada aos interessados [arts. 78.º, 1, g), 86.º, 1, a contrario, e 95.º, 1, II, e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].
3.ª O recorrente não questiona o mérito das asserções do acórdão recorrido, nem da solução jurídica por ele adoptada quanto à violação, pela deliberação sindicada na acção, da «unidade do ordenamento jurídico da carreira docente universitária e [d]o espírito da lei tal como previsto no ECDU, sobretudo no seu art. 38.º».
4.ª Não procede à análise crítica do acórdão, não indica qualquer erro que este possa ter cometido, não esboça qualquer argumento tendente a demonstrar algum desacerto que o inquine, não lhe imputa ilegalidade alguma que o torne carecido de censura e revogação.
5.ª Versando o recurso jurisdicional sobre a decisão judicial, não sobre o acto administrativo contenciosamente sindicado, o objecto do recurso jurisdicional não é este, mas aquela decisão sobre ele, devendo, consequentemente, a alegação reportar-se aos vícios da decisão e não aos do acto administrativo.
6.ª Por falta de alegação, deve ser negado provimento ao recurso.
7.ª A questão colocada pelo autor, nos termos como a apresenta – «agregação» versus «concurso para professor associado» –, não tem apoio legal [cfr. art. 49.º do ECDU].
8.ª Os concursos para professor associado e para obtenção do título de «agregado» são radicalmente diversos quanto aos fins. (…).”
Termina concluindo no sentido de que se deve ser rejeitado o recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 279 e segs.).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos supra referidos [arts. 95.º, n.º 2 do CPTA, 124.º, n.º 1, als. a) e b) e 129.º, n.º 1, al. c) do CPA, 38.º, 44.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2 do ECDU], por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
Defendendo-se, como se defende, que no âmbito do recurso jurisdicional importa, também, proceder à reapreciação do decidido e que tal obriga a que se questione directa e especificamente as razões que o determinaram, as razões de facto e de direito da dissidência, com a concreta indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, sintetizando-os nas conclusões da alegação, temos que a alegação e invocação vertida nas alegações de recurso “sub judice” não sendo “perfeitas” corporizam, todavia, com suficiência o ónus de impugnação, satisfazendo os comandos legais que disciplinam a matéria.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Pelo edital n.º 1016/2002 (2ª série) publicado no Diário da República n.º 194 de 23/08/2002, foi aberto concurso público documental para o provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (cfr. doc. de fls. 20 dos autos).
II) O autor apresentou a sua candidatura ao concurso referido em I), tendo a mesma sido aceite.
III) Pelo ofício n.º DSPE 22.08167, de 26/11/2003 o autor foi notificado, em sede de audiência prévia, da decisão de ordenação dos candidatos que o júri pretendia tomar (cfr. doc. de fls. 22 dos autos).
IV) Pelo seu requerimento n.º 22.12.881, entregue em 17/12/2003, o autor apresentou as suas alegações sobre a proposta de decisão de ordenação dos candidatos, conforme documento de fls. 27 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
V) Em 27/04/2001 o 1º réu deliberou converter em definitiva a proposta de decisão referida em III), conforme documento de fls. 32 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
VI) Os candidatos ao concurso referido em I) foram ordenados da seguinte forma, com os fundamentos constantes do doc. de fls. 33 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais:
1º - Doutor A….
2º - Doutor J…
3º - Doutor M…
4º - Doutor P…
5º - Doutor L…
VII) O autor é Professor Agregado, sendo o único candidato ao concurso referido em I) com as provas de agregação feitas.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1.
Argumenta o mesmo, em suma, que a decisão judicial objecto de recurso ao não conhecer do vício de forma de falta de fundamentação que havia sido invocado e que, no seu entendimento, afectava a validade do acto administrativo em crise, viola o disposto nos arts. 124.º, n.º 1, als. a) e b), 129.º, n.º 1, al. c) do CPA, e 95.º, n.º 2 do CPTA.
Para a análise deste fundamento importa, antes de mais, fazer o cotejo dos normativos legais em matéria de alegação e invocação de fundamentos do pedido ou do direito invocados e que definem o próprio objecto do processo.
