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Blog da Subturma 2 do 4º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 2011/2012
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
segunda-feira, 21 de maio de 2012
A execução induzida: as “sanções pecuniárias compulsórias”
A
execução induzida: as “sanções pecuniárias compulsórias”
Uma das inovações introduzidas
pela reforma do contencioso administrativo foi a instituição do poder de os
tribunais administrativos imporem sanções pecuniárias compulsórias aos
titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir determinações judiciais.
Esta figura não é exclusiva do
processo de execução de sentenças, mas é neste que adquire maior relevo.
Esta figura caracteriza-se por uma
dupla vertente: uma medida coercitiva, de caracter patrimonial, seguida de uma
sanção pecuniária, em caso de incumprimento pontual. Ou seja, os objectivos
desta medida passam em primeiro lugar por realizar uma ameaça ou pressão para
compelir a Administração a cumprir voluntariamente (e de forma rápida) a
sentença e, só no caso de incumprimento, é que se corporiza numa sanção.
Uma questão fundamental é a de
saber qual o fundamento substancial para a aplicação das sanções pecuniárias
compulsórias, pois resulta da lei que devem ser impostas pelo juiz “quando tal
se justifique” (artigo 3º/2 do CPTA).
Assim, no que respeita ao processo
executivo, estas sanções parecem ter como finalidade para além do cumprimento
da sentença por parte da Administração, também o cumprimento num prazo
razoável.
Tendo isto em conta, poderá
dizer-se que estas serão obrigatórias nas intimações, logo na intimação ou no
caso de incumprimento (cfr. artigos 108º/2 e 110º/5 do CPTA; v. ainda artigo
115º/4 do CPTA), o que se compreende pela natureza urgente destes processos,
somada ao carácter injuntivo da decisão.
Mas não só, a lei parece impor
estas sanções também quando a Administração tenha incumprido uma sentença
condenatória de uma prestação de facto infungível, sem ter invocado dentro do
prazo respectivo, uma causa legítima de inexecução.
Conclui-se ainda pela necessidade
de um juízo por parte do juiz da existência de necessidade e adequação.
Também se levanta questões relativas
aos pressupostos objectivos da imposição da sanção, designadamente no que
respeita à natureza das sentenças exequendas.
A lei determina, em geral, que a
sanção pode ser aplicada quando haja incumprimento de deveres que o juiz imponha
à Administração. Ou seja, tratam-se em princípio de sentenças que tenham um
conteúdo de condenação ou de intimação.
Concluímos então que não existem sanções
pecuniárias compulsórias para o cumprimento de sentenças de anulação de actos
administrativos.
Já numa óptima subjectivista, as
sanções pecuniárias cimpulsórias apresentam uma especificidade, pois elas
recaem não sobre o Estado ou sobre entes públicos, mas sim sobre os titulares
dos órgãos incumbidos de execução, ou seja, sobre o património do individuo que
representa o devedor ou lhe administra os bens e interesses.
Isto implica uma identificação
individual dos responsáveis pelo cumprimento das sentenças.
A sanção cessa com a execução
integral (ou com o reconhecimento de uma causa legitima de inexecução, se for
caso disso) ou com a desistência do pedido de execução. A lei determina ainda
que há cessação no caso de impossibilidade subjectiva, quando o destinatário
tenha cessado ou sido suspenso das respectivas funções.
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça
Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011
A Impugnação de Normas Regulamentares, Antes e Depois da Reforma
A
Impugnação de Normas Regulamentares, Antes e Depois da Reforma
A
existência de um contencioso de normas administrativas, de alcance genérico, é
uma das inovações do direito português recente (iniciada depois da reforma de
84/85), mesmo quando comparando com algumas experiências europeias.
A
impugnação judicial directa de normas administrativas, designadamente de
regulamentos, sempre teve um tratamento próprio na legislação e doutrina
administrativa, em que sempre se denotou uma resistência à sua admissibilidade.
Num primeiro plano, por estarem em causa regras gerais e abstractas, em
principio insusceptiveis de produzirem lesões directas na esfera dos
particulares, pois a lesão resultaria do acto de aplicação do regulamento. Num
outro plano, quando estavam em causa regulamentos governamentais, por um
tradicional respeito pela autoridade do Governo, muitas vezes expressa das opções
politicas ou quase politicas.
Quanto
ao primeiro argumento, podemos afirmar que o reforço das ideias de legalidade
administrativa e de protecção dos administrados, associado à verificação da
lesividade efectiva de muitos actos normativos, destruiu ou, pelo menos,
limitou o argumento da abstracção contra a impugnabilidade directa dos
regulamentos.
