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quarta-feira, 23 de maio de 2012

A responsabilidade civil da Administração por actos ilegais


A lei 67/2007, de 31 de Dezembro, aprovou o regime da responsabilidade extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, tendo revogado o diploma que há mais de 40 anos regulava esta matéria: o DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Este novo regime, sem prejuízo do capítulo dedicado às disposições gerais, apresenta uma estrutura tripartida, tendo em conta as funções do Estado: função legislativa, judicial e administrativa, definindo as situações de dano decorrentes do exercício dos referidos poderes, podendo gerar um dever de indemnizar.

Cumpre analisar a responsabilidade no âmbito da função administrativa do Estado, prevista no artigo 7º e segs. da lei 67/2007 (RRCEEP).  

O princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado vem previsto no artigo 22º da CRP, que consagra a responsabilidade civil solidária do Estado e das demais entidades públicas pelos danos causados pelos respectivos órgãos, funcionários ou agentes, decorrentes de acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Sendo, assim, necessário um diploma que concretizasse este preceito, sendo essa a função do Lei 67/2007, e que o DL 48 051 também já desempenhava.



Cumpre analisar os pressupostos desta responsabilidade civil em relação à administração, começando então pela ilicitude:



O RRCEEP vem, no seu artigo 9º n.º1, exigir a ilicitude subjectiva, na medida em que dispõe que ‘’ Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos’’.

Assim, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, ou seja, exige a violação de uma norma que se destine a proteger o interessado de outrem.

Para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, ou seja, tem que ser uma norma de protecção. Só assim poderá haver lesão de uma posição jurídica subjectiva.     

A ilicitude não se basta com a genérica antijuridicidade, uma vez que pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjectivo ou interesse legalmente protegido) do particular.

Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade. É necessário para que haja ilicitude a presença de uma ilegalidade ‘’qualificada’’, exigindo-se que as normas ou princípios violados revelem uma intenção normativa de protecção do interesse do particular.

Para determinar as ilegalidades relevantes em matéria de ilicitude, faz-se a distinção entre normas instrumentais (formais) e normas substantivas (materiais). Nas primeiras estão em causa normas que regulam aspectos funcionais, formais e organizacionais do exercício do poder. São, essencialmente, normas sobre a competência e sobre a forma que estão aqui em causa, é o procedimento e modo de formação do acto administrativo em si.

Estas normas instrumentais não fixam a disciplina dos interesses públicos e privados e não incidem directamente sobre o conteúdo dos actos administrativos, mas isso não impede que possam influenciar indirectamente o conteúdo dos actos. Simplesmente não são estas normas que procedem ao acerto de interesses.

Já as normas substantivas conformam o conteúdo dos actos administrativos, identificam o interesse público que deve presidir à actividade administrativa, concretizam-no ao enunciar os pressupostos abstractos da acção e estabelecem as providências a adoptar perante a situação em concreto desse interesse.

Aquilo que é importante determinar é se a violação das normas instrumentais, nomeadamente o vício de competência, forma, procedimento, ou seja, as ilegalidades formais, permitem configurar uma ilicitude.

Relativamente às normas que regulam a competência ou a forma dos actos administrativos, a sua violação não é, à partida, causadora de ilicitude, pois dificilmente estas normas podem ser configuradas como disposições legais que façam uma referência específica a direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Só assim não será se se demonstrar que as normas violadas tinham por fim a protecção de direitos e interesses legalmente protegidos.  

Quanto aos actos inválidos por vício do procedimento é maior a probabilidade em configurar um ilícito se tivermos em conta que estas normas respeitantes ao procedimento têm muitas vezes por fim a tutela preventiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, por exemplo o art.º 100º CPA. Só que tal relação de ilegalidade e ilicitude não é automática, é necessário provar esse fim da norma.

Quanto à relação de ilegalidades substantivas e ilicitude, temos que ter presente que, apesar de estas regularem o conteúdo dos actos administrativos, a violação de normas substantivas não consubstancia necessariamente uma ilicitude, pois pode acontecer que o interesse cuja lesão o particular invoca não figure no âmbito de protecção da norma substantiva violada. É necessário que a norma revele uma intenção normativa de protecção de protecção desse interesse, ou seja, tem que haver uma conexão de ilicitude entre a norma ou principio violado e a posição juridicamente do particular.  



Ilicitude da conduta ou do resultado?

