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Blog da Subturma 2 do 4º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 2011/2012
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
terça-feira, 22 de maio de 2012
Reforma da justiça
cautelar administrativa – Parte II
- Plenitude
A ideia de plenitude traduz-se numa autonomia formal do sistema criado
pelo CPTA relativamente ao Direito Processual Civil.
Antes da reforma só as providências cautelares do CPC, aplicáveis com as
necessárias adaptações ao processo administrativo, ajudavam a combater a
solidão da suspensão jurisdicional da eficácia, impotente para fazer face ao
desdobramento das formas de actuação administrativa para além do acto
administrativo.
O art. 112º/2 CPTA apresenta um elenco exemplificativo de providências
cautelares que revela a ideia de plenitude.
As providências cíveis e administrativas concorrem entre si,
subordinando-se a escolha do julgador ao critério da adequação. Assim, o juíz
administrativo tem à sua disposição uma profusão de medidas potencialmente
aptas a proporcionar tutela cautelar para as mais variadas situações. A existir
qualquer tipo de subsidiariedade entre providências do CPC e do contencioso
administrativo ela ocorrerá dentro da lógica de um sistema aberto, norteando-se
apenas pelo critério de maior adequação, que, naturalmente, tende a
corresponder a melhor tutela (subsidiariedade material – art. 20º CRP)
A plenitude,
enquanto característica do CPTA, manifesta-se quanto às modalidades de tutela
como multifuncional[2] revelando-se
através do sistema cautelar, nas seguintes formas de actuação administrativa:
acto, regulamento, contrato, operação material e actuação informal,
designadamente avisos ao público.
Com a possibilidade
de suspensão do processo principal – artigo 144º/1/c) do CPTA – atribui-se ao
juiz uma maior abertura na sua concessão - artigo 120º/1/a) CPTA – no que se
refere às restantes formas de actuação, havendo alterações verdadeiramente radicais.
Uma das
grandes alterações do CPTA prende-se com o facto de este permitir a
possibilidade de se pedir a suspensão da eficácia de normas que já tenham sido
revogadas, nas seguintes situações concretas: com fundamento na ilegalidade, no
âmbito de um processo, actual ou futuro (de declaração da sua ilegalidade com
força obrigatória geral - artigo 130º/2 e 3 do CPTA), sendo também admissível
que um destinatário, actual ou potencial, de uma norma alegadamente ilegal e de
efeito imediato lesivo dos seus direitos, requeira ao Tribunal a sua suspensão,
com efeitos restritos ao seu caso (artigo 130º/1). Neste âmbito, a regulação do
CTPA veio, de facto, fazer uma absoluta diferença.
Quanto ao
contrato administrativo – artigos 100º a 103º do CPTA - a previsão expressa de
providências cautelares relativamente à formação de contractos, veio a
revelar-se uma das outras novidades do CPTA.
Outra grande
inovação desta reforma aponta para a protecção cautelar contra as actuações e
omissões materiais administrativas ilegais. A articulação com as acções comuns
condenatórias no plano da efectivação da responsabilidade extracontratual administrativa,
na sua obrigação de reconstituição natural e no plano geral, na obrigação de
realização de condutas materiais positivas e na abstenção da prática de actos
materiais ilegais, potencia a utilização de providências cautelares não
especificadas através das quais o juiz conforma, com maior ou menor densidade,
a actividade administrativa.
No plano do
contencioso, além da intimidação para a suspensão da difusão do aviso, importa
sobretudo convencer o julgador da necessidade de emissão de um acto de reposição
da verdade, ou pelo menos de confirmação da incorrecção/falsidade do conteúdo
do aviso.
Na prática,
a intimidação para um comportamento (artigo 122º/2/f) do CPTA), instaurada
contra a entidade administrativa (ou contra qualquer entidade de direito
privado que colabore com a Administração, no exercício das funções de tutela),
decretada provisoriamente ou não (artigo 131º/1 do CPTA), abrangendo ambas as
vertentes da tutela cautelar, parece a providência mais ajustada a resolver certo
tipo de situações. Resta saber se a necessidade de antecipação do juízo não
reconduzirá algumas destas situações à figura da intimidação para a protecção
de direitos, liberdades e garantias, sediada no artigo 109º CPTA, afastando-nos
do domínio estrito das providências cautelares.