Assim, temos que, desde logo, resulta das als. g) e h) do n.º 2 do art. 78.º do CPTA que deve o autor “(…) expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção (…)” e “(…) formular o pedido (…)”.
Por outro lado, decorre do n.º 1 do art. 86.º do CPTA (respeitante à possibilidade de dedução de articulados supervenientes) que os “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações”.
Por sua vez, prevê-se no art. 91.º do mesmo Código que nas “(…) alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente (…)” (n.º 5) e que o “(…) autor também pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância (…)” (n.º 6).
Por fim, estipula-se no art. 95.º do CPTA que “(…) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (…)” (n.º 1) e que nos “(…) processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório (…)” (n.º 2).
Ressuma do quadro legal reproduzido que nas acções administrativas especiais impende sobre o autor o ónus de alegar na petição inicial toda a matéria relativa à acção, expondo articuladamente “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” que constituem a sua causa ou causas de pedir e, bem assim, formular em função da(s) mesma(s) pretensão/pedido sob pena de ininteligibilidade [cfr. arts. 78.º, n.º 2, als. g) e h), 87.º, n.º 1 ambos do CPTA e 193.º do CPC].
Assim, deve autor arguir logo no articulado inicial todas as ilegalidades de que padeça, em seu entendimento, o acto produzido ou a omissão ocorrida, articulando, em conformidade, toda a factualidade que corporiza tal arguição. E tal invocação deve respeitar não apenas às ilegalidades sancionadas com o desvalor da anulabilidade mas também às geradoras de inexistência jurídica ou nulidade.
Tal como sustentam a este propósito os Drs. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira “(…) É um princípio geral do direito processual administrativo impugnatório (lato sensu), esse, do ónus da alegação inicial dos factos relevantes da causa, uma manifestação do princípio da estabilidade objectiva da instância (…)” (in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, pág. 505, nota 1).
É ainda permitida a possibilidade às partes, mormente, ao autor, de dedução de articulados supervenientes no que constitui uma excepção ao princípio ora aludido da estabilidade objectiva da instância.
Ora neste tipo de articulados faculta-se às partes a possibilidade de invocação de factos objectiva e subjectivamente supervenientes que se repercutem sobre a situação em apreciação e discussão nos autos.
Deriva ainda do supra aludido quadro legal a necessidade de ter presente a distinção entre “factos supervenientes” e “fundamentos supervenientes” do pedido ou do direito invocados, sendo que os primeiros dizem respeito ao pedido ou sua negação à causa de pedir invocada ou a outra e têm assento no art. 86.º do CPTA, ao passo que os segundos se reportam à invocação de novas causas de pedir, de novas ilegalidades, diversas das que foram invocadas no articulado inicial e que se mostram previstos no art. 91.º, n.º 5 do CPTA.
E uma vez reconduzidos às situações de invocação de “fundamentos supervenientes” temos que, no aludido normativo, o legislador permite que o autor, em sede das alegações de direito, apresente novos fundamentos do pedido, novas causas de pedir, exigindo, todavia, como condição legal e legítima de tal invocação, que o conhecimento daqueles novos fundamentos seja superveniente.
Como referem os Drs. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira a “(…) alegação de fundamentos inéditos do pedido traduz-se na arguição de novas ilegalidades, ainda não invocadas no processo (ou só invocadas pelo Ministério Público, (…), hipótese distinta portanto daquela regulada no art. 86.º/1, que compreende também a mera invocação de factos supervenientes para reforçar a arguição de ilegalidades já invocadas na petição inicial (…)” (in: ob. cit., pág. 536, nota XI).
Por outro lado, importa ter ainda presente no encerramento da análise deste quadro legal e para a própria definição do que constitui o objecto do processo judicial no actual contencioso administrativo o que deriva do art. 95.º do CPTA, em especial, do seu n.º 2.
Como bem observa a este propósito o Prof. Mário Aroso de Almeida (em: “O objecto do processo no novo contencioso administrativo” in: “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 36, pág. 07) é de “(…) entender que todas as possíveis causas de invalidade de que padeça um acto administrativo integram uma única causa de pedir, que se traduz na invalidade do acto (…)”, posicionamento reiterado e aprofundado pelo referido Professor e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha quando referem a propósito do n.º 2 do art. 95.º do CPTA que “(…) pretende superar as limitações que, do ponto de vista da extensão do objecto do processo impugnatório e da autoridade do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos, decorriam, no sistema tradicional, do facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar delimitado em função dos vícios do acto, ou seja, das causas de invalidade que fossem especificamente invocadas pelo interessado contra o acto impugnado.