                                                                                                

É discutido se estamos perante uma ilicitude da conduta ou do resultado, no sentido em que se se entender que é suficiente a violação de um comando ou de uma proibição, com a consequente lesão de um direito ou interesse legalmente protegido, para desencadear um juízo de reprovação da ordem jurídica, para haver ilicitude basta a verificação do resultado.

A ilicitude da conduta reporta-se a um determinado comportamento, sendo necessário que a conduta esteja em contradição com uma proibição ou imposição da própria norma jurídica no próprio momento da acção e não apenas aquando do resultado lesivo posteriormente verificado.

Podemos atender à ilicitude da conduta, no sentido em que o art.º 9º n.1, refere que são ilícitas as acções ou omissões que infrinjam ‘’regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado,’’ o que demonstra uma alusão ao dever de cuidado. No entanto, também encontramos referência no mesmo artigo ao resultado, quando a lei considera ilícitos os actos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios constitucionais.

Assim, cumpre apenas notar que na referência feita pelo artigo 9º n.1, tanto a conduta como o resultado fazem parte do âmbito do pressuposto do facto ilícito, uma vez que este nunca dispensa o resultado lesivo. Para além de que não se pode excluir o resultado no sentido em que o propósito principal da responsabilidade civil é reparar danos e não o sancionar condutas.



A aceitação do acto como exclusão da ilicitude:



A aceitação do acto por parte do interessado não equivale a uma convalidação do acto administrativo, pois o acto administrativo permanece tal qual era antes do assentimento do interessado, estando ainda ao alcance do poder de impugnação por parte de outros interessados.

A aceitação do acto por parte do interessado exprime a adesão deste à disciplina fixada num acto administrativo, na concordância da disciplina desfavorável ao seu interesse material, independentemente da sua conformidade à lei. Assim sendo, o efeito da aceitação é preclusivo, pois esta constitui um facto incompatível com o exercício do poder de impugnar. Se o interessado aceita não faz sentido que depois venha a impugnar o acto, seria contraditório.

Esta aceitação do acto administrativo vai implicar no seio da responsabilidade civil da administração por danos provocados por actos ilegais, uma causa de exclusão da ilicitude.



Quanto ao segundo pressuposto da responsabilidade: Culpa:



A culpa define o nexo existente entre o acto ilícito e a vontade do autor. É o elemento subjectivo da responsabilidade.

Agir com culpa implica reprovação e censura da conduta por parte do direito.

O artigo 10º do RRCEEP estabelece em que termos a culpa é apreciada. Assim sendo, a culpa deve ser apreciada pela ‘’diligência e aptidão que seja razoável exigir’’ e em ‘’função das circunstâncias de cada caso’’, a um agente zeloso e cumpridor.

Nós temos que atender ao caso concreto em si e ainda às qualidades pessoais do agente, devendo apreciar-se a sua diligência no âmbito da sua qualidade de titular de órgão que praticou o acto ilegal causador dos danos.  Para além de que não nos podemos esquecer que a qualidade de titular de um órgão gera expectativas em terceiros de que ele age com a diligência que é suposto e exigível, tendo em conta a sua aptidão para o exercício de funções que desempenha.



A ‘’culpa do serviço’’:



A culpa do serviço é uma ficção jurídica criada e que se recorre nas hipóteses em que não é possível identificar o autor material do acto lesivo.

Estão em causa situações reveladoras de um funcionamento defeituoso dos serviços, seja por mau funcionamento ou por falta deste.

Segundo o artigo 7 º n.º3 do RRCEEP, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas continuam a ser responsáveis pelos danos mesmo quando não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão. O que significa que a responsabilidade permanece mesmo quando não haja um agente determinado.



Presunções de culpa:



É ao lesado que cumpre a prova da culpa do autor dos danos, uma vez que é elemento constitutivo da responsabilidade que fundamenta o direito à indeminização.

Para facilitar este encargo a lei estabelece presunções de culpa, é o caso do artigo 10º n.º2 e n.º3, em que se presume a existência de culpa leva na prática de actos jurídicos ilícitos e também sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.

Estas presunções liberam o lesado do facto presumido, no entanto elas podem ser afastadas, pois são ilidíveis, não são presunções absolutas, apenas facilitam o lesado de provar a culpa do lesante.

Com a presunção não se elimina o requisito da culpa, mas liberta-se o lesado do ónus da sua prova.