Há uma
lógica de numerus apertus de
providências cautelares disposta do CPTA, de flexibilidade das modalidades de
tutela e de vocação abrangente relativamente às formas de actuação
administrativa tem, contudo, uma contrapartida, a complexidade, a segunda
característica que se irá abordar.
- Complexidade
Tentando qua
haja uma correspondência a critérios de ponderação da necessidade, adequação e
equilíbrio das providências cujo decretamento se requer, o artigo 120º/1 CPTA
apresenta três situações:
1. Quando se
trate de providências dirigidas contra actos manifestamente ilegais, por si ou
por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou
inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anuladas – alínea a). O
decretamento quase automático baseia-se num critério de evidência que incorpora
também a salvaguarda do interesse público e a tutela de interesses privados.
Ficam
algumas dúvidas sobre a sua aplicabilidade quanto aos casos de impugnação de
actos e perante regulamentos – a lei parece vedar mas há que considerar o
artigo 130º/4 (há argumentos que reforçam a possibilidade de enquadrar o artigo
120º/1/a) com a providência de suspensão de eficácia de normas regulamentares).
2. Quando
fora das situações alíneas a) se requeira a concessão de providência
conservatória ou antecipatória. O legislador elegeu um critério de apreciação
da necessidade de tutela em função da procedimentalidade da pretensão cautelar.
3. A razão
da distinção quanto aos critérios de ponderação da possibilidade de
decretamento da providência reside na maior responsabilidade do julgador
perante a emissão de uma providência antecipatória – que consumirá, total ou
parcialmente, a decisão final (nestes casos o juiz tem que ter especial atenção
à ponderação a ser feita, necessariamente na forma sumária).
A estes
critérios de verificação da necessidade da providência, acrescem a ponderação
da sua adequação e do seu equilíbrio, nos termos do artigo 120º/2 e 3 do CPTA,
efectivando-se o sistema de protecção cautelar.
O juiz goza,
neste casos, de uma margem de livre decisão, limitada somente à necessidade de
fundamentação da sua decisão – artigo 659º/2 e 668º/1/b) CPC.
Apesar de
alguma doutrina entender que há um verdadeiro “cheque em branco” ou uma
verdadeira inutilização prática deste novo regime, é de constatar que o CPTA,
traz de facto uma nova estrutura de protecção cautelar mais equilibrada – que
na prática não é tão equilibrada como na teoria, tendendo em grande parte para
o interesse público.
Outro ponto
a ter em conta, prende-se com a complexidade na articulação entre providências
cautelares e restantes processos urgentes, nomeadamente, impugnações e
intimidações.
E, por fim,
encontra-se outro novo mecanismo, introduzido pela reforma, de extrema
complexidade e que deve ser utilizado com grande cautela: a
interpenetrabilidade entre processos cautelares e processos sumários, através
da possibilidade de convolação processual disposta pelo artigo 121º do CPTA.
Tal inovação é utilizada quando há manifesta urgência na resolução definitiva
do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses
envolvidos, que permite a simples providência cautelar, desde que para tanto,
tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito.
O juiz pode, nestes casos, antecipar o juízo sobre a causa principal – artigo
121º/1 e 120º/1/a) do CPTA – sendo tal decisão passível de recurso – artigo
121º/2.
A
complexidade inerente ao novo sistema de protecção cautelar é inevitável,
sobretudo se o confrontarmos com o regime ainda vigente. Será ainda de
verificar, se tal complexidade se traduzirá em efectiva tutela.
Conclusão:
Estas são
algumas das conclusões que merece o sistema de protecção cautelar a introduzir
pelo CPTA.
