Breve História da
Responsabilidade Pública
A
responsabilidade civil pública tem uma grande importância na construção do
Direito Administrativo.
Assim, a sua
importância revela-se desde logo pela sua consagração na Constituição da
República Portuguesa no artigo 22º. O próprio direito de indemnização em caso
de lesão de direitos fundamentais assume, também, natureza de direito
fundamental (artigo 16º e 17º da mesma) daí a necessidade de relacionar as
normas da Constituição e da lei ordinária de forma a podermos saber se o
Direito da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública é
Direito Constitucional concretizado ou não.
A questão da
responsabilidade civil pública aparece no Acórdão Blanco, do Tribunal de
Conflitos Francês em 1973 que veio proclamar a autonomia do Direito
Administrativo como ramo de direito. O problema foi que essa autonomia foi
afirmada pela necessidade de excluir a responsabilidade da Administração
perante uma situação que envolvia uma empresa pública.
Ora, esta autonomia foi
proclamada, primeiramente, com a exclusiva intenção de proteger a primazia da
Administração e não com a preocupação de proteger o particular.
Em Portugal caso
semelhante se passou até 2004 revelando as sucessivas situações de apreciação
de casos em que eram imputadas responsabilidades á Administração e onde o
Tribunal decidia pela sua incompetência visto tratarem-se de relações entre
particulares.
Tal era a situação em
que pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada a
Administração respondia pelo Código Civil perante os tribunais judiciais, e
pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública segundo o
Direito Administrativo nos tribunais administrativos.
Isto revelava a
fragmentação existente baseada numa dualidade de regimes.
Segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva, este era um sistema que assentava na distinção de
gestão pública e gestão privada e que, por isso, era ilógico já que assentava
na ideia autoritária de Administração que exercia poderes de autoridade,
actuando através de acto administrativo o era remetida para o Direito Privado.
Além disto, esta
maneira de ver a actuação da Administração, tornava impossível distinguir as
actuações informais, tal como, as operações materiais (geradoras da maior parte
de situações de responsabilidade civil) tendo apenas por base a distinção entre
gestão pública e gestão privada.
Hoje, as actuações
administrativas tendem a surgir unificadas em razão da ideia material de função
administrativa e não da regra do exercício do poder.
O problema é, portanto,
uniformizar o regime jurídico. Aquilo que é comum a todas as actuações
administrativas (sejam elas regulamentos, contratos, actuações informais e
técnicas, operações materiais), e que justifica um tratamento legislativo e
jurisdicional unitário, nomeadamente para efeitos de responsabilidade
extracontratual, é a dimensão da satisfação de necessidades colectivas através
de formas públicas e privadas sem que faça sentido introduzir distinções.
A jurisprudência renunciava a um critério
lógico de distinção entre gestão pública e privada substituindo-o por uma
qualquer referência, ainda que vaga a direito público.
Este sistema que
vigorou até 2004 era, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “um
sistema injusto” já que a não existência de critérios lógicos de distinção
entre gestão pública e gestão privada gerava frequentes dúvidas quanto ao
direito aplicável e quanto ao tribunal competente.
A reforma do
Contencioso Administrativo veio consagrar a unidade jurisdicional. No entanto,
não fica aqui resolvida a situação já que essa unidade jurisdicional não está
isenta de equívocos logo apontados pela doutrina e jurisprudência mantendo-se a
dualidade legislativa.
Em 2008 entra em vigor
o DL 67/2007, de 31 de Dezembro que veio estabelecer o novo regime de
responsabilidade civil pública.
Desta nova reformulação
resultou a inequívoca consagração da unidade jurisdicional tanto no que
respeita ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual da Administração
Pública abandonando-se a distinção entre gestão pública e gestão privada nos
moldes referidos em cima, como critério de determinação da competência do
tribunal.
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