Blog da Subturma 2 do 4º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 2011/2012
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
Ação Administrativa comum – Âmbito de aplicação
O
âmbito de aplicação da ação administrativa comum pode ser delimitado através de
dois critérios, relativamente á ação administrativa especial: um critério “declarado”,
de natureza processual e outro “oculto” ou “inconsciente”, de natureza
substantiva (1). Existe, na ação administrativa comum, uma
delimitação do seu âmbito de aplicação por exclusão, ou seja, será regulado
pela ação administrativa comum, o que não seja objeto da ação administrativa
especial, nem de legislação avulsa. Tal critério consta do artigo 37/1 do CPTA,
pelo que se pode afirmar que a delimitação dos meios processuais tem em conta
as formas de atuação administrativa. Decorre do artigo 35.º/1 do CPTA que são
aplicadas à ação administrativa comum as regras do código do processo civil, as
formas ordinária, sumária e sumaríssima. Está, constitui uma diferença
significativa, no que diz respeito à relação desta ação, com a ação
administrativa especial. Em relação à primeira, o legislador não sentiu
necessidade de regular, no CPTA, as regras para regular a ação, limitando-se a
remeter para as regras do código do processo civil, enquanto que nas segundas,
o legislador realizou um elenco de normas que regulam as diferentes situações
processuais que podem surgir, e teve em conta os atos e regulamento
administrativos impugnados, que geram ações diferentes, aplicando-se apenas as
regras do código do processo civil de forma subsidiária. Assim, pode afirmar-se
que as ações administrativas especiais são o meio mais adequado para controlar
os atos e regulamentos administrativos, e as ações administrativas comuns são o
meio adequado para o julgamento de contratos, de atuações informais e técnicas
ou de operações materiais.
Quanto à natureza substantiva, pode
dizer-se que na ação administrativa comum também podem ser apreciados atos e
regulamentos administrativos, mas apenas indiretamente e apenas no que diz
respeito a simples factos jurídicos. O mesmo pode ser retirado da interpretação
do artigo 37.º/2 e artigo 38.º do CPTA, sendo que a ação administrativa comum,
pode reconhecer a ilegalidade de uma ato, mas a título incidental e apenas se
já não puder ser impugnado. Daqui se retiram que são exigido pelo menos quatro
requisitos: 1) a lei substantiva tem que admitir; 2) pode o tribunal conhecer a
ilegalidade de um ato administrativo; 3) a título incidental; 4) desde que esse
ato administrativo não possa ser impugnado. O número 2 do artigo 38.º do CPTA,
vem restringir a utilização da ação administrativa comum, pelo que não se pode
retirar desta ação a resultado que sairia se fosse intentada uma ação administrativa
especial, ou seja, não se pode obter “o efeito que resultaria da anulação do
ato administrativo.”
Quanto à natureza processual, como
refere o professor Vasco Pereira da Silva (2), esta natureza vem
por, de forma definitiva, termo à logica tradicional de “processo ao ato”, e
por sua vez, surge o “juízo sobre a relação jurídica administrativa”, e desta
forma já é permitido ao tribunal apreciar a integralidade dos vínculos
jurídicos estabelecidos entre os sujeitos de direito, sem estar limitado por
qualquer efeito preclusivo, resultante da existência de atos administrativos
anteriores que não tenham sido atempadamente impugnados.
A ação administrativa comum é mais
abrangente, em relação à ação administrativa especial, tendo a primeira um
alcance mais geral, podendo ser considerada uma “ação-quadro”, no âmbito da
qual se pode promover uma grande variedade de pedidos. Apenas estão excluídos aquelas
que digam respeito a atos ou regulamento administrativos. Para saber se estamos
perante uma ação administrativa comum ou perante uma ação administrativa
especial, terá de ser ter em atenção o pedido que vai ser promovido, porque é a
partir deste que vamos determinar quais os efeitos da sentença, e dessa forma
qualificar a subespécie de ação em causa, tal como os efeito do regime jurídico
aplicável, pois como já ficou demostrado em supra, as duas ações têm aplicação
de regras diferente.
