quarta-feira, 23 de maio de 2012

A aceitação do acto administrativo – Fundamentos e objecto


              A aceitação do acto administrativo está consagrada nos artigos 56º do CPTA e 53º, nº 4 do CPA[1] e traduz a ideia clara que o sujeito que aceita o acto, não o pode impugnar e fazer-se valer dos recursos que o Direito consagra contra esse mesmo acto. Todavia, tal conjuntura não é de estranhar? A verdade é que a perda do direito de impugnação contribui para a permanência na ordem jurídica de actos administrativos ilegais, quando estes sejam inválidos[2]. Ora tal realidade afecta o princípio da legalidade. Para além disso, a aceitação também limita o direito à impugnação. Direito, esse, consagrado no artigo 268º, nº 4 da CRP. Estes fundamentos parecem fazer recusar este instituto. Mas temos de pensar que quando o legislador vem restringir estes valores, está certamente a relevar a existência de outros que justifiquem estas restrições. E o mesmo ocorre nesta matéria, que apresenta princípios que fundamentam esta aceitação. Assim, podemos salientar claramente o valor geral da segurança jurídica e o princípio da boa-fé. No que toca ao primeiro, pretende-se que exista estabilidade dos casos decididos, através dos actos constitutivos de direitos. A aceitação do acto com efeito preclusivo na ordem jurídica permite esta estabilidade jurídica. Por outro lado, ainda que muitas vezes para o sujeito aceitante que vê precludida a possibilidade de tal destruição, não esteja em causa um acto constitutivo de direitos ou interesses, este pode sê-lo para terceiros, ou configurar-se mesmo como um garante da prossecução de certos interesses públicos.           Em relação ao segundo, previsto no artigo 266º, nº 2 da CRP e no artigo 6º A do CPA, o sujeito que presta a concordância ao conteúdo do acto, não pode agir em contrariedade com tal declaração, sob pena de se porem em causa as expectativas e investimentos de confiança que os destinatários, ou terceiros interessados, tenham feito de tal comportamento. A propósito deste princípio, podemos ainda referir o princípio da protecção da confiança: quando se pretende impedir que o sujeito aceitante impugne o acto aceite, se está a atender às expectativas que outros interessados teriam de que tal acto não seria destruído e que ocorreram precisamente pela circunstância de tal aceitação. Visa-se igualmente tutelar a posição da entidade administrativa que praticou o acto. A entidade que o praticou cria a expectativa de que o particular não vai agir em contrariedade com tal acto, por isso actua na convicção de que esse terá fortes probabilidades de não ser posto em causa na ordem jurídica. Através destes valores, percebe-se quais os fundamentos para a consagração deste instituto no direito português.
            Cabe agora analisar quais os conceitos principais a ter em conta nesta matéria, assim como perceber quais as características que os actos administrativos devem ter para que a manifestação de vontade de aceitar se possa reconduzir a eles. No âmbito da primeira questão, segue-se em baixo as noções gerais que devemos ter em conta. Assim:

Aceitação – A lei não nos apresenta uma noção genérica de aceitação, referindo apenas as suas principais modalidades e a aceitação tácita. Para o texto em análise, a aceitação demonstra que há consentimento e aprovação de um determinado acto administrativo. No fundo, existe uma manifestação clara, uma vontade de assentimento que o sujeito exterioriza nesse sentido. Desta aceitação, fazem parte dois elementos:
1 – Manifestação de vontade:
Existe uma conduta humana com conteúdo activo e não omisso, que traduz uma vontade, que tem de ser dada a conhecer a alguém, valorada pelo Direito. Todavia, não quer dizer que essa vontade se manifeste sempre de modo directo (manifestação expressa). Pelo contrário: a manifestação pode ser tácita.

Aceitação expressa – Exteriorização do pensamento do sujeito aceitante, que se verifica por meios directos, ou seja, por meios que permitem captar o seu significado de forma imediata. E tal ocorre, não só através de mecanismos formais de expressão da linguagem, como são o uso da escrita, mas também através da voz, palavras e mesmo por outras figuras, cujo significado decorre de códigos definidos pelos usos do tráfego.  Vontade de aceitar que é imediatamente perceptível ao exterior.

Aceitação tácita – Comportamento de um sujeito do qual se deduz indirectamente uma manifestação de vontade no sentido de acolher um determinado acto administrativo.
Artigo 56º, nº 2 – Pensada para os particulares, deve ser espontânea e sem reserva. Para além disso, o artigo demonstra que basta a prática de um facto incompatível com a vontade de recorrer. Será, no entanto, isso suficiente? A verdade é que não, sendo necessário que desse facto se possa indeferir uma manifestação de vontade. Facto, esse, que deve igualmente ser incompatível com a vontade de recorrer. No fundo, tem de existir uma contradição entre duas atitudes do sujeito: o comportamento inicial (o facto) e um posterior comportamento de impugnação são contraditórios, por forma, a que a existência de um exclua a subsistência do outro.

2 – Concordância com o conteúdo do acto
A aceitação constitui um verdadeiro acto positivo. Há uma anuência ao acto praticado pela Administração; uma actuação que revela concordância com o acto (com a decisão in se), quanto às suas determinações e fundamentos.


