terça-feira, 15 de maio de 2012

Providências Cautelares no Direito Administrativo Parte I



   Providencias Cautelares no Direito Administrativo Parte I analisa as principais particularidades do regime das providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo. A sistematização deste texto é a seguinte:

- 1.Conceito
- 2.Características da Tutela Cautelar
- 3.Requisitos das Providências Cautelares
- 4.Princípio da Necessidade e da Adequação Quanto à Providencia Decretada

1.      1. Conceito

   As providências cautelares têm por finalidade assegurar a utilidade de uma lide principal, de um processo que implica uma cognição plena, sendo estas uma medida provisória que garante a utilidade da acção principal de modo a que a decisão de mérito requerida ao Tribunal não seja meramente platónica. Diz-nos o Professor VIEIRA DE ANDRADE que os processos cautelares visam garantir o tempo necessário para se fazer justiça.

   O Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA acrescenta que as providências cautelares se aplicam àquelas situações em que se necessita de obter uma composição provisória da situação controvertida antes do proferimento da decisão definitiva.

2.      2. Características da Tutela Cautelar

   O Processo cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. Estas características têm em vista uma prevenção contra a demora.

   Instrumentalidade na medida em que os processos cautelares não gozam de autonomia funcional, dependendo de um processo principal ainda que este ainda não tenha sido intentado[1].

     Provisoriedade uma vez que não está em causa a resolução definitiva de um litigio.

   A Summaria cognitio que justifica que certas providências cautelares possam ser decretadas sem a prévia audição da contraparte, isto é, sem ser concedida a esta parte o uso do contraditório. O que se justifica por estarmos no âmbito de um processo provisório e urgente.

3.      3. Requisitos das Providências Cautelares

   São requisitos para o decretamento de providencias cautelares o fumus boni iuris, o periculum in mora, e ainda, segundo o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, o interesse processual.

   Fumus boni iuris implica que para o decretamento da providência cautelar é exigida apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito. Assim o grau de exigência da prova para o decretamento de uma providência cautelar é muito mais reduzido do que quando o juiz profere uma sentença definitiva.

   Periculum in mora este é o requisito chave para o decretamento de uma providência cautelar, note-se que existe uma necessidade de composição provisória que decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A finalidade específica das providências cautelares é a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica.

   Segundo o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, falta o interesse processual quando o requerente possa atingir a garantia do direito, a regulação provisória ou antecipatória da tutela através de um meio mais adequado que o procedimento cautelar, ou seja, quando em função das circunstâncias, aquele procedimento não for o meio mais célere e económico para obter a tutela dos interesses do requerente. Quando o Professor o refere está a pensar nas providências cautelares no âmbito do Direito Processual Civil, parece que o legislador quis consagrar o mesmo princípio no art.º 120º nº3 do CPTA. 

   De sublinhar a especificidade do requisito do Contencioso Administrativo, a ponderação entre o interesse público e privado estatuído no art.º 120º nº2 do CPTA. Esta ponderação é feita nos casos das alíneas b) e c) do art.º 120º nº1 do CPTA, providencias conservatórias e antecipatórias respectivamente, sendo dispensado nos casos do art.º 120º nº 1 a) do CPTA.[2]

4.      4. Princípio da Necessidade e da Adequação Quanto à Providência Decretada

   O princípio da necessidade impõe que as providencias devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, este princípio está estatuído no art.º 120º nº2 do CPTA. Desta feita a lei confere ao tribunal um poder discricionário para decretar uma providência que não lhe tenha sido requerida, em cumulação ou substituição daquela que o foi, quando assim evitar a lesão do requerente e seja menos gravoso para os interesses públicos e privados. O tribunal pode proceder desta forma depois de ouvidas as partes.

   Escreve o Professor VIEIRA DE ANDRADE que a providência que o juiz poderá decretar em cumulação com a pedida terá de ser uma contra-providência, que diminua o prejuízo para os interesses do requerido e contra-interessados e, ainda assim, permita que se evite a lesão dos interesses do requerente. 

   Assim o princípio da adequação deve ser entendido, no âmbito das providencias cautelares, como a tomada de determinada medida apta a satisfazer e salvaguardar a pretensão do requerente, de forma a que no decorrer de uma lide principal a decisão de mérito, cuja normal tramitação implica que seja decretada em momento posterior, não seja esvaziada de sentido. A adequação é nestes termos a possibilidade de se atingir um mesmo fim mas de outra forma.

   O princípio da necessidade implica que uma providencia decretada e limitadora do direito de outrem tenha como limite o estritamente necessário para a salvaguardar a  utilidade da pretensão do requerente, resultando daqui a ideia de que se restringem o menos possível os direitos da outra parte, como estatui o art.º 120 nº3 do CPTA.

Bibliografia:
-MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, LEX, 1997
-VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009
-JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 11ª edição, 2011
-JORGE HENRIQUE SOARES RAMOS in “Processos Cautelares no (novo) Contencioso Administrativo”, 2005
-JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garantias”, 2007
-ISABEL FONSECA, Os Processos Cautelares na Justiça Administrativa – Uma Parte da Categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência, in “Temas e problemas de Processo Administrativo”, ICJP, 2ª edição, 2011


[1] JORGE HENRIQUE SOARES RAMOS in “Processos Cautelares no (novo) Contencioso Administrativo”, 2005

[2]  A análise do art.º 120º  nº2 é desenvolvida Infra 4.

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