(…) o n.º 2 (…), dando concretização prática ao princípio da tutela judicial efectiva, de modo a proporcionar ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, o que sucede por via de dois mecanismos: a) em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado (salvo se não dispuser de elementos suficientes para decidir), e, assim, pode porventura reconhecer a procedência de várias delas; b) em segundo lugar, o tribunal tem o dever de identificar, ele próprio, a «existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas».
(…) À face do artigo 95.º, n.º 2, pode, pois, dizer-se que o objecto do processo é a pretensão anulatória, a qual se reporta ao acto impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, de tal modo que a identificação em juízo de um novo vício não implica uma ampliação da causa de pedir. Dito de outro modo, o objecto do processo impugnatório centra-se, não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto, em termos tais que a pronúncia do tribunal deve envolver, não apenas a eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, mas a definição, em maior ou menor medida, do poder de conformação, por parte da Administração, da situação jurídica em causa. (…)” (in: ob. cit., págs. 483 e segs., nota 3).
E na mesma linha sustenta o Prof. João Caupers que “(…) cada possível motivo para a invalidade do acto, de cada “vício” do acto – na terminologia tradicional do contencioso administrativo português – não é, em si, uma causa de pedir autónoma do processo de impugnação, antes integrando, conjuntamente com todos os outros possíveis motivos de invalidade, uma mesma e única causa de pedir” (in: “Introdução ao Direito Administrativo”, pág. 314).
Atente-se, inclusive, que face ao ónus que recai sobre o autor de invocação de todas as ilegalidades de que tenha conhecimento temos que caso a acção administrativa especial para impugnação de acto venha a ser julgada improcedente o autor fica impedido, por força do caso julgado, de instaurar nova impugnação do mesmo acto mesmo arguindo ilegalidades que não constituíram objecto de apreciação naquela primeira acção (cfr. Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 485).
Encerrando aqui esta breve caracterização do regime legal para enquadramento do fundamento de recurso jurisdicional importa, pois, reverter para a sua apreciação, concluindo, desde já, pela improcedência deste fundamento de impugnação da decisão judicial recorrida.
Com efeito, não se vislumbra que no caso ocorra violação do art. 95.º, n.º 2 do CPTA por parte da decisão judicial em crise porquanto na mesma o tribunal conheceu de todas as causas de invalidade que tinham sido legítima e tempestivamente invocadas contra o acto impugnado pelo autor, já que a única ilegalidade que pelo mesmo havia sido alegada no articulado inicial se prendia com a infracção ao disposto no art. 38.º do ECDU (cfr. petição inicial inserta nos autos – em especial arts. 13.º a 37.º), sendo que quanto à ilegalidade decorrente da infracção ao dever de fundamentação dos actos administrativos [cfr. art. 124.º, n.º 1, als. a) e b) do CPA já que não se vislumbra donde decorre no art. 129.º, n.º 1, al. c) CPA – respeitante à eficácia diferida do acto administrativo – qualquer infracção ao aludido dever de fundamentação] a mesma só foi invocada em sede de alegações de direito produzidas nos termos do art. 91.º do CPTA e foi-o sem observar e demonstrar minimamente o requisito do conhecimento superveniente daquela ilegalidade e em clara preterição do que constitui o comando expresso no n.º 2 do art. 95.º do CPTA.
Na verdade e atentando ao próprio teor das alegações de direito produzidas previamente à emissão da decisão judicial recorrida [cfr. fls. 108 e segs. dos autos – paginação processo físico – em especial, arts. 18.º a 21.º e conclusões IV) a VI) da aludida peça processual], dúvidas não existem de que o autor não invocou aquela ilegalidade cumprindo o regime legal decorrente do n.º 5 do art. 91.º do CPTA tanto para mais que ilegitimamente invocou ou fez uso do regime previsto no n.º 2 do art. 95.º do CPTA que diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal e que não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA.