Sujeito aceitante – Podem ser os particulares, pois são os principais destinatários dos actos administrativos. Todavia, é de ter em conta também os funcionários administrativos, como demonstra o artigo 56º, nº 3 do CPTA[3].
Acto administrativo – Consagrada a sua noção no artigo 120º do CPA. Há quem acolha uma concepção restrita, só cabendo neste conceito os actos reguladores com eficácia externa; e há quem defenda uma concepção mais ampla, como é o caso de Vasco Pereira da Silva. Neste último caso, podemos considerar estes actos, como actos da Administração que traduzem uma manifestação unilateral de vontade ou desejo que visa a produção de efeitos jurídicos de carácter individual e concreto.
            No que toca as características dos actos administrativos é de salientar que este instituto em análise está pensado sobretudo para ter como objecto actos inválidos, sendo por excelência considerados os actos anuláveis. Na verdade, tal ocorre porque a aceitação pressupõe um acto administrativo que produza efeitos ou pelo menos esteja na iminência de os produzir. Ora, como sabemos os actos anuláveis, são obrigatórios até ao momento da sua anulação. Em relação aos actos nulos, que não produzem nenhum efeito ab initio, será em princípio de afastar uma eventual aceitação. Todavia, esta conjuntura não impede que sejam reconhecidos alguns efeitos jurídicos a situações de factos, geradas por actos nulos, como decorre do artigo 134º, nº 3 do CPA. E só nestes casos, é de admitir que possa ser relevante uma aceitação do acto administrativo nulo. No âmbito dos actos inexistentes, não faz sentido reconduzi-los a esta figura, pois a manifestação de vontade carece de objecto. A eles faltam elementos estruturais constitutivos que permitem identificar um tipo legal de acto administrativo não produzindo qualquer efeito ab initio, tal como ocorre com os actos nulos.
            A par destas características, a aceitação também tem relevância quando estes tenham um conteúdo desfavorável, pois só desta forma se podem impedir comportamentos contraditórios. Todavia, os actos não têm de ser desfavoráveis na sua totalidade, podendo ser até mesmo parcialmente favoráveis. Só que como é óbvio, em relação a estes o particular não se vai opor. Na verdade, se pensarmos nesta questão na prática, a verdade é que o particular não vai aceitar um acto com conteúdo totalmente desfavorável. Logo, a aceitação é relevante quando o acto apresenta um conteúdo misto: é favorável e desfavorável para o aceitante, sendo os primeiros o motivo de aceitação.
            A par desta realidade é importante deixar claro uma situação que na prática se mostra bastante pertinente: os actos não têm de ser efectivamente lesivos. A verdade, é que basta que se verifique a eminencia da sua lesão, ou seja, que os actos sejam potencialmente prejudicais, mesmo que ainda não o sejam no momento em que foram aceites. Pelo contrário e pelo exposto, é evidente que a aceitação de actos favoráveis, na sua totalidade não deve ser uma hipótese a configurar. Contudo, não é de afastar a possibilidade (embora remota), de contradição em momento posterior de actos inicialmente com aspectos favoráveis, que mais tarde se revele desfavoráveis. Nestes casos, em que ocorre alteração das circunstâncias, cessa o motivo que deu origem à aceitação dos aspectos desfavoráveis do acto, pelo que a aceitação extingue-se, tendo o sujeito aceitante a possibilidade de impugnação de tal acto administrativo. Para terminar, cabe salientar que a este respeito, Vasco Pereira da Silva, considera que alteradas as circunstâncias em que se deu a aceitação, o particular pode revogar tal declaração e impugnar o acto aceite, desde que ainda se encontrem a correr os prazos de impugnação, uma vez que, outra solução seria inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao juiz administrativo, do artigo 268º, nº 4 da CRP[4].



[1] Tem também consagração no artigo 160º do CPA, que remete para o artigo 53º, nº 4.
[2] Contudo, esta realidade não impede que outros sujeitos interessados no acto administrativo, nomeadamente o Ministério Público, possam dele recorrer, possibilitando deste modo a sua invalidação.
[3] “A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade de execução”.
[4] SILVA, Vasco Pereira. O Contencioso no Divã da Psicanálise, Coimbra, 2005, página 344.

Acção popular


A direito de acção popular, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) no disposto no artigo 52.º/3 e é regulado pela Lei 83/95, de 31 de Agosto.
A acção popular tem por objecto,segundo o professor Teixeira de Sousa interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos, e ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (artigo 52.º, n.º 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objecto da acção popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais.
O referido professor, afirma que dada a dupla dimensão individual e supra-individual dos interesses difusos, em qualquer acção popular é necessariamente protegido o interesse individual homogéneo de cada um dos seus titulares. O que sucede é que na acção popular, nunca se tutelam apenas alguns interesses individuais, mas antes os interesses individuais homogéneos de todos os titulares do interesse difuso.
O professor Vieira de Andrade, segue no mesmo entendimento, defendendo que a acção popular tem como finalidade proteger interesses difusos (enquanto interesses comunitários), interesses colectivos e, como o autor refere, aparentemente até interesses individuais homogéneos, com a ressalva de que acção popular e acção particular não se devem sobrepor.
Relativamente à legitimidade, esta acção tanto pode ser proposta pelo Ministério Público, como pelas autarquias locais, por associações/fundações defensoras de interessess ou ainda por quaisquer cidadãos.
A acção popular, para ser admissível, não depende apenas da legitimidade mas também do interesse em agir das entidades referidas anteriormente. Deste modo, os cidadãos podem defender quaisquer interesses, as associações/fundaçoes interesses colectivos ou difusos sob a condição de estes ser integrarem nos seus fins, as autarquias podem defender interesses colectivos no âmbito das suas atribuições e relativos ao seu território, por fim, o Ministério Público, pode propôr a acção tendo em vista a protecção de valores comunitários enquanto interesses públicos ou direitos fundamentais.
Entre as distinções desta acção temos:
- Acção popular administrativa
- Acção popular civil
Quanto à primeira, esta vem referida no artigo 12.º n.º 1 da LAP (Lei de acção popular) compreende a defesa dos interesses difusos e o recurso contencioso com o fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos desses mesmos interesses
A acção popular civil, essa pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, segundo prevê o artigo 12.º, n.º 2 da LAP.
O artigo 12.º da LAP, distingue entre uma acção popular administrativa e uma acção popular civil e há-de ser uma e outra que deve ser conhecida por um tribunal administrativo ou por um tribunal comum.
Portanto não é a acção popular, só por si, pelo facto de o ser, que determina a competência material do tribunal. O facto de abordar matérias que podem ser de interesse público, não significa que seja competente o tribunal administrativo. Será o tribunal administrativo se o litígio se reportar a uma relação jurídica administrativa, pois será por ela que se afere a competência do foro administrativo.
O âmbito de aplicação da acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio
O professor Vieira de Andrade distingue entre acção popular local e social, a primeira corresponde a um simples alargamento da legitimidade impugnatória, bastando-se com o vínculo de pertença à autarquia local. Enquanto que, a segunda, pode tomar qualquer forma e integrar qualquer dos pedidos previstos no CPTA.
A acção popular social pode corresponder a uma acção administrativa especial popular (impugnação de actos, pedidos de condenação à prática de acto devido ou pedidos de declaração de ilegalidade de normas), a uma acção administrativa comum popular (de reconhecimento, de restabelecimento de situações juridicas, entre outras) ou um processo urgente popular (impugnação de actos ou documentos pré-contratuais e intimações para prestação de informações). Quanto a estas aplica-se o regime do CPTA com as adaptações decorrentes da legitimidade alargada, e eventualemente com outras especialidades decorrentes da LAP.

Contestação: Contra-interessados

Contestação: Contra-interessados

Dualidade versus Unidade do Contencioso Contratual da Função Administrativa:



A dicotomia contrato administrativo/contrato de direito privado da Administração teve origem no período da "infância difícil" do Contencioso Administrativo,na fase do "pecado original",em que os tribunais administrativos tinham como objectivo proteger a Administração,funcionando como órgãos administrativos especiais,fase na qual os "actos de poder público" estavam isentos do controlo judicial exercido pelos tribunais administrativos.

