quarta-feira, 23 de maio de 2012

Procedimento Cautelar


          Após a reforma do contencioso administrativo, quem se dirige as instâncias administrativas em busca de tutela jurisdicional, pode também requerer uma providência que tenha por fim acautelar o efeito útil da decisão do pedido principal, enquanto este (de cariz declarativo) estiver pendente, tenta assegurar-se assim que a sentença que venha a por termo ao processo possa vir a executar-se e não venha a ser uma «declaração de direito meramente platónica», inexequível. Esta novidade advém da efetiva transposição para o nosso contencioso administrativo, do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, dando-se assim cumprimento ao previsto no art.º 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.


Características


         Em primeiro lugar cabe salientar o seu carácter instrumental ou acessório, nº 1 do art.º 113º do CPTA, traduzido na sua dependência quanto ao processo principal, ainda que este não tenha sido intentado. Como consequência desta característica temos que este processo perderá a sua eficácia apos a prolação da sentença no processo principal, vindo por isso a caducar, art.º 123º, nº 1, alíneas c) e e). Compreende-se assim que tenha de se desatender à pretensão, no caso de o circunstancialismo factual relatado no requerimento da providência cautelar não compreender ou aludir à causa de pedir que se invoca na acção principal. Outra das consequências desta instrumentalidade é a possibilidade de se vir a obter uma vantagem superior, através do decretamento da providência, à que resultaria do


      Como segunda característica, temos a provisoriedade, consequentemente confere-lhe, a redação do art.º 124º, a possibilidade de ser modificada, substituída ou revogada na pendencia da causa principal, caso se hajam alterado as circunstâncias de facto que a motivaram.


      A terceira característica é a sumariedade, art.º 120º, servindo para expressar o tipo de cognição superficial que é suposto verificar-se, obedecendo aos critérios que o art.º 120º define, quanto ao preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus bonus iuris, relativamente à situação jurídica invocada, esperando-se, em síntese, do julgador, que fundamente a decisão de índole cautelar num mero juízo de verosimilhança quanto à existência do direito objecto de alegação.


       Finalmente, temos como traço típico a urgência na sua tramitação, arts. 113º, nº 2 e 36º, nºs, alínea e) e 2, podendo retirar-se a mesma conclusão dos arts 118º e 119º.



Inovações


        Grande amplitude substancial de medidas cautelares, adveniente do direito à tutela judicial efectiva dos arts 20.º e 268.º n.º 4 que veio abrir “portas’’ a este processo. Esta inovação caracteriza-se pelo facto de para além das providências cautelares especificadas no código de processo civil, serem ainda legítimas outras, não tipificadas na lei, apenas tendo de se mostrar adequadas a assegurar a utilidade do pedido principal, art.º 112º, nº 1. Não existem quaisquer limitações que não sejam as que decorrem da natureza e função das providências cautelares e do princípio da separação de poderes.


     Há assim hoje em dia a possibilidade de adoptar quaisquer medidas cautelares, mesmo que não nomeadas nem de curso adjectivo concretamente individualizado na lei.



       Enunciação exemplificativa, aferindo-a, passando pela letra do art. 112, nº 2, onde nos apercebemo que comporta toda uma vasta gama de providências cautelares, que podem ir até à intimação da Administração a realizar prestações de fazer ou não fazer, de pagar, ou de dar, e que designadamente podem incluir a intimação, que é como quem diz a condenação, da Administração, a não praticar um acto administrativo, etc".



       Processo uniforme para a generalidade das providências. Todas elas devem ser desde logo formuladas em requerimento próprio, cujos requisitos externos (isto é, a identificação da entidade demandada e dos contra-interessados a quem a adopção da providência em concreto possa directamente prejudicar, art. 114, nº 3, alineas c) e d)) são detalhadamente elencados; regulando-se, a seguir, a respeito da eventual dificuldade de acesso à identificação dos contra-interessados, um sistema garantístico do direito à informação procedimental, art.º 115º, podendo até desencadear na intimação da autoridade requerida; restringindo-se o proferimento de despacho liminar a situações extremas de manifesta falta de fundamento material de pretensão ou à detecção de excepções dilatórias insupríveis, de conhecimento oficioso, art.º 116º; regulando-se a citação dos contra-interessados, art.º 117º; e estabelecendo-se uma organização comum relativa à produção e eficácia da prova, no qual se destaca, o efeito típico da revelia, inexistindo oposição.