Quanto
ao segundo argumento, a atribuição ao Governo de poderes legislativos normais,
ao permitir uma distinção formal entre actos legislativos e actos
regulamentares do Executivo, corroeu o argumento da separação de poderes contra
a invalidação jurisdicional dos regulamentos centrais.
A
partir da revisão de 1997, passou a ter consagração expressa na CRP (artigo
268º/5 da CRP) o direito da impugnação judicial directa de normas
administrativas com eficácia externa, quando sejam lesivas de direitos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, no âmbito da garantia da
respectiva protecção judicial efectiva.
Antes
da reforma, era possível reagir contenciosamente contra regulamentos administrativos
de três formas distintas:
1.
Via incidental: o regulamento era apreciado apenas indirectamente, como
incidente da questão principal, pois o que estava em causa era o recurso
directo de anulação de um acto administrativo cuja ilegalidade era consequente
da aplicação de regulamento inválido. Daqui resultava a anulação do acto
administrativo e a não aplicação do regulamento ao caso concreto. Não é um meio
autónomo.
2.
Um meio processual genérico: a declaração de ilegalidade de normas
administrativas. Era um meio utilizável contra qualquer norma regulamentar,
independentemente do órgão de onde era emanada, mas na condição de ser tratar
de norma exequível por si mesma, ou de ter sido, já antes, jugada ilegal.
3.
Um meio processual especial: impugnação de normas. Tinha um âmbito de aplicação
limitado, pois respeitava apenas aos regulamentos provenientes da administração
local comum. Mas em contrapartida não estava sujeito às condições estabelecidas
para a via anterior, verificando-se uma espécie de assimilação processual dos
regulamentos aos actos administrativos.
Depois
da reforma, passou a poder reagir-se pedindo a declaração de ilegalidade
das normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com
fundamento em vícios próprios (invalidade própria) ou decorrentes da invalidade
de actos praticados no âmbito do procedimento de aprovação (invalidade derivada).
Apesar
de não aparecer formulado nesses termos, resulta dos artigos 72º e 73º do CPTA
que se admitem dois tipos de pedidos, sujeitos a regimes diferentes:
1.
Pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória e geral: nunca
pode fundar-se numa inconstitucionalidade directa, por constituir um pedido
cujo conhecimento está subtraído à jurisdição administrativa (artigo 72º/2 do
CPTA).
Esta
só pode ser pedida pelos particulares interessados depois da norma ter sido
desaplicada em três casos concretos, requisito que, no entanto, não é exigido
se o pedido for feito pelo MP, oficiosamente ou a requerimento de entidades
legitimadas para a acção popular.
2.
Pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto: Esta pode ser
pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular quando a norma produza
os seus efeitos imediatamente, sem depender de um acto administrativo ou
judicial de aplicação (artigo 73º/2 do CPTA).
Há
aqui uma uniformização do regime jurídico do contencioso regulamentar, podno
termo à dicotomia de meios processuais antes existentes (autónomos, ou seja, o genérico
e o especial).
Estabelece-se,
então, um regime uniforme, tomando como padrão o anterior meio processual
genérico, ainda que com a introdução de alterações e de restrições aos
requisitos de apreciação das normas regulamentares.
Quanto
aos prazos, segundo o disposto no artigo 74º do CPTA, a declaração de
ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo, sem prejuízo do diferimento
temporal que decorre da necessidade de verificação da recusa em três casos
concretos, quando esta seja exigida.
Estas
acções têm, por determinação legal, um valor indeterminável, considerando-se,
por isso, um valor superior ao da alçada dos TCA. São julgadas em primeira
instância, por uma formação de três juízes, cujas sentenças são susceptiveis de
recurso per saltum ou de recurso excepcional de revista para o STA.
Quanto
aos seus efeitos, a lei refere-se expressamente aos efeitos de declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral (artigo 76º). Verifica-se aqui uma
inovação bastante significativa, que constitui uma aproximação ao modelo da
fiscalização da constitucionalidade: ao invés do que sucedia antes, os efeitos
da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral produzem-se, em regra,
ex tunc, determinando a repristinação das normas revogadas, sem prejuízo de o
tribunal poder determinar que os efeitos se produzam apenas para o futuro,
quando tal se justifique por razoes de segurança jurídica, de equidade ou de
interesse público de excepcional relevo.
