terça-feira, 22 de maio de 2012


Breve História da Responsabilidade Pública

A responsabilidade civil pública tem uma grande importância na construção do Direito Administrativo.
Assim, a sua importância revela-se desde logo pela sua consagração na Constituição da República Portuguesa no artigo 22º. O próprio direito de indemnização em caso de lesão de direitos fundamentais assume, também, natureza de direito fundamental (artigo 16º e 17º da mesma) daí a necessidade de relacionar as normas da Constituição e da lei ordinária de forma a podermos saber se o Direito da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública é Direito Constitucional concretizado ou não.
A questão da responsabilidade civil pública aparece no Acórdão Blanco, do Tribunal de Conflitos Francês em 1973 que veio proclamar a autonomia do Direito Administrativo como ramo de direito. O problema foi que essa autonomia foi afirmada pela necessidade de excluir a responsabilidade da Administração perante uma situação que envolvia uma empresa pública.
Ora, esta autonomia foi proclamada, primeiramente, com a exclusiva intenção de proteger a primazia da Administração e não com a preocupação de proteger o particular.
Em Portugal caso semelhante se passou até 2004 revelando as sucessivas situações de apreciação de casos em que eram imputadas responsabilidades á Administração e onde o Tribunal decidia pela sua incompetência visto tratarem-se de relações entre particulares.
Tal era a situação em que pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada a Administração respondia pelo Código Civil perante os tribunais judiciais, e pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública segundo o Direito Administrativo nos tribunais administrativos.
Isto revelava a fragmentação existente baseada numa dualidade de regimes.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, este era um sistema que assentava na distinção de gestão pública e gestão privada e que, por isso, era ilógico já que assentava na ideia autoritária de Administração que exercia poderes de autoridade, actuando através de acto administrativo o era remetida para o Direito Privado.
Além disto, esta maneira de ver a actuação da Administração, tornava impossível distinguir as actuações informais, tal como, as operações materiais (geradoras da maior parte de situações de responsabilidade civil) tendo apenas por base a distinção entre gestão pública e gestão privada.
Hoje, as actuações administrativas tendem a surgir unificadas em razão da ideia material de função administrativa e não da regra do exercício do poder.
O problema é, portanto, uniformizar o regime jurídico. Aquilo que é comum a todas as actuações administrativas (sejam elas regulamentos, contratos, actuações informais e técnicas, operações materiais), e que justifica um tratamento legislativo e jurisdicional unitário, nomeadamente para efeitos de responsabilidade extracontratual, é a dimensão da satisfação de necessidades colectivas através de formas públicas e privadas sem que faça sentido introduzir distinções.
 A jurisprudência renunciava a um critério lógico de distinção entre gestão pública e privada substituindo-o por uma qualquer referência, ainda que vaga a direito público.
Este sistema que vigorou até 2004 era, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “um sistema injusto” já que a não existência de critérios lógicos de distinção entre gestão pública e gestão privada gerava frequentes dúvidas quanto ao direito aplicável e quanto ao tribunal competente.
A reforma do Contencioso Administrativo veio consagrar a unidade jurisdicional. No entanto, não fica aqui resolvida a situação já que essa unidade jurisdicional não está isenta de equívocos logo apontados pela doutrina e jurisprudência mantendo-se a dualidade legislativa.
Em 2008 entra em vigor o DL 67/2007, de 31 de Dezembro que veio estabelecer o novo regime de responsabilidade civil pública.
Desta nova reformulação resultou a inequívoca consagração da unidade jurisdicional tanto no que respeita ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública abandonando-se a distinção entre gestão pública e gestão privada nos moldes referidos em cima, como critério de determinação da competência do tribunal.

Sem comentários:

Enviar um comentário