Três notas
de risco:
i)O risco da
inundação da jurisdição administrativa por pedidos cautelares 112º/2 do CPTA;
ii) O risco
de sumarização da jurisdição administrativa proporcionado pelo mecanismos do
artigo 121.º/1 do CPTA;
iii) O risco
de subversão dos critérios de ponderação previstos nos nºs 2 e 3 do artigo
120.º do CPTA
O recurso
exaustivo à justiça cautelar apresenta-se manifestamente apelativo perante o
facilitismo no acesso que oferece aos particulares. Contrariamente, o juiz,
perante a espécie de psicose pela urgência que está subentendida nas normas dos
títulos IV e V do CPTA, ver-se-á eventualmente envolvido em “constrangimentos
retroactivos”.
Contudo,
será ele que terá a responsabilidade de refrear, sem extinguir a aspiração à
plenitude da tutela a que a Constituição convoca – artigos 20º/4 e 268º/4),
confirmando a sua tarefa de guardião da legalidade que, por imperativo
constitucional, tem por objectivo a prossecução dos interesses públicos, com
respeito pelos direitos dos particulares – artigo 266º/1 da CRP.
[1] CARLA
AMADO GOMES, “Texto Dispersos de Direito do Contencioso Administrativo”, AAFDL,
p.360
[2] VASCO
PEREIRA DA SILVA “…dentro de cada um dos meios processuais referidos, podem
existir tantas espécies de efeitos das sentenças quantos pedidos susceptíveis
de serem formulados…” do Todo o
contencioso administrativo se tornou de plena jurisdição.
Reforma da justiça cautelar administrativa
O regresso
de Ulisses, como muitas vezes foi chamada a reforma de 2000, encontra a origem
do seu nome no facto de ser tão esperada e desejada, nomeadamente porque vem
alterar o capítulo referente à tutela cautelar das situações jurídicas
administrativas, que encontrava pouca expressão no antigo LPTA.
A nova Lei
processual administrativa, a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, levando ao
actual CPTA, significou a criação de um sistema de tutela jurisdicional
cautelar pleno e efectivo – sendo um realização constitucional (revisão
constitucional de 1997 – artigo 268.º n.º 4 da CRP), internacional (jurisdição
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) e comunitária (jurisprudência do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias).
É de
evidenciar, que antes desta esperada reforma, já havia reconhecimento do princípio
que atribuía aos tribunais administrativos a possibilidade de conceder
providências cautelares não especificadas, recorrendo-se à aplicação
subsidiária do CPC. Contudo, o contencioso administrativo português continuava
centrado essencialmente no instituto da suspensão da eficácia de actos
administrativos, que, como é sabido, padece de evidentes insuficiências.
A lei admite
providências de quaisquer tipo, estabelecendo que os tribunais administrativos
passam a poder adoptar qualquer providência cautelar, antecipatória ou
conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a
proferir num processo principal – artigo 122º do CPTA – limitando-se, de resto,
a dar cumprimento ao que determina o artigo 268º/4 da CRP.
Como a
Constituição já dispunha, é tudo isto que a reforma do contencioso
administrativo vem trazer, ao formalizar expressamente o poder dos tribunais administrativos
de adoptarem “providências cautelares não especificadas” e ao consagrar novas
providências cautelares típicas, configuradas em função das características
específicas das relações jurídico-administrativas, como é o caso das
providências relativas a procedimentos de formação de contratos, do artigo
132º, e a regulação provisória do pagamento de quantias, do artigo 133º.
Assim, surge
uma autonomia formal do CPTA relativamente ao Direito Processual Civil contrariamente
ao que acontecia na vigência do LPTA, onde existia uma subordinação, ao CPC. No
antigo regime, era este regime geral que detinha providências cautelares
aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao processo administrativo e que ajudavam
a combater a solidão da suspensão jurisdicional da eficácia, que era insuficiente
para fazer face ao desdobramento das formas de actuação administrativa, para
além do clássico acto administrativo.
No artigo
122º/2 CPTA apresenta-se um elenco a título indicativo, de providências
cautelares que revela uma concretização da ideia de plenitude, em que
naturalmente predominam as referências às providências antecipatórias, enquanto
novidade. Este novo papel, leva a um sistema aberto que se segue por um
critério de maior adequação, que tende a corresponder à melhor tutela -
concretização do princípio da proporcionalidade. Está-se, desta forma, perante
uma subsidiariedade material em concordância com artigo 20º/4 CRP, postuladora
do princípio da tutela jurisdicional afectiva, contrariando a antiga
subsidiariedade formal característica no LPTA.
