1. O Código Civil de 1966
O Código Civil
de 1966 consagrou o regime da responsabilidade do Estado e de outras pessoas
colectivas públicas pelos danos causados a terceiros por actos dos seus órgãos,
agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada – arts.
500º e 501º do Código Civil. Consequentemente surge uma lacuna no tocante à
responsabilidade por actividades diferentes de actividades de gestão privada.
Esta lacuna só seria colmatada com a publicação do DL n.º 48051, de 21 de
Novembro de 1967.
Os referidos
arts. 500º e 501º do Código Civil regulam o regime da responsabilidade civil
objectiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas. A responsabilidade da
Administração aqui consagrada é uma responsabilidade objectiva mas indirecta,
pois depende da existência da responsabilidade civil subjectiva imputável ao
seu órgão, agente ou representante, que se afere nos termos dos arts. 483º e
seguintes, ou seja, tem de existir um facto ilícito culposo.
2. O DL n.º
48051, de 21 de Novembro de 1967
A
responsabilidade administrativa por actos de gestão pública é regulada pelo DL
n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Este decreto-lei
aborda a responsabilidade por actos ílicitos culposos e responsabilidade
administrativa (com este diploma admite-se pela primeira vez no nosso
ordenamento o princípio geral da responsabilidade da Administração
independentemente de culpa) que engloba a responsabilidade por factos causais e
por factos lícitos.
Com este diploma,
o princípio da irresponsabilidade da Administração deixou de ser regra,
admitindo-se progressivamente a sua responsabilização.
2.1 Responsabilidade
por actos ilícitos culposos
Os principais
artigos deste DL a regular esta matéria são os artigos 2.º e 3º. Estes artigos
estipulam três hipóteses de responsabilidade:
a)
Responsabilidade exclusiva da Administração;
b)
Responsabilidade exclusiva dos titulares do órgão e dos
agentes administrativos;
c)
Responsabildiade solidária entre os dois anteriores.
2.2 Responsabilidade
administrativa
A
responsabilidade administrativa engloba a responsabilidade por factos causais e
a responsabilidade por factos lícitos.
A
responsabilidade por factos causais (fundada no risco) está regulado no art. 8º
deste DL. Segundo este artigo, se, em virtude de serviços administrativos
excepcionalmente perigosos, a Administração actua no interesse geral, o risco
inerente à perigosidade que os caracteriza é suportado por todos os que
beneficiam das suas vantagens. Mas a obrigação de indemnizar por parte da
Administração só não existe se se provar que houve um motivo de força maior
estranho ao funcionamento de tais serviços, ou se se provar que houve culpa de
outrem que não a Administração.
Já a
responsabilidade por factos lícitos – art. 9º - trata de indemnizações por
danos causados a particulares em consequência de actividades lícitas do
interesse da colectividade.
São duas as
situações em que a Administração incorre neste tipo de responsabilidade: quando
em virtude de actividades lícitas de interesse comum sejam impostos encargos ou
causados prejuízos especiais e anormais a particulares, ou quando haja uma
situação de estado de necessidade para a prossecução do interesse público, com
especial sacrifício de coisa ou de direito de um terceiro.
- RANGEL DE MESQUITA, Maria José - Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública in Responsabilidade Civil da Administração Pública, coordenação de Fausto Quadros, Almedina, 1995
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