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaios sobre as acções no novo processo
administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009
- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa
(Lições)”, Almedina, 2011
Processos Urgentes - PARTE III
Processos Urgentes
– PARTE III
Diferenças entre a Providência Cautelar e a Intimação
para protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias
Embora sejam
ambos processos urgentes e se destinem, primordialmente, à protecção de um
direito liberdade ou garantia do particular face a actuações da Administração,
ou de certos particulares, estes meios processuais possuem campos de aplicação
distintos.
A providência
cautelar é um processo urgente não principal, ou seja, só pode ser utilizado de
forma a salvaguardar a decisão a proferir no processo principal, a que a sua
providência se encontra adstrita.
Já a intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias deverá ser utilizada quando,
para a protecção que seja requerida pelo particular apenas seja possível
mediante uma decisão, a título definitivo, do mérito da causa. Ou seja, a
intimação é um processo principal urgente, não sendo necessária uma decisão
posterior do tribunal, excepto no que concerne à execução da sentença.
Concluindo, os
casos em que se poderá fazer uso da intimação ou da decretação de providência
cautelar não se sobrepõem.
Ora, segundo
dispõe o artigo 109º/1 do CPTA, a intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias só poderá ser concedida quando não seja possível, ou
suficiente, a decretação provisória de uma providência cautelar. Segundo Vieira
de Andrade, esta disposição será redundante e susceptível de gerar confusão,
visto que para a utilização desta intimação é indispensável que haja a
necessidade de uma decisão de mérito urgente de forma a evitar a lesão, isso,
só por si, exclui a possível aplicação de uma providência cautelar, pois esta
nunca se pode pronunciar a título definitivo sobre uma questão, ou seja, nunca
pode ser utilizada para obter resultados definitivos, isto é, decisões de mérito.
Em rigor, esta
condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a
distinção entre processos principais urgentes e processos cautelares.
Transforma o processo de intimação no paradigma dos processos principais
urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que
se exige uma urgência concreta, já que, nos outros três expressamente
previstos, o legislador ficciona, presume ou pressupõe a urgência, em abstracto
e absolutamente, dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido.
Bibliografia:
- Carla Amado Gomes, “Textos Dispersos de Direito do Contencioso
Adminstrativo”, AAFDL, 2009, páginas 383 a 428
- Vasco Pereira da Silva, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso
Administrativo. Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL,
2005, páginas 353 a 454
- José
Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011,
páginas 219 a 331
- Eduardo
André Galantes Alves, Tese de mestrado, “Procedimento Cautelar e Tutela
Jurisdicional Efectiva”, FDUL, 2007/08
Processos Urgentes - PARTE II
Processos Urgentes
– PARTE II
Intimação para protecção dos Direitos, Liberdades e
Garantias
As intimações são
processos urgentes de condenação e, como tal, visam a adopção de comportamentos
(no sentido amplo, abrangendo acções e omissões, operações materiais ou simples
actos jurídicos) e, também, nomeadamente no caso das intimações para protecção
dos direitos, liberdades e garantias, para a prática de actos administrativos.
A necessidade de
uma resolução urgente de determinadas situações leva a que estes processos
sigam uma tramitação especial, simplificada ou, pelo menos, acelerada.
A intimação para
a protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal urgente
que se encontra consagrado nos artigos 109º a 111º do CPTA.
Trata-se de um
meio processual urgente para defesa de direitos fundamentais, que prima pela
celeridade e prioridade, e que procura dar tratamento às situações de urgência
em moldes diversos daqueles que resultam dos procedimentos cautelares uma vez
que tramita de forma sempre autónoma e decide uma causa definitivamente quanto
ao seu mérito.
Este novo meio
processual é criado na sequência de um imperativo constitucional, nomeadamente
o artigo 20º/5 da CRP, introduzido pela revisão constitucional de 1997 que
dispõe que “ [p]ara a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a
lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos”.
Segundo Vasco
Pereira da Silva, os direitos fundamentais consubstanciam-se em regras
substantivas, procedimentais e processuais pelo que a sua concretização não é
possível sem que existam meios contenciosos adequados, de forma a assegurar a
sua tutela plena e efectiva.
Este meio
processual inclui-se dentro do regime dos direitos, liberdades e garantias, na
acepção do artigo 17º da CRP, pelo que se deverá concluir que nos mesmos se
incluem direitos fundamentais de natureza análoga, como é o caso do direito de
propriedade, previsto no artigo 62º da CRP, beneficiando da mesma tutela
conferida aos direitos, liberdades e garantias.