É para nós claro que o poder-dever afirmado no art. 95.º, n.º 2 2ª parte do CPTA diz respeito a quaisquer causas de invalidade (inexistência, nulidade e anulabilidade) e que não se confunde com o princípio “iura novit curia” que está ligado ou se prende com uma qualificação jurídica ou normativa diversa dos argumentos invocados.
Contudo, trata-se dum poder-dever que impende sobre o juiz administrativo e que introduz nesta matéria do objecto do processo uma clara derrogação ao princípio do dispositivo, sem que, todavia, se possa considerar que o mesmo representa para as partes ou lhes confere uma qualquer faculdade ou direito de suscitar novos vícios através do mesmo em sede de alegações de direito produzidas nos termos do art. 91.º do CPTA nos termos em que o aqui autor o fez.
Com o n.º 2 do art. 95.º e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão do acto administrativo em crise, já que, por um lado e em decorrência do ónus que impende sobre o autor de invocar todos os eventuais vícios ou ilegalidades de que tenha conhecimento, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade pelo mesmo suscitadas nos autos (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.
Note-se, todavia, que o facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido naquele comando legal constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC].
Na verdade, as decisões judiciais que não conheçam de ilegalidades que não hajam sido invocadas no âmbito do processo (pelo autor, pelo MP) não sofrem de nulidade por omissão de pronúncia.
Tal como defendem o Prof. M. Aroso de Almeida e o Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha a este propósito caso “(…) o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita o comando contido no artigo 660.º, n.º 2, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa. (…)” (in: ob. cit., págs. 486 e 487).
Nessa medida, considerando a situação em presença e o atrás exposto não se descortina qualquer procedência na arguição da infracção ao disposto no n.º 2 do art. 95.º do CPTA mercê do não conhecimento oficioso por parte do tribunal “a quo” da pretensa ilegalidade decorrente da violação do dever de fundamentação (art. 124.º do CPA), sendo certo que não faz sentido, tal como se infere da tese sustentada pelo recorrente, que o tribunal esteja onerado com o dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constitui um atropelo ou um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas, visto lhe impor a apreciação de causas de invalidade que o mesmo até considera como improcedentes.
Não faz sentido impor ao tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 95.º do CPTA, o conhecimento de determinada causa de invalidade decorrente de uma ilegalidade de que padeça um acto administrativo quando não é o mesmo a suscitá-la, a explicitar a sua existência definindo os seus precisos contornos, realidade ou pressuposto que se mostra vertido na 2ª parte do n.º 2 do art. 95.º do CPTA.
Improcede, por conseguinte, “in totum” este fundamento de recurso.
3.2.2.
Argumenta, ainda, o recorrente que a decisão judicial objecto de impugnação violou e errou na aplicação do disposto nos arts. 38.º, 44.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 do ECDU porquanto não atentou que no concurso em apreciação para professor associado a candidatura do recorrente deveria ter tido preferência face às demais candidaturas visto o mesmo enquanto candidato possuir a agregação e ao passo que os outros eram candidatos sem agregação.
Vejamos.
Dispõe o art. 38.º do ECDU, sob a epígrafe “Finalidade dos concursos”, que os “(…) concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida”.
Estipula-se no n.º 2 do art. 44.º que os “(…) candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem, ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso (…).”
E, por fim, no n.º 2 do art. 49.º do ECDU prevê-se que no “(…) concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também do valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º (…).”
Ora do cotejo destes normativos e confrontando-os com a tese sustentada pelo recorrente temos que também este fundamento de recurso deverá ser julgado improcedente, já que a referida tese não colhe nos preceitos legais um mínimo de consistência e de sustentação que legitime vivamente a invocação duma “preferência” legal neste tipo de concursos para professor associado por parte dos candidatos que possuam a agregação face aos demais que a não possuam. Nada se infere dos aludidos comandos legais que aponte nesse sentido, nem se vislumbram razões abstractas e objectivas que militem em favor do posicionamento sustentado nos autos pelo autor, aqui ora recorrente.
Na verdade, não poderemos deixar de acompanhar e sufragar o expendido na decisão judicial objecto da presente impugnação.