O elenco de pedidos elencados no
artigo 37.º/2 do CPTA, é-o apenas a título exemplificativo, que vão desde a
simples apreciação, como as alíneas a), b), à condenação, alíneas c), d), e),
f) e g), e por fim, a outros de natureza mista, alíneas h), i) e j). Daqui
se retira, que a ação administrativa comum tem aplicação residual, e apenas em
relação ao que não puder ser apresentado na ação administrativa especial, mas
não será conveniente retirar deste tipo de ação mérito, e efeito útil, porque quando
usada serve para resolver problemas, que de outra forma iriam estar sujeitos à
ação administrativa especial, e a processo mais moroso e complexo.
(1) Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009,
página 437 e 438;
(2) Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009,
página 438 e 439.
Bibliografia
·
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina 2009
·
Mário Aroso de Almeida, "O Novo
Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais", 2º edição,
2003
·
José Carlos Vieira de Andrade, "A
Justiça Administrativa", 11º edição, 2011
·
Código Anotado, Mário Esteves de
Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, 2004
sábado, 5 de maio de 2012
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade por Omissão – Pressupostos
No que a esta matéria diz respeito,
podem ser colocar três problemas, aos quais tentarei dar resposta:
·
Interpretação a dar à previsibilidade
presente no artigo 73.º/1 do CPTA;
·
Será que o Ministério Público tem
discricionariedade para atuar ou não atuar quando lhe é requerido para pedir a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pelas entidades do artigo
9.º/2 do CPTA, com base no artigo 73.º/3 do CPTA?
·
Impossibilidade ou não de ação popular
no domínio da impugnação de normas regulamentares com força obrigatória geral?
O
artigo 73.º do CPTA trata dos pressupostos para a impugnação de normas e
declaração de ilegalidade por omissão. Contudo, podemos diferenciar a declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral e a declaração de ilegalidade sem
força obrigatória geral. O artigo 73.º/1 do CPTA regula a legitimidade para
todas as pessoas para a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
colocando dois pressupostos: tem de haver um prejuízo resultado da aplicação da
norma ou então esse prejuízo tem de ser previsível que venha a ocorrer em
momento próximo e, cumulativamente, a aplicação dessa norma já terá de ter sido
previamente recusada em três casos concretos. Em relação ao primeiro requisito
pode colocar-se a questão de saber o que se deve entender por previsível. Esta
demonstração caberá ao autor, que no caso em que não houve ainda prejuízo
consumado, é previsível e iminente que esse dano venha a ocorrer na sua esfera
jurídica. Como refere Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (1)
cabe ao tribunal realizar dois juízos de prognose: “o da verificação da
verossimilhança da lesão e o da constatação da proximidade temporal da
aplicação da norma”. Não será correto e aceitável, pedir ao particular que
aguarde que a lesão se concretizem ou então que passe de “meramente previsível
para perigosamente previsível” (2). Desta forma, em relação a esta
primeira questão colocada será correto afirmar que se deve proteger o
particular e não criar na sua esfera jurídica problemas que são previsíveis de
virem a ocorrer, e esperar que os mesmos ocorram para que o mesmo possa atuar.
Assim, o que relava será mesmo a previsibilidade da lesão, sendo que a
proximidade temporal um pressuposto complementar, que não poderá ser tido como
autónomo.
O Ministério Público tem também
legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral – artigo 73.º/3 do CPTA. Aqui são dispensados os pressupostos analisados
em supra, pelo que não será necessário existir três decisões em que a norma
tenha sido previamente recusada. Aqui o Ministério Público pode atuar por
iniciativa própria, ou seja, oficiosamente, ou pode atuar porque lhe foi
requerida essa atuação por parte das entidades referidas no artigo 9.º/2 do
CPTA. Nesta segunda parte pode colocar-se a questão de o Ministério Público ter
discricionariedade em atuar ou estará de novo presente, como ocorre no artigo
73.º/4 do CPTA, a obrigatoriedade de atuar? No artigo 73.º/4 do CPTA o
Ministério Público é obrigado a atuar quando tenha conhecimento das três
decisões que desaplicam a norma em causa com fundamento na sua ilegalidade.