Esta protecção
acrescida justifica-se, na sua substância, pela especial ligação destes
direitos à dignidade da pessoa humana, e, na sua oportunidade, pela consciência
do perigo acrescido da respectiva lesão. A utilização desta acção deve no
entanto, por isso mesmo, limitar-se às situações em que esteja em causa directa
e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou
direito análogo.
Pressupostos
processuais
Competência do tribunal
De acordo com o artigo 4º/1 al. a) do ETAF, cabe à
jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto a
tutela de direitos fundamentais.
Em face da hierarquia de tribunais existente, cabe
entao averiguar que tribunal, em concreto toma conhecimento do pedido em 1ª
instância. De acordo com o 44º/1, 1ª parte do ETAF, são os tribunais
administrativos de círculo.
Quanto ao tribunal de círculo territorialmente
competente, as regras encontram-se previstas nos artigos 16º e seguintes do
CPTA e no artigo 20º/5 CPTA, que determina que os processos de intimação que
não sejam relativos a pedidos de intimação para prestação de informações,
consulta de documentos e passagem de certidões, devem ser instaurados “no
tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a missão pretendidos”.
Prazo de apresentação do pedido
A formulação de um pedido de intimação para
protecção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a qualquer
prazo.
Este facto está relacionado com a configuração
específica deste meio de defesa de direitos fundamentais na nossa ordem
jurídica. Uma vez que a intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias não pode ser utilizada contra normas contidas em actos legislativos
ou contra decisões judiciais, como também devido ao facto de os actos
administrativos que sejam violadores de direitos fundamentais serem nulos
(artigo 133º/2 al. d) do CPA), não se justifica em Portugal a introdução de
qualquer prazo.
Requisitos
de admissibilidade do pedido
Objecto
Quanto ao conteúdo do pedido pode consistir na
adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, podendo
mesmo consistir na prática de um acto administrativo (artigo 109º/1/3 do CPTA).
Mário Aroso de Almeida assinala que a intimação é
um processo que se define pelo conteúdo impositivo e condenatório da tutela
jurisdicional, cobrindo de modo transversa todo o universo de relações
jurídico-administrativas.
O objecto é, portanto, a tutela dos direitos
constantes no Titulo II da Parte I da CRP, bem como outros direitos
fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam
natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP.
O objecto do pedido poderá ser um de três:
1. A condenação da Administração na emissão de um
acto administrativo ou na cessação de efeitos deste;
2. A condenação da Administração na adopção de uma
conduta material, ou na abstenção de uma determinada conduta material;
3. A condenação da Administração na emissão de um
regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um regulamento de
execução ilegal, de modo a prevenir ou a fazer cessar a violação de um direito,
ou garantia do(s) particular(es).
Na primeira situação, a decisão jurisdicional pode
conformar mais ou menos intensamente o conteúdo da decisão administrativa, de
acordo com a natureza mais predominantemente discricionária ou vinculada do
poder em causa. Pode chegar ao ponto de substituir a decisão administrativa,
quando se tratar da emissão de um acto estritamente vinculado (artigo 109º/3 do
CPTA).
Na segunda situação, a conduta que se pretende ver
adoptada pela administração é de carácter material, o que torna a substituição
mais difícil ao juiz.
Na terceira situação, podemos dividir em duas
partes. Quanto á primeira parte deve relacionar-se com a previsão do artigo 77º
do CPTA, que permite vencer a omissão administrativa na emissão de normas de
execução de actos legislativos carentes de regulamentação. O prazo de 6 meses
do artigo 77º/2 do CPTA parece ser um pouco excessivo para este tipo de
situações tendo de se encurtar no caso de uma intimação para metade, ao abrigo
do artigo 110º/3 do CPTA. já a segunda parte da hipótese coloca mais dúvidas
pois a revogação por ilegalidade tem sido tradicionalmente qualificada como uma
faculdade de exercício discricionário pela Administração, como deve ser
contrapartida a emissão do regulamento substitutivo, para evitar lacunas no
ordenamento jurídico-administrativo (artigo 119º/1 do CPA). No entanto, o CPTA
permite a condenação da Administração no dever de emissão de “regulamentos
devidos” e se admite a suspensão jurisdicional da eficácia de normas
imediatamente exequíveis também, em nome da legalidade e coerência, deveria
possibilitar a condenação do órgão emitente na revogação/substituição de um regulamento
de execução que é ilegal e inconstitucional por violar direitos fundamentais.