As providências cautelares têm um carácter instrumental tendo em conta que o processo cautelar se encontra
dependente da legitimidade efectiva que os agentes tenham para intentar um
processo principal. Por outro lado, têm um carácter de provisoriedade,
que se baseia na possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na
pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a providência
cautelar. Tal só se verifica, se tiver ocorrido uma alteração relevante de
circunstâncias inicialmente existentes. Assim, este meio processual é efémero,
sendo que caduca com a sentença.
Adicionalmente, também é característico destas acções a sua constituição ser na forma sumária. Assim, o tribunal apenas procede a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos que, à partida só devem relevar no processo principal.
Adicionalmente, também é característico destas acções a sua constituição ser na forma sumária. Assim, o tribunal apenas procede a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos que, à partida só devem relevar no processo principal.
Em contencioso administrativo encontra-se dois tipos de providências cautelares: as conservatórias, onde o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, visando impedir que as medidas da Administração venha a adoptar, prejudiquem o seu interesse; e as antecipatórias, em que o interessado procura que a Administração adopte medidas.
Quanto às providências cautelares conservatórias, se tiver sido emitido
um acto jurídico-administrativo com conteúdo positivo, o art.112º nº2 al. a)
permite a resolução com a suspensão da eficácia do acto, ao abrigo dos
arts.128º e 129º do CPTA. As demais providências cautelares conservatórias identificam-se
pela imposição provisória de uma ordem para que a Administração se abstenha de
realizar determinada actividade.
Nas providências cautelares antecipatórias, há o objectivo de antecipar provisoriamente, um resultado favorável, já pretendido no pedido principal - art.112º nº2 alínea c), d), e) e f) do CPTA.
Nas providências cautelares antecipatórias, há o objectivo de antecipar provisoriamente, um resultado favorável, já pretendido no pedido principal - art.112º nº2 alínea c), d), e) e f) do CPTA.
Para a concessão das providências cautelares são necessários
determinados pressupostos e à luz do art.120º, os critérios são o do periculum in mora e do fumus bonis iuris. O primeiro é pressuposto essencial de qualquer providência cautelar, uma
vez que só fará sentido afirmar que uma providência visa acautelar a utilidade
de uma sentença, se houver o risco da inutilidade dessa sentença caso a
providência não seja adoptada de imediato. O segundo, baseia-se na
possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo principal. A aparência de bom
direito, é um importante factor da racionalidade enquanto elementar
exigência de justiça, que se impõe no interesse de todos os envolvidos no
processo. Ninguém tem de ficar exposto do abuso da tutela cautelar por parte de
quem faça valer pretensões manifestamente infundadas. Por regra, a atribuição
de uma providência cautelar passa, assim, a depender da avaliação, por parte do
juiz, sobre, por um lado, a existência do risco da constituição de uma situação
de facto irreversível ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o
requerente e, por outro lado, o grau de viabilidade da pretensão deduzida ou a
deduzir no processo principal, tal como ele resulta de uma apreciação
perfunctória sobre o mérito da causa.
Por regra, a atribuição de uma providência cautelar passa, assim, a
depender da avaliação, por parte do juiz, da eventual existência de facto
irreversível ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente,
e ainda, sobre o grau de viabilidade da pretensão deduzida ou a deduzir no
processo principal.
Com estes dois pressupostos, à luz do princípio da proporcionalidade, o tribunal também tem de proceder à ponderação em conjunto dos vários interesses, públicos e privados, em causa, para ponderar se os danos que resultariam da concessão da providência não seriam superiores aos que resultariam da recusa (120º nº2).
