segunda-feira, 14 de maio de 2012

Processos cautelares – o regime excepcional em matéria de disciplina militar


A lei estabelece um regime excepcional para os processos cautelares e para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias quando estejam em causa actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares, praticados ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar (Lei nº 34/2007 de 13 de Agosto, complementada pela Lei 79/2009 de 13 de Agosto).

Para o professor Viera de Andrade, quanto à Lei 34/2007, estamos perante uma “legislação provocada”, decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, perante uma jurisprudência que ameaça não ser sensível a essa diferença. Já Guilherme da Fonseca sustenta que esta lei vem afrontar normas e princípios constitucionais.

Nesta lei:

  • ·         Não há lugar à proibição de execução prevista no artigo 128º do CPTA, ou seja, o artigo 2º desta lei determina a inaplicabilidade do regime do artigo referido do CPTA, quanto às situações de pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos;
  • ·         As providências cautelares, em matéria de disciplina militar, só podem ser decretadas caso se verifique o perigo de situação de facto consumado (excluindo o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação) e se a procedência da pretensão for evidente nas hipóteses definidas no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA (excluindo assim outras possíveis situações de evidência, bem como os casos de incerteza, independentemente do grau de probabilidade da procedência (1));
  • ·         A lei determina ainda que a providência nunca pode ser decretada sem audição da entidade requerida;
  • ·       O artigo 7º implica ainda especialidades em matéria de competência, quando a sanção disciplinar seja de detenção ou mais gravosa, os TCA teriam competência para conhecer em primeira instância, intervindo juízes-adjuntos e assessores militares. Tendo a Lei 79/2009, posteriormente, vindo prever que os assessores militares devem emitir parecer prévio, não vinculativo relativamente a requerimento para adopção de providências cautelares (sendo inaceitável os termos definidos nesta lei, para esta intervenção, segundo Mário Aroso de Almeida).

      Para este Professor, é também lamentável que sendo reconhecida esta situação de introdução de soluções particulares quanto a determinados aspectos do CPTA, não se tenha integrado estes regimes no próprio Código, mas sim em legislação avulsa. E defende ainda que também é “lamentável o conteúdo do regime em causa, que surgiu em condições reprováveis e que contem soluções de constitucionalidade muito discutível” (2).

(1) Vieira de Andrade, A justiça Administrativa

(2) Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo

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