Legitimidade das partes
Quanto à legitimidade activa, ela depende
fundamentalmente da relação entre o requerente e a posição subjectiva
defendida. Ou seja, parte legitima é todo aquele que alegar e provar
sumariamente a ameaça de lesão (ou inicio de lesão) de um direito, liberdade ou
garantia através de uma acção ou omissão, jurídica ou material, de entidades
prossecutoras de funções materialmente administrativas. Pode ser requerida
singularmente ou em coligação (artigo 12º/1 do CPTA). O requerente pode ser uma
pessoa singular ou colectiva, de acordo com o 12º/2 CRP.
Em virtude de ser uma acção de carácter
exclusivamente subjectivista não é reconhecida ao MP legitimidade para
intervir, pela via da ação pública. Logo, também não há legitimidade popular.
Quanto à legitimidade passiva, o artigo 109º do
CPTA os possíveis requeridos.
Respeito pela subsidiariedade em face do artigo
131º do CPTA
Segundo o artigo 109º/1 do CPTA, a admissibilidade
da intimação depende, para além dos requisitos supra, da subsidiariedade
relativamente à modalidade de decretamento provisório de qualquer providência
cautelar prevista no artigo 131º do CPTA.
Mas a subsidiariedade é muito mais ampla do que a
norma estatui. A possibilidade de utilização da intimação não depende apenas da
impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer
providência, antes tem também como pressupostos a inexistência de qualquer
outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias
determinados.
Possibilidade ou suficiência, são estas as
características que o decretamento deve revestir para demonstrar a sua
prevalência em face da intimação. Cabe ao juiz da intimação avaliar da impossibilidade
ou insuficiência hipotéticas do decretamento provisório, alegadas pelo
requerente, antes de admitir o pedido.
Requisitos
de provimento do pedido: a “indispensabilidade”
A indispensabilidade corresponde à absoluta e
incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de
assegurar o direito.
Este requisito não está previsto na lei, mas
segundo Carla Amado Gomes, constitui uma alusão à obrigação de ponderação,
traduzindo-se implicitamente no não sacrifício intolerável, nem de valores de
interesse público, nem de direitos da mesma natureza de outras pessoas.
Tramitação
A intimação para protecção de direitos, liberdades
e garantias é uma providência gerada na urgência (artigo 36º/1 al. d)/2 do
CPTA).
Apesar de constituir um processo principal, em que
visa uma decisão de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida.
A lei prevê vários andamentos possíveis para o
processo consoante a urgência (artigos 110º e 111º do CPTA).
Importa referir que, não obstante a aceleração da
tramitação, o legislador teve a preocupação de garantir sempre a audição do
requerido, ainda que por qualquer meio de comunicação que se revele adequado
(artigo 111º/2 o CPTA).
Efeitos da
sentença
Os efeitos de uma decisão que ponha termo a um
processo de intimação são, geralmente, de tipo declarativo condenatório, ou
seja, o tribunal dirige uma injunção ao requerido ara que adopte uma
determinada conduta, positiva ou negativa, com um sentido conformativo tão mais
intenso quanto menor for a discricionariedade em jogo.
No entanto,
e conforme Rui Machete, o CPTA também abriu as portas a decisões de tipo
executivo (substitutivo) quando se tratar da injunção para a prática de actos
administrativos estritamente vinculados (artigo 109º/3 do CPTA).
A decisão condenatória deve conter a conduta
precisa a adoptar pela entidade requerida com eventual fixação do prazo de
cumprimento (artigo 109º/4 do CPTA).
Como efeito acessório da decisão de intimação pode
o julgador impor ao titular do órgão da entidade requerida o pagamento de uma
sanção compulsória em caso de incumprimento, nos termos do disposto no artigo
169º, ex vi do artigo 110º/5. Trata-se de um poder significativo do novo juiz
de urgência.
Bibliografia:
- Carla Amado Gomes, “Textos Dispersos de Direito do Contencioso
Adminstrativo”, AAFDL, 2009, páginas 383 a 428
- Vasco Pereira da Silva, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso
Administrativo. Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL,
2005, páginas 353 a 454
- José
Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011,
páginas 219 a 331
- Eduardo
André Galantes Alves, Tese de mestrado, “Procedimento Cautelar e Tutela
Jurisdicional Efectiva”, FDUL, 2007/08
Processo Urgentes – PARTE I
Processo Urgentes
– PARTE I
Providências Cautelares
Introdução
O CPTA dedica um
título específico aos “processos urgentes”, integrando diversos processos,
agrupados em categorias de impugnações urgentes e intimações (artigos 97º e
ss.). Neste título são tratados os processos urgentes principais, sendo que o
legislador optou por autonomizar dos processos urgentes não principais.
Com este trabalho
pretende-se analisar o regime de dois tipos de processos urgentes, um principal
(a intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias) e outro não
principal (as providências cautelares), concluindo com a distinção entre ambos.