Num primeiro momento,os "privilégios de foro" da Administração disseram apenas respeito aos actos administrativos,situação que não demorou muito tempo,na medida em que,cedo se entendeu que os contratos administrativos deveriam ser submetidos a um tribunal especial.Surge assim o contrato administrativo de tipo francês,correspondente aos "privilégios exorbitantes" da Administração,estabelecendo-se um novo fundamento substantivo,de natureza material,que vem justificar a aplicação de um regime excepcional decorrente da "especialidade do foro".

Assim,estava estabelecida uma divisão entre "contratos administrativos",os quais correspondiam ao exercício de "privilégios exorbitantes" da Administração,que exigiam um regime jurídico específico,enquanto que do outro lado se situam os contratos de direito privado da Administração,em que as autoridades administrativas actuavam como simples privados,despindo as suas vestes de autoridade,cujo regime jurídico aplicável era o regime comum a qualquer contrato.

Por seu lado,esta divisão apresentava consequências substantivas e processuais.De um ponto de vista substantivo ,havia um regime jurídico "especial"(de direito público") para os contratos administrativos e um regime "comum"(de direito privado") para os restantes contratos em que a Administração interviesse.De um ponto de vista processual,esta divisão implicava que os litígios referentes à interpretação,validade ou execução de contratos administrativos fossem da competência dos tribunais administrativos,enquanto que os contratos de direito privado da Administração eram da competência dos tribunais comuns.

No entanto,o fenómeno de "europeização" veio aproximar as formas contratuais no exercíco da função administrativa,decorrente do conceito francês de "contrato administrativo" ter sido relativizado em comparação com o "contrato de direito público" alemão.Assim,a construção europeia de um "mercado comum" e de uma "união económica e monetária" implicou a existência de regras comuns em matéria de contratação administrativa.Surgem múltiplas fontes de Direito Administrativo Europeu,que ao priveligiarem a forma da Directiva,estabelecem um regime comum da contratação pública,tanto ao nível substantivo como ao nível processual.

Por seu lado,do ponto de vista do Contencioso nacional,o contencioso pré-contratual surge regulado nos art.100º e ss,como processo urgente,consagrando um contencioso de plena jurisdição relativo aos litígios emergentes das relações contratuais administrativas,tanto pela via da acção comum como da acção especial.

De um ponto vista da "europeização",para além de uma "integração vertical",referente á aplicabilidade das fontes comunitárias nas ordens jurídicas nacionais de cada um dos Estados Membros,verifica-se também uma "integração horizontal" no sentido da convergência das administrações nacionais para um determinado modelo.

No Contencioso nacional,o fenómeno da "europeização" manisfestou-se primeiro na legislação relativa aos procedimentos pré-contratuais,e depois,na legislação do contencioso administrativo,eliminando a categoria dos contratos administrativos(art.4ºnº1 e) e f) CPTA).É também de referir o actual Código da Contratação Pública (D.lnº18/2008) ,o qual se encontra a meio-caminho entre a adopção de um conceito genérico de "contrato público",em sentido europeu, e a manutenção da dualidade originária.

Por outro lado,com a Reforma do Contencioso Administrativo pirtuguês,procedeu-se ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa ao universo das relações jurídicas administrativas e fiscais(art.212º nº3 CRP) e estabeleceu-se a consagração da unidade jurisdicional no que respeita ao controlo de toda a actividade contratual da Administração.Assim,o art.4º ETAF estabeleceu uma cláusula geral de longo alcance e uma exemplificação muito extensa,consagrando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento de todas as relações jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa.Como é fácil de constatar,o acto adm. entrou em crise,não permitindo abranger a integralidade do relacionamento da Administração com os particulares,e a relação jurídica administrativa passa a ser o critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa,permitindo abranger tanto as ligações dos privados com as autoridades administrativas como as relações que estas estabelecem entre si.

Por seu lado,é também de realçar que a diversidade de "critérios de qualificação" da natureza da relação adoptados pelo ETAF demonstra a consagração de uma noção ampla e aberta da relação jurídica administrativa,permitindo abranger todos os litígios ocorridos na actuacão da prossecução de fins públicos,como é típico nas novas relações da Administração Prestadora e Infra-Estrutural.



Bibliografia:

-O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-prof.Vasco Pereira da Silva

-Justiça Administrativa-prof.Vieira de Andrade



O   Artigo 212º da Constituição da República Portuguesa:


No seu texto original, a Constituição Portuguesa, acolheu com reservas a existência de uma ordem jurisdicional especificamente dirigida ao Direito Administrativo. O artigo 212º nº3, deixou em aberto ao legislador ordinário a decisão de criar ou não Tribunais Administrativos, "Poderá haver Tribunais Administrativos". Perante isto o legislador ordinário tinha duas opções, ou criava uma ordem jurisdicional única, ou seguia o modelo alemão e francês de dupla jurisdição. Foi este segundo modelo que foi por nós adoptado definitivamente em 1984. Sendo então dotados os Tribunais Administrativos de um estatuto próprio (Decreto-lei 129/84).
Em 89, a revisão constitucional tornou imperativa a existência de jurisdição administrativa. Fica patente uma ideia de especialização, os Tribunais Administrativos seriam os indicados para resolver conflitos resultantes da relação jurídica administrativa.
Será administrativa a relação que se rege por normas de Direito Administrativo, apesar de existirem outras opiniões sobre este conceito, esta é a definição com maior projecção na nossa doutrina e jurisprudência.
Relativamente ao 212º/3 da Constituição, entende o Tribunal Constitucional que, na definição do âmbito de jurisdição "o legislador tem uma certa margem de liberdade", não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais ( o exemplo dado nas aulas prácticas foi o da expropriação).
Mas o que decorre do artigo 212º é uma "atribuição em bloco" ("Constituição da República Portuguesa Anotada" Jorge Miranda/Rui Medeiros) de competência aos tribunais administrativos, assim perante um conflito resultante de uma relação administrativa serás sempre competente o tribunal administrativo, a não ser que a lei expressamente de outro modo determine. Não terá assim aplicação o artigo 66º do Código de Processo Civil, a chamada "competência residual", em matérias administrativas, isto porque estas foram atribuídas em "bloco" pela Constituição aos Tribunais Administrativos.