Contudo, a mesma obrigatoriedade parece não resultar do disposto no artigo
73.º/3 do CPTA. Uma primeira abordagem será a de afirmar que não estamos
perante uma obrigatoriedade dado que a mesma está expressamente prevista no número
seguinte e não neste. Mas, com este entendimento, podíamos chegar a uma
situação em que o Ministério Público, como não é obrigado a atuar, nada fazia
quando lhe era requerida a sua atuação por uma das entidades presentes no
artigo 9.º/2 do CPTA. E deste modo, chegaríamos a uma solução pouco favorável
às entidades do artigo 9.º/2 do CPTA, pois, neste caso estas entidades não
iriam conseguir pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
porque este é o único meio que podem usar, dado que o artigo 73.º/2 do CPTA
está previsto para impugnação sem força obrigatória geral. Com isto, o melhor
entendimento será aquele que é defendido por Pedro Delgado Alves: “dotar o
Ministério Público de alguma margem de manobra, impondo-lhe contudo um dever de
especial fundamentação nos casos em que opte por não dar seguimento a um
requerimento formulado por uma das pessoas e entidades do artigo 9.º/2 do
CPTA”.
A legitimidade dos atores populares
é a que causa mais problemas no que a esta matéria diz respeito. A sua
legitimidade vem prevista no artigo 73.º/2 do CPTA caso em que temos a
declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral. A declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral só poderá ser requerida pelas entidades
do artigo 9.º/2 do CPTA recorrendo ao Ministério Público, questão já analisada
em supra. Como temos apenas
legitimidade direta para as entidades do artigo 9.º/2 do CPTA em relação à
declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, pode colocar-se a
questão se saber se estas entidades não terão legitimidade no que se refere à
impugnação com força obrigatória geral. Para Pedro Delgado Alves a resposta será
negativa. Para este autor, será necessário realizar uma articulação entre os
artigos 9.º/2 e 73.º do CPTA. Desta articulação podemos ter duas leituras:
identificar no artigo 73.º do CPTA uma norma especial em relação à legitimidade
para impugnar normas com força obrigatória geral, afastando a aplicação da
regra geral; abordar as disposições relativas à declaração de ilegalidade como
meros corolários da regra geral, a interpretar nos termos balizados pelos
artigo 9.º/2 do CPTA. Toda esta discussão foi iniciada na Assembleia da
República aquando das modificações introduzidas em 2003 ao CPTA. A referência
feita às entidades do artigo 9.º/2 do CPTA no artigo 73.º/2 do CPTA, foi também
proposta para o artigo 73.º/1 do CPTA, mas rejeitada pela Assembleia da
República. Com toda esta discussão, tendo em conta a decisão tomada na Assembleia
da República e o disposto no artigo 73.º/3 do CPTA, pode afirmar-se que o
código quis mesmo impossibilitar de forma definitiva, que as entidades do
artigo 9.º/2 do CPTA possam ser partes principais na impugnação de normas com
força obrigatória geral. Mas esta solução não se afigura satisfatória dado que,
a ação popular se aplica “todas as espécies processuais que integram o
contencioso administrativo e pode ser utilizada para a obtenção de qualquer das
providências judiciárias legalmente admissíveis” (3). Com esta
conclusão, pode afirmar-se que esta questão está longe de ter uma solução
consensual, e muito se deve à finalidade da ação popular, ou seja, a defesa da
legalidade e a defesa do interesse público.
Em minha opinião, terá de se ter em
conta a interpretação dada ao artigo 73.º/3 do CPTA, pois se daqui resultar uma
obrigatoriedade de agir do Ministério Público, podemos afirmar que as entidades
do artigo 9.º/2 do CPTA vêm a sua posição defendida, porque, seja de forma
direta (para a impugnação de normas som força obrigatória geral) seja por
intermédio do Ministério Público (para a impugnação de normas sem força
obrigatória geral) podem sempre defender a legalidade e o interesse público.
Contudo, considero que não deve ser esta a interpretação a dar ao artigo 73.º/3
do CPTA. A obrigatoriedade não resulta do preceito em causa, resultando apenas
um dever de boa defesa do interesse público por parte do Ministério Público,
tendo este o dever de atuar quando em causa esteja uma ilegalidade. Deste modo,
a posição das entidades referidas no artigo 9.º/2 do CPTA poderá estar
fragilizada no que diz respeito à impugnação de normas com força obrigatória
geral, por não ter legitimidade direta. Considero que neste caso se pode
afirmar que, apesar de essas entidades não terem legitimidade direta para a
impugnação de normas com força obrigatória geral, quando realizam o
requerimento ao Ministério Público o fazem para defesa da legalidade e para a
defesa do interesse público, finalidades semelhantes praticadas por este.
