Dualidade
versus Unidade do Contencioso Contratual da Função Administrativa:
A
dicotomia contrato administrativo/contrato de direito privado da
Administração teve origem no período da "infância difícil"
do Contencioso Administrativo,na fase do "pecado original",em
que os tribunais administrativos tinham como objectivo proteger a
Administração,funcionando como órgãos administrativos
especiais,fase na qual os "actos de poder público" estavam
isentos do controlo judicial exercido pelos tribunais
administrativos.
Num
primeiro momento,os "privilégios de foro" da Administração
disseram apenas respeito aos actos administrativos,situação que não
demorou muito tempo,na medida em que,cedo se entendeu que os
contratos administrativos deveriam ser submetidos a um tribunal
especial.Surge assim o contrato administrativo de tipo
francês,correspondente aos "privilégios exorbitantes" da
Administração,estabelecendo-se um novo fundamento substantivo,de
natureza material,que vem justificar a aplicação de um regime
excepcional decorrente da "especialidade do foro".
Assim,estava
estabelecida uma divisão entre "contratos administrativos",os
quais correspondiam ao exercício de "privilégios exorbitantes"
da Administração,que exigiam um regime jurídico
específico,enquanto que do outro lado se situam os contratos de
direito privado da Administração,em que as autoridades
administrativas actuavam como simples privados,despindo as suas
vestes de autoridade,cujo regime jurídico aplicável era o regime
comum a qualquer contrato.
Por
seu lado,esta divisão apresentava consequências substantivas e
processuais.De um ponto de vista substantivo ,havia um regime
jurídico "especial"(de direito público") para os
contratos administrativos e um regime "comum"(de direito
privado") para os restantes contratos em que a Administração
interviesse.De um ponto de vista processual,esta divisão implicava
que os litígios referentes à interpretação,validade ou execução
de contratos administrativos fossem da competência dos tribunais
administrativos,enquanto que os contratos de direito privado da
Administração eram da competência dos tribunais comuns.
No
entanto,o fenómeno de "europeização" veio aproximar as
formas contratuais no exercíco da função administrativa,decorrente
do conceito francês de "contrato administrativo" ter sido
relativizado em comparação com o "contrato de direito público"
alemão.Assim,a construção europeia de um "mercado comum"
e de uma "união económica e monetária" implicou a
existência de regras comuns em matéria de contratação
administrativa.Surgem múltiplas fontes de Direito Administrativo
Europeu,que ao priveligiarem a forma da Directiva,estabelecem um
regime comum da contratação pública,tanto ao nível substantivo
como ao nível processual.
Por
seu lado,do ponto de vista do Contencioso nacional,o contencioso
pré-contratual surge regulado nos art.100º e ss,como processo
urgente,consagrando um contencioso de plena jurisdição relativo aos
litígios emergentes das relações contratuais administrativas,tanto
pela via da acção comum como da acção especial.
De
um ponto vista da "europeização",para além de uma
"integração vertical",referente á aplicabilidade das
fontes comunitárias nas ordens jurídicas nacionais de cada um dos
Estados Membros,verifica-se também uma "integração
horizontal" no sentido da convergência das administrações
nacionais para um determinado modelo.
No
Contencioso nacional,o fenómeno da "europeização"
manisfestou-se primeiro na legislação relativa aos procedimentos
pré-contratuais,e depois,na legislação do contencioso
administrativo,eliminando a categoria dos contratos
administrativos(art.4ºnº1 e) e f) CPTA).É também de referir o
actual Código da Contratação Pública (D.lnº18/2008) ,o qual se
encontra a meio-caminho entre a adopção de um conceito genérico de
"contrato público",em sentido europeu, e a manutenção da
dualidade originária.
Por
outro lado,com a Reforma do Contencioso Administrativo
pirtuguês,procedeu-se ao alargamento do âmbito da jurisdição
administrativa ao universo das relações jurídicas administrativas
e fiscais(art.212º nº3 CRP) e estabeleceu-se a consagração da
unidade jurisdicional no que respeita ao controlo de toda a
actividade contratual da Administração.Assim,o art.4º ETAF
estabeleceu uma cláusula geral de longo alcance e uma exemplificação
muito extensa,consagrando a competência dos tribunais
administrativos e fiscais para o julgamento de todas as relações
jurídicas correspondentes ao exercício da função
administrativa.Como é fácil de constatar,o acto adm. entrou em
crise,não permitindo abranger a integralidade do relacionamento da
Administração com os particulares,e a relação jurídica
administrativa passa a ser o critério de delimitação do âmbito da
jurisdição administrativa,permitindo abranger tanto as ligações
dos privados com as autoridades administrativas como as relações
que estas estabelecem entre si.
Por
seu lado,é também de realçar que a diversidade de "critérios
de qualificação" da natureza da relação adoptados pelo ETAF
demonstra a consagração de uma noção ampla e aberta da relação
jurídica administrativa,permitindo abranger todos os litígios
ocorridos na actuacão da prossecução de fins públicos,como é
típico nas novas relações da Administração Prestadora e
Infra-Estrutural.
Bibliografia:
-O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-prof.Vasco
Pereira da Silva
-Justiça
Administrativa-prof.Vieira de Andrade
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