Contestação - Réus

CONTESTACAO

Os documentos podem ser acedidos clicando - Aqui

Simulação: Petição Inicial

Petição Inicial


              EXMO SENHOR
              JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
              ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO
              DE LISBOA
 JOÃO MALÓ BEM NASCIDO, com residência em Av. Da República nº20, 4º Direito, 1020-123 Lisboa, vem propor contra:
MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Avenida João Crisóstomo
n." 9, 1049-062 Lisboa
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, com sede na Av. Estados Unidos da América, nº 77, 1749-096 Lisboa
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
de impugnação do Despacho n.º 4567/2012 do Ministro
da Saúde, de 5 de Abril de 2012, publicado no Diário da República, lI.a
série, n.º 65, de 20 de Abril de 2012
, , que determina o encerramento da maternidade Alfredo dos Campos.
e de impugnação do Despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 27 de Abril de 2012, que determina que as grávidas que estejam a ser acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos, deverão ser acompanhadas em outros estabelecimentos hospitalares.
o que faz nos termos dos artigos 50.° e seguintes do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e com os fundamentos seguintes:
I - QUESTÕES PRÉVIAS
I.I - A Competência do Tribunal
Com a presente acção pretende-se impugnar o despacho do Ministro da Saúde, de 14 de Março de 2006, publicado no Diário da
República, lI.a série,
n.º 65, de 20 de Abril de 2012 bem como o despacho do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
                                                                      