A tutela
Jurisdicional Efectiva
Como
concretização do direito à protecção judicial (artigo 20º da CRP), a CRP
consagra especificamente no artigo 268º/4 e ss. da CRP, o princípio da tutela
judicial efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública.
Este princípio é
reafirmado, no que respeita ao princípio da justiciabilidade ou da
acionabilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares, do artigo
2º/2 do CPTA.
Segundo Gomes
Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 17º da CRP, o princípio da
tutela judicial efectiva constitui um direito fundamental análogo aos direitos,
liberdades e garantias, nos termos do citado artigo 17º da CRP.
Nestes termos, o
procedimento cautelar reveste uma especial importância para a salvaguarda da
tutela judicial efectiva, visto que visa precisamente acautelar o efeito útil
de uma futura decisão judicial.
O procedimento cautelar
existe unicamente como uma consagração do princípio da tutela judicial
efectiva, pois em muitos casos se não existir a decretação de uma providência
cautelar o particular não retirará qualquer utilidade da sentença.
A existência de
uma tutela cautelar eficaz é uma obrigação que impede sobre o legislador, sob
pena de se considerar existir uma situação de inconstitucionalidade por
omissão, nos termos do artigo 283º da CRP.
Providências Cautelares
O processo
cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a
utilidade de uma lide principal, isto é, de um processo que normalmente é mais
ou menos longo, porque implica uma cognição plena. Ou seja, visam assegurar a
utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida.
O artigo 112º/1
do CPTA estabelece que será admissível qualquer providência cautelar, desde que
se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse
processo. O elenco de providências cautelares constante no artigo 112º/2 do
CPTA é meramente exemplificativo.
Nos termos do
referido artigo do CPTA, as providências cautelares poderão ser antecipatórias
ou conservatórias
As providências cautelares antecipatórias serão
aquelas que visam que um certo direito seja conferido provisoriamente, pelo que
constitui uma inovação na ordem jurídica preexistente.
As providências cautelares conservatórias serão
aquelas que se destinam a salvaguardar o status quo existente à data da
interposição do procedimento cautelar, evitando assim que se produza certo efeito
que se considera lesivo.
Características
Instrumentalidade
As providências cautelares são instrumentais em
relação ao processo principal onde são suscitadas, nos termos do artigo 113º do
CPTA.
Isto é, as providências cautelares dependem, não
função e não apenas na estrutura, de uma acção principal, cuja utilidade visa
assegurar.
Isto não impede que o procedimento cautelar seja
apresentado antes do processo principal (artigo 114º/1 al. a) do CPTA), devendo
o processo principal ser apresentado no respectivo prazo, sob pena de
caducidade (artigo 123º do CPTA).
Provisoriedade
As providências cautelares administrativas são
necessariamente provisórias, visto que apenas se destinam a regular uma
situação jurídica até ao proferimento de uma decisão de fundo sobre a questão
controvertida.
A providência cautelar pode também, a todo o tempo,
ser alterada ou revogada pelo juiz, como dispõe o artigo 124º do CPTA.
Sumariedade (“Sumario cognitio”)
Manifesta-se numa cognição sumária da situação de
facto e de direito. Ou seja, com o intuito de evitar a lesão (ou agravamento da
lesão) dos direitos dos administrados, a tutela cautelar administrativa é
caracterizada por uma tramitação simplificada e célere.
A cognição sumária inerente à tutela cautelar
administrativa basta-se com um juízo de mera verosimilhança (ou de
probabilidade), enquanto que a cognição plena, inerente às acções
administrativas principais, exige um juízo de certeza sobre o direito invocado.
Requisitos
da decretação
Indícios suficientes de existência do direito
(“Fumus boni iuris”)
Um dos aspectos mais inovadores da reforma foi o da
consagração da juridicidade material como padrão da decisão nuclear.
Elimina-se um dos corolários mais perversos do
dogma autoritário da “presunção de legalidade do acto administrativo”, quando
se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris
(ou aparência do direito).
A principal consequência da sumariedade da tutela
cautelar traduz-se nua atenuação do grau de prova necessário para justificar a
decretação de uma providência. Será assim suficiente a mera justificação ou
demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a
verdade fáctica.
O juízo de verosimilhança depende assim da
verificação de indícios suficientes da existência do direito invocado ou, dito
de outra forma, de um fumus boni iuris.