A culpa será sempre dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, como estabelece o artigo 10º.



Cont.

A indagação da culpa é referida à violação da lei, à ilicitude do acto ou facto que originou os danos.

Não é suficiente a mera ilegalidade para se poder inferir culpa, e isto porque por um lado, é a ilegalidade substantiva que é relevante para a responsabilização da administração, dado que visam tutelar a posição do lesado e por outro lado, é necessário que as normas violados sejam precisas e inequívocas, que não levantem dúvidas quanto à sua aplicação e interpretação, pois a culpa existe quando as disposições são interpretadas de forma manifestamente errada.



Quanto ao terceiro pressuposto: Dano:



O dano é a lesão a um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido que afecta o particular.

É fundamento e limite da obrigação de indemnizar, pois só há indemnização se houver dano, até porque a função de reparação está subjacente á responsabilidade.

O dano deve considerar-se indemnizável quando se incluir no escopo de protecção da norma violada, quer de forma directa, indirecta ou instrumental. Sendo ainda necessário que o dano seja produzido em realização do risco que a norma violada visava prevenir.



Quanto ao nexo de causalidade:



O nexo causal é uma relação entre o acto lesivo e o dano. Os danos resultantes do acto ilícito só serão indemnizáveis se constituírem consequência desse acto.

O acto lesivo é o acto administrativo no seu todo, não a ilegalidade isoladamente considerada, pois é todo o acto que é ilícito, e não apenas alguns dos seus elementos.

O critério que costuma ser utilizado para aferir quais os danos que devem ser reparados é o da causalidade adequada, ou seja, o acto tem que ser causa adequada desse dano.



É obrigatória indemnização quando haja dano e que o facto ilícito tenha causado um prejuízo a outrem, sendo para isso necessário que todos os pressupostos que determinam a aplicação da responsabilidade civil da administração por actos ilegais estejam preenchidos.








Contestação: Contra-interessados

Contestação: Contra-interessados

terça-feira, 22 de maio de 2012

A alegação de um ‘’interesse directo e pessoal’’ (artigo 55º n.º1, alínea a)) nas acções de impugnação de actos administrativos


Tem legitimidade para impugnar actos administrativos quem alegue ser titular de um interessado directo e pessoal, nomeadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como consta do artigo 55º n.1 a) CPTA.

De acordo com o critério do artigo 9º n.º1 CPTA, o preenchimento do requisito não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, mas basta-se apenas com a alegação dessa titularidade. Este requisito é condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, necessária à obtenção de uma pronúncia de provimento.

No entanto, o tribunal está obrigado logo que verifique que o interessado não é titular da situação jurídica que alega, a julgar improcedente a acção de impugnação.

O emprego da fórmula ‘’ interesse directo e pessoal’’, em contraposição à lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, que é usada apenas como uma forma de concretização possível, aponta no sentido de que a legitimidade individual para a impugnar não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta-se com a circunstância de o acto estar a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor (titular) no momento em que é impugnado. A anulação ou a declaração de nulidade desse acto traz, pessoalmente ao autor uma vantagem directa.

A anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos pode ser pedida a um tribunal administrativo por quem nisso tenha um interesse, no sentido de que lhe proporciona uma vantagem jurídica ou económica, que decorre dessa anulação ou nulidade.

Cumpre analisar os requisitos do artigo 55º n.º1 a) para que haja legitimidade, esses requisitos são: que o autor tenha um interesse directo e pessoal. Quanto ao primeiro, o que o interessado pretende obter com a impugnação é uma utilidade pessoal, ou seja, uma vantagem individual, que se concretizará com a procedência da impugnação.

Quanto ao segundo requisito, de o interesse ser directo, tem que ver com a questão de saber se existe um interesse actual e efectivo em pedir esta impugnação, com a consequente anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo em causa. Ou seja, o que se pretende é verificar se o interessado se encontra numa situação efectiva de lesão, lesão esta que justifique este acto de impugnação.

Assim sendo, o interesse directo deve ser apreciado em função das vantagens que o autor alega poderem resultar da procedência da impugnação do acto, e que os efeitos desta se espelhem de forma directa e imediata na sua esfera jurídica. É necessário que o autor espere um benefício com a anulação do acto, e que esse benefício possa ser por si recebido.