O despacho do Ministro da Saúde, ora impugnado, tem como objectivo o encerramento da maternidade Alfredo dos Campos, pelo que se trata, indiscutivelmente, de um acto impugnável para efeitos do artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, que considera impugnáveis “…os actos administrativos com eficácia externa” e se traduz numa lesão de direitos e interesses dos respectivos destinatários, tal como a seguir se demonstrará.
Por sua vez, o despacho do Presidente do Concelho Directivo da ARSLVT é um acto emitido por uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo, 1º, nº 1 da Lei Orgânica das ARS e para o qual tem competência segundo o artigo 5.º,2, a), sendo também impugnável, no sentido de que este possui igualmente de eficácia externa, nos termos do mesmo artigo 51.º, n.º 1 do CPTA.
Ambos os casos caberiam, portanto, no âmbito da jurisdição administrativa fiscal, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, a), b) e l) do ETAF.
Dentro da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o art. 44.° do
ETAF, aprovado pela lei
13/2002 de 19 de Fevereiro, determina que é da
competência dos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer, em 1.a
instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com
excepção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais
superiores.
Territorialmente, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por ser este o tribunal da área da residência do Autor, de acordo com o disposto no art.16.°do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Por outro lado, a acção está em tempo e dela pode conhecer o Tribunal, nos termos do artigo 58.º do CPTA.
I.2 - Da Legitimidade
Determina o artigo 55.º, nº 1, a) do CPTA, que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “…quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Na presente acção, o Autor é assim parte legítima, uma vez que ambos os actos administrativos, lhe causam directamente um, ou até vários prejuízos, e que a anulação dos actos lhe trará um benefício específico, como ficará demonstrado adiante.
10º
De qualquer forma, João Bemnascido teria sempre legitimidade, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 1, f), ex vi o artigo 9.º n.º 2, que dispõe que qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, tem legitimidade para propor e intervir, em processos principais destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o direito à vida, à saúde pública e à
assistência;
11º
Pelo que se conclui que o João Maló Bemnascido é parte legítima para impugnar ambos os actos.
I.3 Coligação
12º
Cabe ainda referir que estamos perante uma coligação, uma vez que a acção se dirige conjuntamente contra mais do que um demandado, por pedidos diferentes, o que é admissível nos termos do artigo 12.º, nº 1 do CPTA.
II. DOS FACTOS
13º
João Maló Bemnascido é casado no regime de comunhão de adquiridos com Joana Tan Bemnascido;
14º
Vivem na Av. da República, nº 20, 4º Direito, 1120-852 Lisboa;
15º
Joana Tan Bemnascida descobre estar grávida de um mês em Outubro de 2011, durante uma consulta de rotina de Ginecologia na Maternidade Alfredo dos Campos;
16º
A Maternidade Alfredo dos Campos situa-se na Praça do Saldanha, nº20, 1147-654
17º
Joana era seguida, há já vários anos, pelo serviço de Ginecologia do Maternidade Alfredo Dos Campos;
18º
Pelo facto de já ser acompanhada há tanto tempo pela mesma equipa médica da Maternidade, Joana desenvolveu com estes uma ligação de estreita confiança;
19º
Em conjunto, o autor da presente acção e Joana optaram por escolher os serviços da maternidade Alfredo dos Campos para o seguimento da gravidez e futuro parto, baseando-se na comprovada qualidade dos seus serviços, bem como na grande proximidade da mesma em relação à casa do casal;
20º
O facto de os médicos já conhecerem Joana contribuiu também para esta escolha, na medida em que a equipa médica já tem conhecimento de todo o historial médico de Joana e saberá como agir em caso de urgência;
21º
Acresce ainda o facto de ser tradição na família Bemnascido, nascer-se na maternidade Alfredo dos Campos;
22º
 Por despacho do Ministro da Saúde, foi decidido o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, decisão que apanhou o casal de surpresa, já que estes desconheciam de todo tal propósito;
23º
O encerramento ficou previsto para fins do mês de Maio do presente ano;
24º
Em resultado do encerramento da maternidade, todas as equipas médicas foram separadas e os seus membros distribuídos por vários Centros Hospitalares e Maternidades por todo o país;
25º
Posteriormente, por decisão do Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, foi determinada a distribuição de todas as grávidas, que estavam a ser seguidas na Maternidade Alfredo dos Campos, para outros estabelecimentos hospitalares;
26º
No seguimento da decisão do Presidente da ARSLVT, o processo clínico de Joana foi remetido para o Hospital de Loures;
27º
De acordo com os exames médicos, que seguem em anexo, constatou-se, num dos exames de rotina realizados, que a gravidez de Joana é uma “gravidez de risco”;
28º
Associada a esta gravidez está um sério risco de deslocação da placenta, com a agravante de que o feto sofre de síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo,
29º
Pelo que Joana tem de se deslocar à maternidade pelo menos uma vez por semana.
30º
Por recomendação médica, Joana não pode frequentar locais de movimento intenso e deve evitar ao máximo o uso de transportes já que estes apresentam um grave risco para a sua saúde e do nascituro provocados por quedas, encontrões violentos, movimentos bruscos e trepidações fortes;
31º
A família Bemnascida não possui carro próprio, pelo que tem que recorrer aos serviços de Táxi, que, dada a maior duração da viagem, de cerca de 30 minutos, constitui considerável risco para a saúde da grávida e do feto.
32º
Também em termos financeiros é onerosa de forma dificilmente comportável para a família do autor já que cada corrida de táxi tem o custo de 20 euros;
33º
Em consequência do fecho da maternidade Joana é assim profundamente prejudicada uma vez que, para além de deixar de ser seguida pela sua equipa médica, vê-se privada das excelentes condições que lhe eram oferecidas, quer a nível de pessoal quer a nível de infra-estruturas e equipamentos, correndo o risco de, em caso de urgência, não dispor atempadamente de meios de salvamento adequados que teria no caso de continuar a ser seguida na maternidade Alfredo dos Campos;
34º
Refira-se a este propósito o caso de Maria Madalena de Jesus, acompanhada pela maternidade António Bento, no Porto, com uma gravidez de risco que, por ter sido transferida para outro serviço com menos condições e mais distante da sua residência, foi vítima de uma interrupção involuntária da gravidez, ficando física e psicologicamente traumatizada;
35º
Para além disso, importa também referir a opinião de Gregória Casa, médica obstetra que acompanhou todo o caso de Joana.
36º
 Na sua opinião, Joana não deveria, na sua condição, deixar de ser acompanhada pela equipa médica especializada que seguia o seu caso na maternidade Alfredo dos Campos;
37º
Ainda segundo a mesma médica, as deslocações automóveis para Loures aumentam claramente os riscos tanto para a mãe como para o bebé.
38º
A juntar aos efeitos negativos para Joana, resultantes do encerramento da Maternidade e da sua transferência para o Hospital de Loures, acrescentam-se ainda os seguintes:
39º
Joana passa a ter que se dirigir ao Hospital de Loures para realizar as suas consultas semanais de obstetrícia, bem como a ter que se deslocar a clínicas externas para fazer determinadas análises e exames necessários ao correcto acompanhamento da gravidez, por não estarem disponíveis no referido hospital;
40º
