quarta-feira, 23 de maio de 2012

Acção popular


A direito de acção popular, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) no disposto no artigo 52.º/3 e é regulado pela Lei 83/95, de 31 de Agosto.
A acção popular tem por objecto,segundo o professor Teixeira de Sousa interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos, e ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (artigo 52.º, n.º 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objecto da acção popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais.
O referido professor, afirma que dada a dupla dimensão individual e supra-individual dos interesses difusos, em qualquer acção popular é necessariamente protegido o interesse individual homogéneo de cada um dos seus titulares. O que sucede é que na acção popular, nunca se tutelam apenas alguns interesses individuais, mas antes os interesses individuais homogéneos de todos os titulares do interesse difuso.
O professor Vieira de Andrade, segue no mesmo entendimento, defendendo que a acção popular tem como finalidade proteger interesses difusos (enquanto interesses comunitários), interesses colectivos e, como o autor refere, aparentemente até interesses individuais homogéneos, com a ressalva de que acção popular e acção particular não se devem sobrepor.
Relativamente à legitimidade, esta acção tanto pode ser proposta pelo Ministério Público, como pelas autarquias locais, por associações/fundações defensoras de interessess ou ainda por quaisquer cidadãos.
A acção popular, para ser admissível, não depende apenas da legitimidade mas também do interesse em agir das entidades referidas anteriormente. Deste modo, os cidadãos podem defender quaisquer interesses, as associações/fundaçoes interesses colectivos ou difusos sob a condição de estes ser integrarem nos seus fins, as autarquias podem defender interesses colectivos no âmbito das suas atribuições e relativos ao seu território, por fim, o Ministério Público, pode propôr a acção tendo em vista a protecção de valores comunitários enquanto interesses públicos ou direitos fundamentais.
Entre as distinções desta acção temos:
- Acção popular administrativa
- Acção popular civil
Quanto à primeira, esta vem referida no artigo 12.º n.º 1 da LAP (Lei de acção popular) compreende a defesa dos interesses difusos e o recurso contencioso com o fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos desses mesmos interesses
A acção popular civil, essa pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, segundo prevê o artigo 12.º, n.º 2 da LAP.
O artigo 12.º da LAP, distingue entre uma acção popular administrativa e uma acção popular civil e há-de ser uma e outra que deve ser conhecida por um tribunal administrativo ou por um tribunal comum.
Portanto não é a acção popular, só por si, pelo facto de o ser, que determina a competência material do tribunal. O facto de abordar matérias que podem ser de interesse público, não significa que seja competente o tribunal administrativo. Será o tribunal administrativo se o litígio se reportar a uma relação jurídica administrativa, pois será por ela que se afere a competência do foro administrativo.
O âmbito de aplicação da acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio
O professor Vieira de Andrade distingue entre acção popular local e social, a primeira corresponde a um simples alargamento da legitimidade impugnatória, bastando-se com o vínculo de pertença à autarquia local. Enquanto que, a segunda, pode tomar qualquer forma e integrar qualquer dos pedidos previstos no CPTA.
A acção popular social pode corresponder a uma acção administrativa especial popular (impugnação de actos, pedidos de condenação à prática de acto devido ou pedidos de declaração de ilegalidade de normas), a uma acção administrativa comum popular (de reconhecimento, de restabelecimento de situações juridicas, entre outras) ou um processo urgente popular (impugnação de actos ou documentos pré-contratuais e intimações para prestação de informações). Quanto a estas aplica-se o regime do CPTA com as adaptações decorrentes da legitimidade alargada, e eventualemente com outras especialidades decorrentes da LAP.

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