Assim, arrisco a afirmar que não se verificará nenhuma recusa em atuar por
parte do Ministério Público quando essa atuação for requerida por uma daquelas
entidades, com fundamento em ilegalidade ou violação do interesse público. As
finalidades destas duas partes são semelhantes, pelo que deverá existir uma
concordância entre ambas, no que há defesa da legalidade diz respeito. Em suma,
considero que as entidades referidas no artigo 9.º/2 do CPTA poderão sempre
recorrer ao Ministério Público, para impugnar normas com força obrigatória
geral, sem verem a sua posição enfraquecida visto que ambas as partes têm a
mesma finalidade. A recusa do Ministério Público em atuar só deverá ocorrer
quando não se verifique nenhuma ilegalidade no regulamento, mas se o regulamento
for legal, considero que as entidades do artigo 9.º/2 do CPTA não terão nenhum
interessem em impugnar o mesmo.
(1) Mário
Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo dos
Tribunais Administrativos Anotado, Vol. I, Coimbra, 2004, p. 442 (nota ao
artigo 73.º);
(2) Novos e Velhos Avanços no Contencioso
Administrativo, Vasco Pereira da Silva, Pedro
Delgado Alves, III Parte, A Impugnação de Normas Administrativas no CPTA, p.
80;
(3) Novos e Velhos Avanços no Contencioso
Administrativo, Vasco Pereira da Silva, Pedro
Delgado Alves, III Parte, A Impugnação de Normas Administrativas no CPTA, p.
85.
Outra
pesquisa:
Mário
Aroso de Almeida, O Novo Regime dos Processos dos Tribunais Administrativos,
2005;
Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º
edição, 2009;
José
Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 11º edição, 2011.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Condenação à prática do ato devido - Objeto (artigo 66.º do CPTA)
A
condenação à prática do ato devido é uma modalidade de ação administrativa
especial – artigo 66.º a 71.º do CPTA. Esta modalidade de ação administrativa
foi introduzida na reforma do contencioso administrativo, e marca uma evolução
importante pois, como refere o professor Vasco Pereira da Silva (1),
“ao passar de uma mera anulação para uma plena jurisdição, deixa de estar
limitado na sua tarefa de julgamento, desta forma superando muitos dos
respetivos “traumas de infância”.
Foi a revisão da Constituição de
1997, que estabeleceu de forma expressa que a possibilidade de “determinação da
prática de atos administrativos legalmente devidos” é uma componente essencial
do princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos
particulares em face da administração, o qual constitui o novo centro do
contencioso administrativo – artigo 268.º/4 CRP.
No âmbito da discussão da reforma do
contencioso administrativo, ainda se colocou uma de duas possibilidades, para a
resolução de um problema que existia antes desta ação especial: o legislador
deveria optar por criar uma simples ação declarativa, que poderia vir a ser
acompanhada por medidas compulsórias, e seguir-se-ia o modelo “francês
tradicional”, ou deveria o legislador consagrar uma verdadeira ação
condenatória, seguindo dessa forma o modelo alemão. O nosso legislador decidiu
seguir o modelo alemão e consagrar uma verdadeira ação condenatória, e foi
desta forma que surgiu a ação de condenação à prática do ato devido.
Realizada uma breve referência ao
surgimento da ação de condenação à prática do ato devido, alcançamos agora o
problema da determinação do objeto desta ação. Como refere o professor Vasco
Pereira da Silva (2), podemos distinguir, partindo do artigo 66.º do
CPTA, duas modalidades de ação administrativa especial de condenação à prática
do ato devido, consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de
ato ilegalmente omitido ou recusado. Podemos assim distinguir dois pedidos
distintos: a condenação na emissão de um ato administrativo omitido e a
condenação na produção de ato administrativo de conteúdo favorável ao particular,
para substituir o ato de conteúdo desfavorável anteriormente praticado. Como
refere Crisanto Mandrioli “uma noção adequada de objeto do processo deve
proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois
aspetos de direito substantivo invocado” (3). Aqui surge a
necessidade de fazer uma referência ao pedido imediato, mediato e causa de
pedir. O pedido imediato será aquele que se destina a obter a condenação da
entidade competente à prática de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou
recusado, sendo que por “ato devido” deve entender-se que será aquele ato que
devia ter sido emitido mas não foi, ou que o deveria ter sido com um conteúdo
que satisfizesse a pretensão do autor. Posição esta, que é defendida por Vieira
de Andrade (4), e contraposta por Vasco Pereira da Silva por
entender que não se deve dar prevalência ao pedido imediato relativamente ao