Comparativamente às condições que lhe eram oferecidas na maternidade Alfredo dos Campos, podemos dizer que o Hospital de Loures fica muito aquém, não porque não disponha das condições mínimas necessárias, mas porque estas se revelam insuficientes atendendo aos cuidados de saúde especiais de que a utente necessita; 
41º
De facto, a Maternidade Alfredo dos Campos é a maternidade que, na área metropolitana de Lisboa, dispõe das melhores infra-estruturas e;
42º
Oferece o melhor conjunto de serviços e meios humanos, nomeadamente equipas de técnicos - especializados de reconhecido valor,
43º
Dispõe ainda de uma equipa de Urgência Obstétrica de excelência.
44º
Garante uma equipa de urgência mínima, em presença física, 24 horas por dia, incluindo obstetras, pediatro-neonatologistas, anestesistas e um corpo de enfermeiros, em número adequado às necessidades do serviço.
45º
Pelo contrário, a urgência do hospital de Loures é comum a todas as especialidades, não apresentando diferenciação técnica e de meios para a especialidade de ginecologia e obstetrícia.
46º
A maternidade Alfredo dos Campos dispõe ainda de uma vasta variedade de equipamentos de última geração, que permitem o acompanhamento completo e constante da gravidez, dentro das próprias instalações e sem necessidade de recursos externos; entre eles:
47º
Dispõe de um monitor fetal por cada cama de quartos, um ecógrafo, instalação central de gases e vácuo, mesas de reanimação para o recém-nascido devidamente equipadas;
48º
Garante ainda um laboratório de análises, imagiologia e serviço de sangue 24 horas por dia;
49º
Tem capacidade para reanimar, pronta e adequadamente, todos os recém-nascidos e para garantir a estabilidade das funções vitais;
50º
Acresce ainda o facto de a taxa de mortalidade Neonatal nesta maternidade ser menor do que em qualquer outra maternidade do país, sendo que;
51º
Nos três últimos anos (2009, 2010 e 2011), a taxa de mortalidade foi mesmo de 0%, não se tendo registado nenhum óbito de recém-nascidos, resultado que nenhuma outra instituição hospitalar obteve.
52º
Refira-se ainda que, em vez das precipitadas soluções encontradas pelo Ministro da Saúde e pelo Presidente da ARSLVT em alternativa à maternidade, o governo tinha previsto e chegou a anunciar a construção do novo Hospital de Todos-os-Santos que iria integrar um vasto leque de serviços especializados, entre os quais os serviços prestados pela maternidade Alfredo dos Campos, sendo que, perante o encerramento desta maternidade, seriam transferidas na íntegra as várias equipas técnicas e respectivos utentes, não resultando daqui qualquer prejuízo para os beneficiários na área de influência do serviço;
53º
O encerramento imediato da maternidade sem a concretização da alternativa referida no artigo anterior constitui verdadeiro perigo para a saúde de grávidas, fetos e recém-nascidos.
54º
De tudo quanto fica alegado se conclui que o hospital de Loures não reúne as condições de excelência que caracterizavam a maternidade Alfredo dos Campos no âmbito da especialidade em causa, o que representa um grave risco para as utentes e suas famílias, designadamente quando apresentam complicações na gravidez, como a mulher do autor.
55º
A situação decorrente dos actos impugnados e da sua execução constituem motivo de grande preocupação e receio para o autor e sua família que têm a legítima expectativa de verem nascer os seus filhos saudáveis e em segurança.
III. DO DIREITO
III.1 Das invalidades do despacho
56º
Os despachos padecem de múltiplos vícios, pelo que não pode o Autor conformar-se com o teor das decisões;
A. Violação de princípios constitucionais
1. Da Violação do Princípio da Igualdade
57.0
Os actos impugnados violam desde logo o Princípio da Igualdade, consagrado nos artºs 13.0 e 266.° n.º 2 da CRP, porquanto determina o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, com um número de partos anual superior a 10.000, mas não determina o encerramento dos serviços de obstetrícia dos hospitais de Cascais e S.  Francisco de Xavier, cujo o números de partos não é superior a 1200 por ano e não se dedica em exclusividade ao acompanhamento da mulher.
2. Da Violação do Princípio da Imparcialidade e Transparência
58.0
O despacho ministerial impugnado viola igualmente o imperativo constitucional que
determina a necessidade da observância do Princípio da Imparcialidade
(art. 266.° n." 2 da CRP), porquanto se socorre exclusivamente da alegada opinião da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal, cujo parecer se desconhece, nunca tendo sido publicitado.
59º
A CNSMN foi criada pelo Ministério da Saúde por Despacho n.º 24 256/2003, publicado no Diário da República, 2ª serie, n.º 290 – 17 de Dezembro de 2003.
600
Isto é, o despacho do Ministro da Saúde baseou-se exclusivamente num alegado trabalho feito por uma Comissão, nomeada pelo próprio Governo.
3. Da Violação do Princípio da Justiça
610
Viola ainda o Princípio da Justiça, consagrado no art. 266.0 n." 2 da CRP,
porquanto, o despacho impugnado não trata dos estabelecimentos da rede hospitalar pública de acordo com as suas características, sendo que a única maternidade que não poderia encerrar seria a Maternidade Alfredo dos Campos, porque:
a)      É a única maternidade na área metropolitana de Lisboa que fornece um acompanhamento completo e permanente;
b)      Dispõe das melhores e mais conceituadas equipas técnicas;
c)      Apresenta os mais avançados equipamentos técnicos na área da obstetrícia e ginecologia;
d)       Não existe nenhuma alternativa na área metropolitana de Lisboa que garanta os mesmos serviços que a Maternidade Alfredo dos Campos.
4. Da Violação do Princípio da Tutela da Confiança
62°
Violou ainda o Princípio Constitucional de Protecção da Confiança, ínsito no Princípio do Estado do Direito Democrático, consagrado no art. 2.° da
Constituição da República Portuguesa, pois ao encerrar a Maternidade Alfredo de Campos e ao transferir as suas utentes para outras unidades hospitalares, os despachos mais não faz do que violar os interesses e as legítimas expectativas das parturientes da Maternidade Alfredo dos Campos de serem seguidas durante e após a gravidez pelo médico que lhes dê a garantia de assistência também no momento do parto.
63º
Pelo que, o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos ofende os direitos adquiridos e as legítimas expectativas das parturientes que, desta forma, terão de dar à luz num Hospital onde a equipa de profissionais não acompanhou a sua gravidez.
64º
Para além disso, do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos pode
resultar a perda de vidas humanas, pois
os despachos não cuidam sequer de garantir alternativas necessárias e adequadas às famílias.
5. Direito à vida e a constituir Família
65º
O despacho viola ainda direitos constitucionalmente protegidos, como é o caso do Direito à Vida e o Direito a constituir Família, previstos nos artºs 24.0 e 36.0 da CRP.
66º
O art.º 24.0 da CRP determina que: “A vida Humana é inviolável". A Constituição conferiu-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção.
67º
O direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. É, logicamente um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos das pessoas.
68º
Significa, primeiro e acima de tudo, o direito de não ser morto, de não ser privado da vida; impondo-se contra todos, perante o Estado e perante os outros indivíduos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, pago 174). É um direito inquantificável: basta uma pessoa ser privada da vida.
69º
É hoje pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, que a vida humana está garantida pela Constituição a partir do momento em que existe, isto é, a partir da concepção.
70º
Assim, no caso de uma gravidez de risco por subdesenvolvimento do feto e sérias probabilidades de deslocação da placenta, como é o caso da mulher do autor, é um absurdo permitir qualquer transferência para outro Hospital que se encontra a pelo menos 30 minutos de distância da residência da paciente.
                                                  