Perigo da demora processual (“Periculum in
mora”)
A doutrina processual-civilista, e o próprio
conceito de providência cautelar, tem evidenciado a necessidade de demonstração
de um perigo de dano jurídico decorrente da demora processual como condição
essencial à decretação de uma providência cautelar.
Encontra consagração legal no artigo 120º/1 al. b)
e c) do CPTA.
O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose,
colocando-se numa condição futura de uma hipotética sentença de provimento,
para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser
inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com
ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela
deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera
jurídica.
Há porém duas situações em que o juiz cautelar nem
sequer tem de avaliar a existência de periculum in mora. A primeira delas ocorre
sempre que o requerente preste garantia suficiente, no âmbito de uma acção que
vise apreciar o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória (artigos
50º/2 e 120º/6 CPTA). A segunda verifica-se sempre que seja manifesta a
procedência da pretensão principal formulada (ou a formular). Nestes casos o
legislador basta-se com a demonstração reforçada dos indícios suficientes da
existência do direito para que a providência requerida possa ser judicialmente
decretada.
A proporcionalidade na decisão da concessão
Decisivo é, também, o peso do princípio da
proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência.
Trata-se de uma característica nuclear do novo
sistema de protecção cautelar que implica a ponderação de todos os interesses
em jogo, de forma a que a própria decisão de concessão ou recusa da providência
cautelar dependa dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que ao
seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão formulada.
Está em causa a possibilidade de, mesmo que se
verifiquem os dois requisitos fundamentais, o juiz dever recusar a concessão da
providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre
superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.
A reforma introduziu assim o princípio da
proporcionalidade, na sua vertente estrita de equilíbrio, na decisão sobre a
concessão ou recusa da providência cautelar.
O conteúdo
da decisão cautelar: a necessidade e a adequabilidade da providência decretada
A ideia de proporcionalidade não se manifesta
apenasna decisão de concessão ou recusa da providência cautelar, mas também no
que respeita ao tipo e conteúdo da providência a adoptar.
Esta ideia surge, na vertente de necessidade, desde
logo, no artigo 120º/2 do CPTA, dispondo que as providências se devem limitar
ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Por isso, e exclusivamente para esse efeito, ao lei
do processo administrativo confere ao tribunal um poder discricionário para,
ouvidas as partes, decretar uma providência que não lhe tenha sido requerida,
em cumulação ou em substituição daquela que foi, quando isso seja adequado para
evitar a lesão do requerente e seja menos gravoso para os demais interesses
públicos ou privados.
As diversas possibilidades existentes de adequação
de conteúdo da providência cautelar, embora não respeitem à decisão em si,
favorecem a sua utilização, na medida em que permitem que o tribunal tome
decisões positivas para os interesses do requerente, por estra em condições de
limitar os prejuízos ou de salvaguardar os interesses da contraparte e dos
contra-interessados.
A
provisoriedade e a temporalidade da decisão e do conteúdo
A providência cautelar constitui, por natureza, uma
regulação provisória de interesses. Daqui se retira que um outro aspecto
marcante destas é o seu carácter provisório e de temporalidade, quer na duração
da decisão, quer do conteúdo, que se manifesta em diversos planos.
A função da providência cautelar é assegurar a utilidade
da decisão proferida em sede do processo principal, ou seja, é provisória
relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em
que caduca necessariamente com a execução desta.
Também associado ao caracter de provisório da providência,
deve ter-se em conta que a lei prevê responsabilidade civil do requerente, que
tem o dever de indemnizar os danos que eventualmente cause, com dolo ou
negligência grosseira, ao requerido e aos contra-interessados, em especial
quando não haja decisão final de mérito no processo principal favorável ao
requerente.
A urgência e
a sumariedade da cognição
A urgência do processo é exigida pelo periculum in
mora e traduz-se na qualificação legal dos processos cautelares como processos
urgentes, aos quais se aplica o regime geral destes processos, que seguem
designadamente uma tramitação célere, quer em primeira instância, quer em
recurso.
A sumaridade cognitiva está também associada à
urgência. Tendo em conta a necessidade actual de consideração de fumus boni
iuris, a sumaridade manifesta-se na mera exigência de um juízo de probabilidade
ou verosimilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar.
A lei procura atender à diversidade de processos e
gradua a própria urgência, prevendo-se, em geral, um contraditório limitado,
mas admitindo em situações de especial urgência e sobretudo quando esteja em
causa a possibilidade de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades
e garantias, o decretamento provisório imediato da providência requerida ou
outra adequada (com a audição possível do requerido) em 48h, seguindo de
decretamento definitivo, este sim, sujeito a um verdadeiro contraditório.