O facto de o interesse ser directo significa que não basta ser meramente eventual ou hipotético, que não advenha directamente da impugnação do acto e da sua utilidade. É necessário avaliar se esse interesse directo será tutelado com esta impugnação para que ela surta na esfera do autor o benefício que ele pretende.

É sustentado por muitos autores, que o requisito de que o interesse seja pessoal, esteja mais ligado com o pressuposto processual da legitimidade, e a exigência de ser directo, esteja mais conexa com o interesse processual ou interesse em agir.

Assim, só têm legitimidade para a impugnação de actos administrativos o interessado que alegue ter um prejuízo com aquele acto que o afecta directamente, e que retira um benefício individualizado para a sua própria esfera jurídica com a procedência da impugnação desse acto.  









  

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Pretensões respeitantes a normas regulamentares

1. Delimitação do conceito de regulamento administrativo:



Os regulamentos são normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada, que seja para tal habilitada por lei.[1]

Os regulamentos são normas jurídicas, no sentido que são dotados das características da generalidade e abstracção, mas estão, no entanto, no patamar inferior do ordenamento jurídico. Necessitam de uma lei para serem emitidos, a chamada ‘’lei habilitante’’, e não podem ser contrários à lei ordinária.



2. Pretensões respeitantes a normas regulamentares:



O que está em causa são litígios relacionados com normas regulamentares, ou seja, com normas emanadas no exercício da função administrativa, e a sua produção obedece ao Direito Administrativo, competindo aos tribunais administrativos fiscalizar a observância dessas regras.

O CPTA regula esta matéria nos artigos 72º e seguintes, tendo por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo (art.º 72º n.º 1).

Segundo o art.74º, a dedução do pedido de declaração de ilegalidade das normas regulamentares não está sujeita a prazo, ou seja, pode ser pedida a todo o tempo.

As pretensões que podem ser intentadas respeitantes a regulamentos administrativos são as seguintes:

- Desaplicação incidental de normas regulamentares;

- Declaração da ilegalidade de normas regulamentares sem força obrigatória geral;

- Declaração da ilegalidade de normas regulamentares com força obrigatória geral;

- Condenação à emissão de regulamentos;



Vejamos detalhadamente cada uma destas pretensões nos pontos seguintes.



3. Desaplicação incidental de normas regulamentares:



Quando um particular é objecto de uma decisão concreta que lhe aplica uma norma regulamentar que considera ilegal, ele pode reagir contra essa decisão concreta, suscitando, então, o incidente da ilegalidade da norma regulamentar aplicada.

Se o tribunal considerar procedente o incidente, recusa-se a aplicar a norma regulamentar que considera ilegal e por isso anula ou declara nula a decisão impugnada pelo particular, de modo a evitar consequências da norma regulamentar ilegal.

A legitimidade para intentar este incidente consta do artigo 55º CPTA, respeitante à legitimidade activa para impugnar actos administrativos, sendo por isso uma legitimidade que contém um leque alargado de sujeitos que podem pretender este incidente para afastar uma norma regulamentar que lhe é aplicada por via de uma decisão concreta, e que considere ilegal.



4. Declaração da ilegalidade de normas regulamentares sem força obrigatória geral:



Estão aqui em causa os casos em que uma norma regulamentar lesa directamente os seus destinatários, mas sem que tenha havido uma decisão concreta de aplicação, como na pretensão anterior.

O artigo 73º CPTA prevê a possibilidade da impugnação directa da norma regulamentar, ainda que esta impugnação seja orientada apenas a obter, da parte do tribunal, uma recusa de aplicação da norma a título principal. O que significa que não tem força obrigatória geral, a declaração da sua ilegalidade só vale para o interessado, e o que se visa é obter a desaplicação da norma regulamentar a este.

O tribunal não elimina, assim, da ordem jurídica a norma regulamentar, apenas declara a sua ilegalidade sem força obrigatória geral, que apenas terá efeito quanto à situação do interessado, a quem a norma não será aplicada caso o pedido seja procedente.

A restrição do artigo 72º n.º 2 não tem aplicação, porque este só tem em vista as situações de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Ora, tal significa que a declaração sem força obrigatória geral pode ser fundamentada na inconstitucionalidade da norma impugnada.

É ainda necessário fazer referência ao que conta no artigo 75º, uma vez que este preceito estabelece que o juiz não está limitado, na sua apreciação, aos argumentos que possam ser invocados contra a norma impugnada, podendo decidir ‘’com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja violação haja sido invocada’’.

