quarta-feira, 23 de maio de 2012


O   Artigo 212º da Constituição da República Portuguesa:


No seu texto original, a Constituição Portuguesa, acolheu com reservas a existência de uma ordem jurisdicional especificamente dirigida ao Direito Administrativo. O artigo 212º nº3, deixou em aberto ao legislador ordinário a decisão de criar ou não Tribunais Administrativos, "Poderá haver Tribunais Administrativos". Perante isto o legislador ordinário tinha duas opções, ou criava uma ordem jurisdicional única, ou seguia o modelo alemão e francês de dupla jurisdição. Foi este segundo modelo que foi por nós adoptado definitivamente em 1984. Sendo então dotados os Tribunais Administrativos de um estatuto próprio (Decreto-lei 129/84).
Em 89, a revisão constitucional tornou imperativa a existência de jurisdição administrativa. Fica patente uma ideia de especialização, os Tribunais Administrativos seriam os indicados para resolver conflitos resultantes da relação jurídica administrativa.
Será administrativa a relação que se rege por normas de Direito Administrativo, apesar de existirem outras opiniões sobre este conceito, esta é a definição com maior projecção na nossa doutrina e jurisprudência.
Relativamente ao 212º/3 da Constituição, entende o Tribunal Constitucional que, na definição do âmbito de jurisdição "o legislador tem uma certa margem de liberdade", não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais ( o exemplo dado nas aulas prácticas foi o da expropriação).
Mas o que decorre do artigo 212º é uma "atribuição em bloco" ("Constituição da República Portuguesa Anotada" Jorge Miranda/Rui Medeiros) de competência aos tribunais administrativos, assim perante um conflito resultante de uma relação administrativa serás sempre competente o tribunal administrativo, a não ser que a lei expressamente de outro modo determine. Não terá assim aplicação o artigo 66º do Código de Processo Civil, a chamada "competência residual", em matérias administrativas, isto porque estas foram atribuídas em "bloco" pela Constituição aos Tribunais Administrativos.

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