O
Artigo 212º da Constituição da República Portuguesa:
No
seu texto original, a Constituição Portuguesa, acolheu com reservas
a existência de uma ordem jurisdicional especificamente dirigida ao
Direito Administrativo. O artigo 212º nº3, deixou em aberto ao
legislador ordinário a decisão de criar ou não Tribunais
Administrativos, "Poderá haver Tribunais Administrativos".
Perante isto o legislador ordinário tinha duas opções, ou criava
uma ordem jurisdicional única, ou seguia o modelo alemão e francês
de dupla jurisdição. Foi este segundo modelo que foi por nós
adoptado definitivamente em 1984. Sendo então dotados os Tribunais
Administrativos de um estatuto próprio (Decreto-lei 129/84).
Em
89, a revisão constitucional tornou imperativa a existência de
jurisdição administrativa. Fica patente uma ideia de
especialização, os Tribunais Administrativos seriam os indicados
para resolver conflitos resultantes da relação jurídica
administrativa.
Será
administrativa a relação que se rege por normas de Direito
Administrativo, apesar de existirem outras opiniões sobre este
conceito, esta é a definição com maior projecção na nossa
doutrina e jurisprudência.
Relativamente
ao 212º/3 da Constituição, entende o Tribunal Constitucional que,
na definição do âmbito de jurisdição "o legislador tem uma
certa margem de liberdade", não sendo portanto desconforme a
Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente
administrativas aos tribunais judiciais ( o exemplo dado nas aulas
prácticas foi o da expropriação).
Mas
o que decorre do artigo 212º é uma "atribuição em bloco"
("Constituição da República Portuguesa Anotada" Jorge
Miranda/Rui Medeiros) de competência aos tribunais administrativos,
assim perante um conflito resultante de uma relação administrativa
serás sempre competente o tribunal administrativo, a não ser que a
lei expressamente de outro modo determine. Não terá assim aplicação
o artigo 66º do Código de Processo Civil, a chamada "competência
residual", em matérias administrativas, isto porque estas foram
atribuídas em "bloco" pela Constituição aos Tribunais
Administrativos.
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