Quanto à legitimidade, a declaração da ilegalidade sem força obrigatória geral, pode ser pedida por quem alegue ser lesado pelos efeitos de normas que se produzem imediatamente na sua esfera jurídica, sem dependência de qualquer acto concreto de aplicação. Assim como por qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a fazê-lo em defesa dos valores referidos no artigo 9º n.º2 CPTA. É isto que é estabelecido no artigo 73º n.º2 CPTA.



5. Declaração da ilegalidade de normas regulamentares com força obrigatória geral:



O artigo 76º CPTA faz referência aos efeitos desta declaração, e estes são a eliminação da ordem jurídica da norma regulamentar ilegal com efeitos retroactivos e repristinatórios.

Em princípio esta declaração produz efeitos retroactivos, mas há casos em que tal não acontece, e são os ressalvados pelo n.º3 do art.º 76º, nomeadamente, as situações consolidadas, para salvaguardar a segurança jurídica. Por outro lado, o juiz também pode decidir que a retroactividade seja afastada ou limitada, quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse publico de excepcional relevo o justifiquem, desde que devidamente fundadas. É o que o art.º 76º n.º2 determina.

Quanto aos fundamentos, existe uma limitação, a que consta do artigo 72º n.º 2 CPTA, não podendo, por isso, se fundamentar na inconstitucionalidade da norma impugnada, art.º 281º n.º1 CRP.

Só o Tribunal Constitucional pode declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalmente de qualquer norma, mesmo as ditadas pela administração.  

Repete-se o contante no artigo 75º CPTA, que o juiz não está limitado aos argumentos invocados contra a norma regulamentar.

Relativamente à legitimidade para pedir a declaração com força obrigatória geral, pode ser requerida pelo Ministério Público, sem dependência de quaisquer requisitos, art.º 73º n.º3 CPTA, oficiosamente ou a ou mediante requerimento apresentado pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo 9º n.º2. No entanto, o Ministério tem o dever de deduzir o pedido quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade – art.º 73º n.º4 CPTA.

A declaração pode também ser pedida por quem tenha sido prejudicado pela aplicação da norma ou possa vir a sê-lo em momento próximo, no entanto com o limite de que tal pedido só pode ser intentado quando a norma em causa já tiver sido julgada ilegal por qualquer tribunal, em três casos concretos – art.º 73º n.º1 CPTA. Basta um interesse de facto, não é preciso um direito subjectivo, uma vez que a norma lesou o particular, bastando esta lesão para a lei. Esse interesse é pessoal, tem que haver um prejuízo na sua esfera pessoal diferenciado em relação à restante colectividade.

O interessado lesado por uma norma directamente aplicável, mas já julgada ilegal em três casos concretos, não está obrigado a pedir a declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral. Ele pode limitar-se a pedir que a declaração seja proferida com efeitos restritos ao seu caso concreto, com o intuito de evitar o risco de se ver confrontado com uma decisão que tenha os efeitos constantes no art.º 76º CPTA.



6. Condenação à emissão de regulamentos:



É o artigo 77º CPTA que permite reagir contra a omissão ilegal de normas administrativas, que sejam necessárias para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação.

O regime do art.º 77º n.º2 não só atribui ao tribunal o poder de dar conhecimento da situação de omissão ao órgão competente, como também lhe atribui o poder de fixar o prazo, não inferior a 6 meses, dentro do qual a omissão deverá ser suprida.

Apesar de o artigo fazer referência a ‘’aprecie e verifique’’, o facto é que esta declaração de omissão está mais próxima de uma sentença de condenação do que de uma sentença de meramente declarativa ou de simples apreciação, e isto porque ela reconhece a existência de um dever omitido e estabelece um prazo para o seu cumprimento. A inobservância deste prazo é qualificada como uma desobediência à sentença, o que habilita o beneficiário desta a desencadear os mecanismos de execução adequados, fixando um prazo limite com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pela persistência na omissão. Artigos 164º n.º4 d), 168º e 169º.

A legitimidade consta do n.1 do art.º 77º, e pertence ao Ministério Público e demais entendidadas defensoras dos interesses do art.º 9º n.º 2, e quem alegue um prejuízo que seja directamente resultante da situação da omissão.















[1] Freitas do Amaral