Embora o CPTA não preveja tal possibilidade, deverá
entender-se como aplicável o 385º/1 do CPC que confere ao juiz o poder-dever de
decretar a providência inaudita parte, quando a audiência puser em sério risco
o fim ou a eficácia da providência. Apesar disto, esta situação só se deve
verificar em situações excepcionais e deverá ser devidamente fundamentada pelo
juiz, relativamente a todos os interessados.
É ainda o carácter sumário do processo cautelar que
justifica a obrigação de o requerente oferecer, na PI, prova sumária dos
fundamentos do pedido, designadamente quanto ao interesse em agir (artigo
114º/2 al. g) do CPTA), bem como a norma que determina a presunção de
veracidade de todos os factos invocados pelo requerente na falta de oposição (artigo
118º/1 do CPTA).
A
instrumentalidade estrutural do processo e a reversibilidade da providência
Os processos cautelares dependem intimamente de uma
causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito, o que resulta da
própria definição de providência cautelar (artigo 112º do CPTA), tal como dispõe
o artigo 113º do CPTA.
A instrumentalidade vai manifestar-se em várias
normas (artigos 114º/2/3 al. i) e 116º do CPTA).
A instrumentalidade associada à consequente
provisoriedade, implica também a reversibilidade da providência, isto é, a
proibição de, no processo cautelar se obter um efeito que corresponda ao
provimento antecipado do pedido de mérito em termos irreversíveis, sem prejuízo
do que será dito sobre a admissibilidade da convolação em processo principal.
A
efectividade do processo e da decisão
A providência cautelar pretende assegurar a efectividade,
quer do processo, quer da decisão que conceda a providência cautelar.
Por um lado, essa efectividade consegue-se, na sua
máxima plenitude, quando esteja em causa a suspensão de eficácia de um acto
administrativo ou de uma norma, através de um pré-efeito, determinando-se que
basta o conhecimento pela Administração do pedido de suspensão para que haja
uma proibição automática de execução do acto ou da norma, salvo se o órgão
competente, através de uma resolução fundamentada, “reconhecer” o prejuízo grave
para o interesse público decorrente do diferimento da execução.
Por outro lado, as sentenças proferidas nestes
processos têm as mesmas garantias de execução que as sentenças de mérito, o que
faz com que se preveja a execução forçada e a possibilidade de existência de sanções
pecuniárias compulsórias, bem como de responsabilidade disciplinar, civil e
criminal das autoridades administrativas refractárias.
A convolação
do processo cautelar em processo principal
Uma das grandes novidades da reforma, inspirada na
reforma de direito processual italiano, consiste na possibilidade de convolação
do processo cautelar em processo principal, permitindo-se ao juiz uma antecipação
processual do juízo de fundo caso haja manifesta urgência na resolução
definitiva do caso (artigo 121º do CPTA).
Apesar das condições bem exigentes, e de se
determinar a impugnabilidade da decisão de antecipação, é preciso um especial
cuidado, porque o conhecimento do juiz nesses casos é, por definição e tendo em
conta os requisitos necessários para o decretamento de uma providência
cautelar, sumário.
Tem de existir, por parte do juiz, uma grande
prudência por parte do tribunal e uma interpretação exigente dos pressupostos
legais.
O
decretamento provisório da providência cautelar
O CPTA estabelece a possibilidade do decretamento
provisório da providência cautelar, constituindo um aspecto suplementar do
regime cautelar e valendo para os casos de especial urgência (artigo 131º do
CPTA).
Deve entender-se, com base no princípio da tutela
judicial efectiva, que o juiz, pelo menos quando esteja em causa a lesão iminente
e irreversível de direitos, liberdades e garantias, deve poder decretar provisoriamente
a providência cautelar, mesmo que o decretamento provisório não tenha sido
pedido.
A decisão não está sujeita à aplicação estrita dos
critérios do artigo 120º do CPTA, embora implique o reconhecimento de lesão iminente
e irreversível do direito fundamental ou outra situação de especial urgência e
a decisão pode ser tomada no prazo de 48h.
Bibliografia:
- Carla Amado Gomes, “Textos Dispersos de Direito do Contencioso
Adminstrativo”, AAFDL, 2009, páginas 383 a 428
- Vasco Pereira da Silva, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso
Administrativo. Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL,
2005, páginas 353 a 454
- José
Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, 2011,
páginas 219 a 331
- Eduardo
André Galantes Alves, Tese de mestrado, “Procedimento Cautelar e Tutela
Jurisdicional Efectiva”, FDUL, 2007/08
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