segunda-feira, 21 de maio de 2012

Processo de Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias


A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um dos meios de tutela destes direitos fundamentais.
Este meio, está consagrado constitucionalmente no artigo 20.º/5, na medida em que prevê a existência de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias.
Contudo, com a reforma administrativa de 2002 e a nova introdução do novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (adiante CPTA), introduz a figura dos processos urgentes entre os quais a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é configurada como um meio processual autónomo, não constituindo um tipo de providência cautelar, e caracteriza-se por ser acção administrativa principal com carácter urgente por natureza, pressupondo que não seja “possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”. Esta acção tem como finalidade garantir o princípio da tutela judicial efectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, a situações que as providências cautelares não conseguem dar resposta, uma vez que a lei processual administrativa consagra a possibilidade de decretação provisória destas, em matéria de direitos, liberdades e garantias, no prazo de apenas 48horas, nos termos do artigo 131ºCPTA, assim só será possível recorrer àquele meio processual quando este seja impossível ou insuficiente (subsidariedade do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias face às providências cautelares).
A finalidade deste processo é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere).
Retira-se igualmente daquele preceito que estamos perante um processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias,sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que se verifique o preenchimento dos requisitos contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA.

Quanto aos referidos requisitos:
1) urgência da intimação – está relacionada com o carácter dos processos onde esta se insere, os processos urgentes, uma vez que não faria qualquer sentido recorrer-se a este meio, se fosse viável a utilização da acção comum ou da acção especial;
2) indispensabilidade da intimação – refere-se à inexistência de qualquer outro meio específico de tutela, ou a existir, não tutela o direito, liberdade ou garantia de forma idónea.

Uma das questões relevantes neste tema, em que a doutrina diverge, é saber se este processo urgente também se aplica ao direitos análogos ou apenas aos direitos, liberdades e garantias.
Neste âmbito, temos o prof. Vieira de Andrade que considera que o artigo 20.º/4 da CRP confere uma certa margem de liberdade quanto à actuação do legislador, para que se possa procurar soluções mais adequadas a protecção dos cidadãos. O prof. Mário Aroso de Almeida segue o mesmo ponto de vista.
O prof. Guerreiro Morais defende que, não só estão abrangidos os direitos análogos presentes na CRP, mas também aos previstos em lei ordinária. O prof. Reis Novais partilha da mesma opinião, contudo alarga ainda mais, afirmando que também deveriam ser protegidos direitos resultantes da concretização através de lei ordinária dos direitos sociais.
Contrariando esta opinião, está a prof. Carla Amado Gomes que considera que alargando de forma desnecessária e excessiva o âmbito da intimação, ao permitir que sejam abrangidos os direitos fundamentais previstos em lei ordinária, iria levantar sérias dúvidas de qualificação ao julgador, e refere também que a CRP elenca a maioria e os mais relevantes direitos fundamentais.






Fontes:
- “Justiça Administrativa', José Vieira de Andrade

- “ A sensibilidade e o bom sensu no Contencioso Administrativo”, Jorge Guerreiro Morais
- “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Vasco Pereira da Silva
- “ Textos dispersos do direito de contencioso administrativo”, Carla Amado Gomes


Sem comentários:

Enviar um comentário