Assim, estribou-se a mesma na seguinte linha argumentativa:
“(…) A questão que cumpre dirimir, tal como o autor a coloca, é a de saber se, partindo do pressuposto de que a prova de agregação confere um grau de comprovação do mérito científico e pedagógico superior ao do concurso para professor associado, e considerando que a finalidade deste é justamente a de averiguar do mérito da obra científica dos candidatos, da sua capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica desenvolvida, qualquer candidato com agregação deverá ter sempre preferência sobre os restantes candidatos que a não possuam.
Desde já adiantamos que a resposta a esta questão é em sentido negativo.
Ainda que fosse verdade que a agregação confere um grau de comprovação do mérito científico e pedagógico muito superior ao do concurso para professor associado, como pretende o autor, o certo é que a lei expressamente estatui que a ordenação dos candidatos num concurso desse tipo terá por base, não só o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos – relevando aqui a detenção do grau de agregado – mas também o valor pedagógico e científico do relatório que inclui o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.
(…) Ou seja, a argumentação expendida pelo autor seria válida e conduziria ao resultado por ele pretendido – partindo do pressuposto, não demonstrado, de que a agregação confere um grau de comprovação do mérito científico e pedagógico muito superior ao do concurso para professor associado – se a ordenação dos candidatos num concurso para professor associado fosse feita unicamente com fundamento no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae dos mesmos. Aí sim, a agregação poderia assumir-se como absolutamente relevante e decisiva.
Sucede, porém que, não é isso que a lei prescreve, como resulta do disposto no n.º 2 do referido artigo 49.º do ECDU.
E, note-se, o estatuído nesse preceito legal em nada contende com a unidade do ordenamento jurídico da carreira docente universitária e o espírito da lei, tal como previsto no artigo 38.º do ECDU. Por outras palavras, não se questiona que a finalidade dos concursos para professor associado é a prevista no dito preceito legal.
Na verdade, e sendo certo que tal finalidade é a de averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida (artigo 38.º do ECDU), esse objectivo será alcançado através da análise não só do mérito científico e pedagógico do curriculum de cada um dos candidatos, mas também do valor pedagógico e científico do relatório que cada um está obrigado a entregar o qual deve incluir o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso (artigo 49.º do ECDU).
Assim sendo, ao aferir do mérito da obra científica dos candidatos, da sua capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica já desenvolvida, o facto de um dos candidatos possuir o grau de agregado é certamente um dos factores que deverá ser ponderado pelo júri de um concurso para professor associado, mas não é um elemento decisivo, na medida em que há outros que também deverão ser tidos em consideração. (…).”
Assim, à luz dos normativos legais a ter em consideração e do seu teor não podemos, pois, deixar de confirmar este entendimento que fez vencimento na decisão judicial impugnada.
O posicionamento do recorrente nos termos como se mostram apresentados incorre, pelo exposto e em suma, em dois vícios que o inquinam, já que, por um lado, não tem apoio legal [cfr. arts. 38.º, 44.º, n.º 2 49.º, n.º 2 todos do ECDU] visto implicar a criação de uma “preferência” concursal absoluta não prevista na lei. Com efeito, implica que a simples oposição em concursos, como ao ora em presença, de candidatos com “agregação” determinar “ipso facto” a sua graduação à frente dos demais candidatos que não tivessem aquela “agregação”, com as consequências funestas que daí poderiam decorrer e que bem foram apontadas pelo contra-interessado, aqui ora recorrido, nas suas contra-alegações quando refere que se pode dar o caso de ocorrer, e passa a citar-se, a “(…) inutilidade do concurso, se, em casos como o presente, fosse apenas uma a vaga a preencher e concorresse um candidato com «agregação», não tendo os demais o título de «agregado» (…).”
E, por outro, “esquece” por completo a definição e filosofia do regime legal em matéria dos critérios de ordenação dos candidatos enunciados no n.º 2 do art. 49.º do ECDU na sua conjugação com os arts. 38.º e 44.º, n.º 2 do mesmo Estatuto.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões das alegações do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial objecto de impugnação.
Custas, nesta instância, a cargo do A., ora recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 19 de Outubro de 2006

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