71º
Para além disso, está-se a privar Joana Tan Bemnascido de ter o acompanhamento indicado pela equipa de profissionais que conhecem o seu historial e que, mais do que ninguém, saberão agir em caso de alguma urgência.
72º
O alongamento do período de chegada ao ponto de assistência médica, bem como a ausência de acompanhamento especializado durante o transporte, põe em risco a vida das parturientes e dos seus nascituros e limita assim, o direito à saúde e consequentemente à constituição de família.
73º
Estabelece o art.º 36.° da CRP que "Todos têm o direito de constituir família em condições de plena igualdade". À luz do disposto nesse artigo a paternidade e a maternidade têm igual dignidade e igual valor jurídico.
74º
O Direito a constituir família implica não apenas o direito de estabelecer vida em comum, mas também o direito a ter filhos em condições de segurança.
75º
Em suma, o fecho da maternidade e a transferência das utentes implica um risco sério para a saúde da criança e da mãe e apresenta as seguintes consequências:
a)      Os despachos são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais supra mencionados e, como tal, são nulos, ou seja, não produzem quaisquer efeitos, nos termos do artigo 133.º n.º 2, d) e 134.º do CPA.
b)      O Estado, os seus Poderes e os seus agentes são civil e criminalmente responsáveis pelo facto de, por acção ou omissão, uma criança, ou a respectiva mãe, vier a falecer, ou a sofrer quaisquer danos materiais ou morais, e físicos ou psíquicos, pelo facto do encerramento da maternidade (por exemplo resultantes do atraso na prestação, por outra maternidade ou hospital, dos cuidados médicos adequados).
B. Violação da lei
76º
Determina o n.º 1 da Base XVIII da lei de Bases da Saúde que a organização do Sistema Nacional de Saúde (SNS) baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde.
770
Acrescenta o n.º4 da referida Base que cada Concelho constitui uma área de saúde, para efeitos daquela organização.
780
Na verdade, para efeitos de organização, reorganização e funcionamento das infraestruturas de prestação de cuidados médicos, a lei manda atender à realidade do concelho.
790
Acontece porém, que esta unidade orgânica territorial não foi tomada em consideração nas decisões impugnadas.
800
Sendo que, onde há mais população, terá de haver mais partos e necessariamente mais blocos de partos. Se hospitais como São Francisco de Xavier têm um número de partos inferior então é preferível fechar esses blocos de parto, a encerrar a Maternidade Alfredo dos Campos, especializada e focada somente na área de ginecologia e obstetrícia.
810
Decidindo como decidiu, o Ministro da Saúde violou deliberadamente a Base
XVIII da Lei de Bases da Saúde.
82°
Contudo, o Ministro da Saúde e o Presidente do Concelho Directivo, no exercício dos seus poderes administrativos, só poderão reorganizar o funcionamento da rede hospitalar, se o acto ou actos de execução respeitarem os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, e da protecção da confiança, acolhidos nos artºs 44.°do Código de Procedimento Administrativo, artºs 2.°, 13.°, 266.°
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
83º
Determina o art.º 266.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos referidos princípios.
84º
A violação da lei importa a anulação dos actos impugnados nos termos do artigo 135.º e 136.º do CPA.
C. Vício de forma por falta de fundamentação
85º
Os despachos têm apenas como fundamento para o encerramento da maternidade, motivos de racionalização da rede hospitalar pública, pelo que são anuláveis nos termos do artigo 135.º do CPA, por falta de fundamentação.
86º
Com efeito, o despacho tem como fundamentos a consideração genérica da racionalização da rede hospitalar pública, não fazendo referência a nenhuma factualidade que diga directamente respeito aos motivos de encerramento da maternidade em questão, nem sequer aos seus pressupostos, requisitos ou conclusões.
87º
Determina o artigo 268° n. ° 3 da CRP que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
88º
No exercício de poderes, que se prende com a prestação de cuidados médicos e com a implicação que isso pode representar a nível dos direitos fundamentais dos particulares, a fundamentação dos actos assume especial importância.
89º
A obrigatoriedade de fundamentação expressa dos actos lesivos de
direitos e interesses dos particulares bem como a respectiva notificação - isto é, a publicidade do acto em toda a sua extensão, decisão e fundamentos - tem por "escopo legal" garantir que o particular entenda o porquê da prática
do acto (função justificativa) e a tomada de conhecimento do juízo lógico-jurídico e subsuntivo que deu corpo à decisão do ente administrativo (função motivadora), de modo a permitir uma eventual defesa de entendimento distinto- artigos. 124°, n.º 1; 125° n.º; 1 CPA e  2680 n 3 CRP.
90º
A fundamentação tem uma importante função de auto-controle da Administração, para que ela própria verifique se o acto que pratica se insere ou não dentro dos limites impostos pela legalidade.
91º
A fundamentação dos actos administrativos deve, portanto, enunciar de forma clara e concreta os motivos de facto e de direito que determinam a decisão;
92º
Sempre seria necessária uma exposição dos fundamentos de facto que se
apresentasse clara, congruente e suficiente, ainda que sucinta, e
esclarecesse concretamente a motivação e oportunidade da decisão de
encerramento daquela unidade hospitalar; o que não se verifica nos despachos impugnados, que por isso são ilegais face ao disposto nos artigos 124.° e 125.º do CPA e 268.° n.º 3 da CRP.
93º
Não tendo fundamentação própria, o despacho remete para um alegado Relatório da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal, que tal como se disse, é desconhecido, nunca tendo sido publicado.
D. Violação do direito de participação no procedimento
94º
Os despachos ora impugnados, violam o inegável e inalienável direito de
participação no procedimento, previsto no art. 267.° CRP, ao determinar o
encerramento da maternidade e a transferência das utentes, respectivamente, sem antes terem sido ouvidos os interessados.
95º
Efectivamente, o art. 267.° n." 5, 2.a parte da CRP estipula que a garantia da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas implica a sua intervenção no processo de formação das mesmas, ou seja, antes de serem tomadas, nomeadamente através da audição sobre o respectivo projecto.
96º
Por sua vez, o artigo 100.° do CPA, mediante a epígrafe, "Audiência dos
Interessados"
determina que, salvo disposto em contrário, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
97º
Assim sendo, e não obstante da aplicação do preceituado no art.103 nº1 al.c) do CPTA ao caso, teria, no entanto, de existir sempre consulta pública, nos termos do mesmo artigo, na sua parte final, o que em concreto não aconteceu. Verificando-se assim uma deliberada ilegalidade, praticada pelas Entidades Públicas demandadas.
98º
O direito de ser ouvido é a manifestação mais importante do direito de
defesa.
99º
"A obrigação de ouvir os interessados reverte a favor do interesse público, na exacta medida em que ao procedimento será introduzida uma visão dos factos eventualmente contrapostos à do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão ou agente competente para a decisão final" – v. José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, Almedina, 4ª edição.
100º
Por ofender o Direito de Participação no Procedimento, constitucionalmente consagrado no art. 267.° da CRP e previsto no art. 8.°, 100.° do CPA e na Base IX da lei de Bases da Saúde, os despachos são actos lesivos ilegais, consequentemente impugnáveis.
101º
A este propósito, escrevem os PROF.S J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA
(ln Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra
Editora, pag.
931), no sentido de que são inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se sobre elas.
102º
A falta de audição dos interessados é assim um vício de forma por preterição de formalidades essenciais, que à luz da letra do artigo 133.º, 1 do CPA, acarreta a nulidade dos actos, “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais”.
103º
Tratando, de todo o modo, estes casos, da violação de garantias fundamentais, como ficou demonstrado supra, a não audiência prévia dos interessados e o facto de estes nem terem tido conhecimento do mesmo, gera a nulidade e não a mera anulabilidade dos actos, nos termos do artigo 133, n.º2, d) do CPTA.
E. Incompetência do Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT
104º
Nos termos do artigo 5.º,2, a) da Lei Orgânica das ARS, a competência para coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região, cabe ao Conselho Directivo da ARS e não ao respectivo presidente, que não invoca qualquer delegação de poderes, por inexistência da mesma.
105º
Como tal, o acto do Presidente da ARS é anulável nos termos do artigo 135.º e 136.º do CPA.
EM CONCLUSÃO:
1. O Despacho n.º 4567/2012 do Ministro
da Saúde, de 5 de Abril de 2012, publicado no Diário da República, lI.a
série, n.º 65, de 20 de Abril de 2012
,
É NULO:
a)      por violação dos artigos 2.°, 13.°, 24.°, 36.°, 266.° n.º 2, 267.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa, que consagram
os
princípios da tutela da confiança, da igualdade, do direito à vida, direito à famíla, justiça e da imparcialidade e transparência.
b)      por violação dos normativos 267.° da Constituição da República
Portuguesa e art. 8.°, 100.° CPA, que acolhem o do direito de
participação no procedimento.
É ANULÁVEL:
a)    por falta de fundamentação, cfr. art.s 124.°, 125.° do CPA, e 268.° n.º 3 da
CRP.
b)    Por violação da Base XVIII da Lei de Bases da Saúde, nomeadamente dos artigos 1º e 4º.
2.   O Despacho n.º 78/2012 do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 27 de Abril de 2012,
É NULO:
a)    por violação dos artigos 2.°, 13.°, 24.°, 36.°, 266.° n.º 2, 267.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa, que consagram
os
princípios da tutela da confiança, da igualdade, do direito à vida, direito à famíla e da justiça.
b)    por violação dos normativos 267.° da Constituição da República
Portuguesa e art. 8.°, 100.° CPA, que acolhem o do direito de
participação no procedimento.
É ANULÁVEL:
a)    por falta de fundamentação, cfr. artigos 124.°, 125.° do CPA, e 268.° n.º 3 da
CRP.
b)    por violação da Base XVIII da Lei de Bases da Saúde, nomeadamente dos artigos 1º e 4º.
c)    por incompetência do Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT, para praticar o acto impugnado, artigo 5º, n.º 2, a) da Lei Orgânica das ARS.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA
PROCEDENTE POR PROVADA, E EM CONSEQUÊNCIA:
A)       SER DECLARADO NULO, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER,
ANULADO O DESPACHO Nº 4567/2012 DO
MINISTRO DA SAÚDE, DE 5 DE ABRIL DE 2012, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, IIª SÉRIE, Nº 65, DE 20 DE ABRIL DE 2012, e ainda;
B)       SER DECLARADO NULO, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER,
ANULADO O DESPACHO N.º 78/2012 DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, DE 27 DE ABRIL DE 2012,
 AMBOS NOS TERMOS DO ART. 50.0 E SEGUINTES DO CPTA
E, CONSEQUENTEMENTE,
B) SER DETERMINADA A RECONSTITUIÇÃO DAS SITUAÇÕES ACTUAIS E
HIPOTÉTICAS COM A REABERTURA IMEDIATA DA MBOS ATERNIDADE ALFREDO DOS CAMPOS E DO REENVIO DOS PROCESSOS MÉDICOS DAS UTENTES TRANSFERIDAS DE VOLTA PARA A MATERNIDADE.
PROVA:
I.              Requer a produção antecipada da Inspecção Judicial por a considerar indispensável à compreensão do objecto do litígio e, por existir fundado receio de desmantelamento e retirada do equipamento técnico da Maternidade Alfredo de Campos; tudo nos termos e para os efeitos do art. 134.º  do CPTA
II.            Requer a V.Exa que se digne oficiar a Administração Regional
de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Ministério da Saúde
para juntar aos autos o inventário do equipamento técnico da Maternidade Alfredo de Campos.
III.           Indica o seguinte Rol de Testemunhas:
1. Pedro Pitta Cargos, Professor Catedrático em gestão hospitalar, com domicílio profissional em Rua Engenheiro D’Avillon, nº56, 4º Esq., 1159-478 Lisboa
2. Gregória Casa, médica especialista em obstetrícia e ginecologia, com domicílio profissional na praça do Saldanha, n.º 20, 1147-654 Lisboa
3. Maria Madalena de Jesus, antiga paciente da Maternidade António Bento, com domicílio profissional em Rua das Flores, nº45, 1º Esq., 4200-589
JUNTA: 3 documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
VALOR: € 30,000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Requer-se a citação do seguinte contra-interessado: Maternidade PPP, com sede em abc, nº x, código-postal y
  Os advogados
JacintoAlcides
(Jacinto Alcides)
cédula profissional nº 9870
Camila Dolores
(Camila Dolores )
cédula profissional nº 8765
Rua Fernando Pessoa, nº 30, 1º Esqº. 1070-360 Lisboa
 