mediato e à causa de pedir, pois tal prevalência “não é suscetível de abarcar a
integralidade do objeto da ação de condenação à prática do ato devido, além de
se encontrar em desconformidade com as soluções legais”. (5) Para
este autor, o CPTA valoriza o pedido mediato sobre o imediato, adotando uma
conceção ampla do objeto do processo, que nas palavras de Vieira de Andrade, “deve
ser entendido em sentido amplo, abrangendo a generalidade dos casos em que a
omissão ou recusa sejam contrários à
ordem jurídica, excluindo apenas as situações em que a prática do ato
pretendido corresponder a um mero dever de boa administração.” Como se lê no
código anotado (6), são de excluir as pretensões que tenham a ver
com a prática de “atos paritários”, ou seja, de meros atos de autoridade
inseridos no contexto de relações essencialmente paritárias. Não se tratando de
atos administrativos impugnáveis, não
dever igualmente ser objeto de uma sentença de condenação nesta ação especial
mas sim na ação administrativa comum. Estão em causa os casos de omissão
ilegal, e os casos de atos de conteúdo negativo. Desta forma podemos afirmar
que:
a)
O objeto do processo não é o ato
administrativo, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da
administração. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida (7) “o
processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no
sentido em que, mesmo quando tenha havido lugar à prática de um ato de
indeferimento, o objeto do processo não se define por referência a esse ato.”
Destas palavras podemos afirmar que para este tipo de ação especial não é
relevante a existência de uma ato prévio. Esta posição pode ser reforçada por
recurso ao disposto no artigo 71.º/1 do CPTA, que prevê não só a “declaração de
nulidade ou inexistência do eventual ato de indeferimento, mas pronunciando-se
sobre a pretensão material do interessado”. O que releva é a pretensão do
particular em obter um ato que não foi praticado no prazo legalmente previsto,
ou mesmo quando foi praticado tem um conteúdo contrário à pretensão do
particular. Assim, defende-se nesta ação a posição substantiva do particular;
b)
O objeto do processo corresponde à
pretensão do interessado, ou seja, ao seu direito subjetivo. O objeto do
processo vai ser o direito subjetivo do particular no quadro da concreta
relação jurídica administrativa. No artigo 66.º/2 do CPTA pode ler-se “pretensão”,
o que, para Vasco Pereira da Silva, pode gerar inequívocos do ponto de vista
substantivo, porque o que está em causa no processo administrativo é, como já
foi referido, a concreta relação jurídica administrativa e não qualquer
pretensão do particular. O direito de propor esta ação especial de condenação à
prática do ato devido, só surgiu por uma omissão ou recusa da administração,
que era legalmente devida por esta.
Depois
de uma referência ao que será o objeto do processo, resta analisar a menção feita
pelo artigo 66.º/3 do CPTA, ao prever uma “sanção pecuniária compulsória
destinada a prevenir o incumprimento”. Se recorrermos ao disposto no artigo
3.º/2 do CPTA, verificamos que já está previsto um poder relevante atribuído
aos tribunais administrativos, que lhes permite “fixar oficiosamente um prazo
para o cumprimentos dos deveres que imponham à administração e aplicar, quando
tal se justifique, sanção pecuniária compulsória”, podendo afirmar que o
legislador terá sido demasiado rigoroso na formulação do artigo 66.º/3 do CPTA,
repetindo o que já se encontrava regulado nas regras gerais.
Em
suma, podemos concluir que o objeto do processo será o direito subjetivo do
particular, resultante da relação material controvertida com a administração. É
fundamental frisar a irrelevância que tem o ato, eventualmente, praticado pela
administração que não satisfaça a pretensão do particular, porque esse ato não
vai ser objeto de apreciação em primeira linha, sendo uma consequência lógica
da condenação da administração à prática do ato devido. O tribunal vai para
além do ato, devendo pronunciar-se sobre o litígio existente, julgando acerca
da existência do direito do particular, e seu, consequente, alcance,
determinando o conteúdo do comportamento da administração, legalmente devido. O
que releva nesta ação especial de condenação à prática do ato devido, é o
direito do particular à conduta legalmente devida. Mesmo quando haja uma
atuação por parte da administração, mas com conteúdo desfavorável ao
particular, o que continua a ser relevante é o direito do particular porque
está em causa uma atuação errónea da administração, dado que praticou um ato
com conteúdo diferente daquele que era legalmente devido.
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