A reclamação trata-se de um meio de
impugnação de um acto administrativo, segundo o artigo 158º nº 2 do CPA é
levada a cabo pelo seu próprio autor, possuindo um carácter facultativo, tal
como se encontra consagrado no artigo 160º nº1 CPA.
A existência deste instrumento de
impugnação prende-se com o facto de os actos administrativos poderem geralmente
ser revogados pelo órgão que os tenha praticado e que, assim sendo, é legítimo
que se parta do princípio de que a pessoa ou o órgão que praticou um
determinado acto administrativo não se recusará a rever e a revogar ou
substituir um acto por si praticado anteriormente.
O fundamento da reclamação será então, a
ilegalidade ou a falta de mérito, de acordo com o disposno no artigo 159º CPA.
O prazo para a sua interposição é de quinze dias, tal como se encontra previsto
no artigo 162º CPA.
Relativamente aos seus efeitos, a
reclamação suspende os prazos de recurso hierárquico no caso de este ser
necessário, ou seja, se não couber no recurso contencioso, tal como decorre do
artigo 164º CPA. Esta suspensão, para além de só decorrer no caso de estarmos
perante um recurso hierárquico necessário, ainda depende da circunstância de
não caber recurso contencioso do acto de que está a reclamar, de acordo com o aritgo
164º CPA.
O recurso contencioso não está
dependente de qualquer reclamação prévia, o que torna a reclamação de um acto
administrativo facultativo e nunca necessária, salvo indicações específicas em
contrário, previstas na lei.
A reclamação necessária é uma excepção
que foi introduzida pelo DL nº 256-A/77, que perdeu a sua vertente facultativa
e tornou-se num verdadeiro meio de impugnação necessário, constituindo condição
sine qua non do recurso. Caso esta não fosse interposta, as garantias contenciosas
dos particulares não seriam passíveis de ser accionadas.
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