PROCURAÇÃO FORENSE
JOÃO MALÓ BEMNASCIDO, casado, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, titular do Cartão de Cidadão número 05667113 9ZZ2, válido até 15/05/2014, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da República Portuguesa, residente na Avenida da Republica nº20 4ºD, Lisboa, constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Srs. Drs. Jacinto Alcides, Advogado com a cédula profissional n.º 9870L e Camila Dolores, Advogada com a cédula profissional n.º 8765L, todos da Ratto, Jota & Associados, Sociedade de Advogados, RL, com domicílio profissional na Rua Fernando Pessoa, nº 30, 1º Esqº. 1070-360 Lisboa, a quem confere, separada ou conjuntamente, com a possibilidade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, e ainda os poderes especiais para confessar e desistir do pedido, bem como poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.
Lisboa, 08 de Maio de 2012
(João Maló Bemnascido)
Os advogados
JacintoAlcides
(Jacinto Alcides)
cédula profissional nº 9870
Camila Dolores
(Camila Dolores )
cédula profissional nº 8765
Rua Fernando Pessoa, nº 30, 1º Esqº. 1070-360 Lisboa
Comprovativo do Pagamento da Taxa de Justiça
 
ATESTADO MÉDICO
Hernâni Júnior das Neves Branquinho, médico/a, portador/a  da Cédula Profissional n.º  27560 , atesta por sua honra que  Joana Tan Bem Nascida  , portador/a do B.I./Cartão do Cidadão n.º 13459827, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa tem, na
presente data, de evitar qualquer tipo de deslocação seja pedestre ou por qualquer meio de transporte e permanecer em repouso absoluto até ao nascimento do seu filho pois qualquer alteração pode ser crítica para a sobrevivência da criança na medida em que  padece do Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, em que as estruturas cardíacas do lado esquerdo não se desenvolvem adequadamente.
Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa o presente atestado que data e assina.
Lisboa , 10 de Maio de 2012
Assinatura:  Hernâni Júnior das Neves Branquinho
 
 Encerramento de Maternidade no grande Porto gera polémica
Devido ao encerramento da Maternidade António Bento, utente é transferida para o Hospital António Quase Bento, acabando por sofrer um aborto por falta de condições neste Hospital para tratar casos raros.
O Governo, no passado mês de Fevereiro, procedeu ao encerramento da famosa Maternidade António Bento, a única na cidade cuja vocação específica era a saúde materno-infantil.
Esta maternidade afirmou-se como referência na área da saúde da grávida e da criança, granjeando a confiança dos utentes e da população em geral.
O Governo determinou ainda que todas as grávidas que estavam a ser acompanhadas na Maternidade António Bento seriam transferidas para o Hospital António Quase Bento, que não possui um acompanhamento tão especializado comparativamente à Maternidade António Bento e que se situa fora do grande Porto.
Ao encerrar esta maternidade, torna-se impossível reproduzir com a mesma qualidade e coerência de intervenção o trabalho que até então aí se realizava.
Prova disso, aconteceu ontem. Uma utente da Maternidade António Bento, e transferida para o Hospital António Quase Bento, deu entrada na passada madrugada naquele hospital devido a complicações decorrentes de gravidez de risco. Durante o dia acabou por abortar.
O Director do Hospital António Quase Bento, o Dr. João Lopes, afirma que era impossível evitar esta situação, tendo em conta que o seu hospital não dispunha das condições necessárias para lidar com este tipo de casos ( Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, em que as estruturas cardíacas do lado esquerdo não se desenvolvem adequadamente) e a única maternidade no Porto com condições para poder acompanhar estes casos se encontrava encerrada. 
 
ATESTADO MÉDICO
Zacarias Xavier Gentil-Homem, médico/a, portador/a  da Cédula Profissional n.º  13739 , atesta por sua honra que  Maria Madalena de Jesus, portador/a do B.I./Cartão do Cidadão n.º 11897340, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Porto tem, na
presente data, de permanecer em descanso absoluto pelo período mínimo de 3 semanas derivado do facto de ter sofrido um aborto espontâneo aquando da deslocação da Maternidade António Bento para o Hospital Quase Bento onde não existiam as condições necessárias para o acompanhamento médico  do feto que padecia  do Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, em que as estruturas cardíacas do lado
esquerdo não se desenvolvem adequadamente.
Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa o presente atestado que data e assina.
Porto , 15 de Setembro de 2010
Assinatura:  Zacarias Xavier Gentil-Homem