Contudo ressalvam-se alguns casos isolados concretamente enunciados, de que é exemplo Desse a suspensão de eficácia de actos administrativos (arts 128.º e 129.º).



       Aditamento de duas novas providências cautelares tipificadas, reguladas nos arts 132º e 133º, justificando-se esta adição pela especificidade das relações jurídico-administrativas em causa, as relativas à apreciação dos vícios dos actos administrativos relativos à formação de contratos e à “regulação provisória do pagamento de quantias ".

Quanto á primeira relação, este procedimento aplica-se independentemente da natureza do contrato e dos sujeitos que o celebram, sendo apenas exigido, que os procedimentos contratuais sejam de direito público, nº 2, art.º 132º.

Pode justificar-se, neste domínio, para além de uma providência de cariz meramente correctivo da ilegalidade, a suspensão do procedimento de formação contratual, nº 1, art.º132º.


Relativamente à concreta e específica tramitação remete o n.º 3 do preceito supracitado, para o procedimento comum dos arts 114.º e seguintes, com as ressalvas logo enunciadas nos nºs seguintes do artigo.



     Poder de adequação material do tribunal, nos termos do art.º 120º, nº 3, temos como inovação a faculdade de o juiz modelar os contornos da providência concretamente requerida, ou mesmo de a configurar diversamente, desde que a desejada tutela se revele mais eficazmente assegurada através desse meio, reunidos que se mostrem os respectivos pressupostos processuais.

Trata-se de uma novidade que cria alguma discussão, pela dúvida quanto a saber se poderá ser decretada outra qualquer providência que seja mais lesiva do interesse público, nada se opondo, naturalmente, em caso de menor lesão, por ainda se compreender a solução do julgador, no âmbito do que foi pedido.



     Livre cumulação de pretensões cautelares (112.º n.º 1 e 120.º 3).Trazendo a colação os art.ºs 4.º, 5.º e 21.º e consoante as necessidades de cada caso, faculta-te esta possibilidade ao juiz, nos uso dos referidos poderes de conformação do art 120º, nº 3, desde que seja adequado à protecção dos interesses do requerente, sem particular agravamento para os demais interesses conflituantes, públicos ou privados.



    Possibilidade de dedução do requerimento da providência cautelar, também, na pendência do processo principal, tal como depois de intentado o processo principal. Dá-se assim a faculdade de desencadear o processo cautelar na pendência do processo dominante, até que ocorra caducidade, com o respectivo trânsito em julgado, art.º 123º, nº 1, alínea f).



      Convolação do processo cautelar em processo principal, isto é, assiste-se, no art.º 121º, n.º 1 à possibilidade de o tribunal antecipar, definitivamente, no processo cautelar, a decisão sobre o mérito da causa, como que transformando a tutela cautelar em tutela final urgente, nas situações excepcionais em que, por manifesta urgência na resolução definitiva do caso, sobretudo por alteração das circunstâncias de facto, se não compadeça, aquele, com o mero decretamento provisório da providência requerida.
Esta possibilidade é admitida desde que o tribunal considere, com base apenas num exercício sumário, mas suficientemente claro de apreciação das circunstâncias de facto definidas e da pertinente aplicação do mérito, ouvidas as partes, em condições de estabelecer o quadro final essencial de aplicação do direito que é peticionado na acção principal; já não se, porventura, puder ainda figurar-se, nesse processo, mediante a produção de outras provas, a alteração sensível da base factual e, consequentemente, da incidência de diferente regime de aplicação do direito, hipótese em que, então, deverá ser observado o critério legal que consta do art.º 120.º, sem prejuízo, caso se mostre ainda evidente a procedência da pretensão principal, do recurso excepcional ao mecanismo do n.º 1, alínea a) do referido preceito.



       Decretamento provisório da própria providência cautelar, art.º 131.º, ou seja, abre-se a possibilidade, de um célere regime de decretamento provisório da providência - 48 horas - de aplicação não tipificada mas subordinado, para além da tutela de direitos fundamentais, também a "situações de especial urgência", com o intuito de se evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. Este periculum in mora, é mais exigente do que o que consta do art. 120º nº1, alineas b) e c), a produção de uma primeira decisão provisoria, bastará sobre o mérito.

Este decretamento tem de ser quase imediato, sob pena de se esgotar o interesse da própria pretensão principal.

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