Com a reforma de 2004, parece que uma nova dinâmica se instalou e as
providências cautelares passaram a invadir os tribunais administrativos
portugueses. O presidente do STA afirma que é preciso resistir, com
determinação, ao impulso de trivialização deste tipo de processos. Além desta
opinião, parte da doutrina realça o perigo de se politizar a justiça; contudo
alguns nomes importantes do nosso contencioso administrativo, nomeadamente o
Prof. Vasco Pereira da Silva, refuta essa possibilidade, uma vez que os juízes apenas
fazem uma apreciação sobre a legalidade da decisão. O controlo de mérito não
existe em Portugal.
Ainda assim, e, apesar de todas as críticas que existam, não há dúvida
que a reforma foi bem sucedida no âmbito da tutela cautelar. É também de
enfatizar, que os particulares ficaram melhor protegidos, sendo abrangidos por
um regime que lhes permite ter um instrumento capaz de “entorpecer” algumas das
actuação da Administração Pública.
Acção administrativa comum
No contencioso administrativo vale o seguinte
princípio: "o processo especial aplica-se aos casos expressamente
designados na lei, sendo que o processo comum é aplicável a todos os casos a
que não corresponda o processo especial". Tal premissa parte da semelhança
com o que acontece no processo civil.
O CPTA mantém a distinção entre os litígios
que atingem o âmbito do
exercício de poderes de autoridade por parte da administração, intimamente
ligados à prática/omissão de acto administrativo ou de normas, e os outros, que
não se fazem acompanhar daquela primeira característica.
Não podendo ser considerados, por si, como elementos suficientes para constituírem o núcleo duro da jurisdição administrativa, os p litígios que atingem o âmbito do exercício de poderes de autoridade por parte da administração encerram questões e ainda colocam exigências que justificam uma atenção especial, atenção essa que se reflecte na existência de uma forma processual exclusiva do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, que naturalmente nada mais tem por objectivo do que regular a tramitação daquele tipo de processos. Já os restantes litígios não necessitam desse tipo de protecção no que se refere à sua tramitação e é devido a tal facto que o CPTA os conduz à acção administrativa comum, forma essa semelhante ao disposto no processo declarativo do Código Processo Civil (CPC).
A acção administrativa comum encontra, assim,
ligação num meio processual que apesar de poder terminar com sentenças
condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, abrange igualmente todos
os litígios jurídico-administrativos excluídos pelas especificidades dos
restantes meios processuais.
Destarte, o CPTA ao seguir, em certas
pretensões, a forma de acção administrativa comum, está indirectamente a
afirmar que a tramitação desta acção se
rege pela forma de processo declarativo do Código de Processo Civil.
A acção administrativa comum delimita-se,
desta forma, com o objectivo de dirimir os litígios emergentes de relações
jurídicas paritárias, ou seja, que não envolvam o exercício de poderes de
autoridade por parte da Administração. Embora não se esgote aqui, a esta forma
de processo cabe antes de mais, o contencioso das acções em matéria da
responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual – alíneas f) e
h) do n.º 2 do art.º 37 do CPTA.
Além das acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Administração no cumprimento dos seus deveres de prestar, que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de processos urgentes (que o código prevê nos seus artigos 104.º e ss).
Por último, a acção administrativa comum
abrange ainda acções não nominadas – às quais se referia anteriormente o art.º
73.º da LPTA – e que podem ser, nomeadamente, intentadas por entidades públicas
contra outras entidades públicas, ou ainda contra particulares. É de referir,
então, que o elenco exemplificativo das pretensões passíveis de encontrar abrigo
na acção administrativa comum, que se encontra no n.º 2 do art.º 37 do CPTA,
não pretende mais do que clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no
n.º 1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de
pretensões que, individualmente ou em conjunto, podem tentar concretizar
através da acção administrativa comum.
Aspecto essencial ainda a mencionar, é o artigo 38º/1 do CPTA que admite em determinados casos, que os tribunais administrativos, no âmbito de processos não impugnatórios, submetidos à forma de acção administrativa comum, possam conhecer, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos insusceptíveis de serem impugnados.
A propósito do artigo 38.º, é ainda de
ressalvar, que este se coloca num plano estritamente processual, ou seja, do
ponto de vista processual nada obsta a que num processo não impugnatório,
submetido à forma de acção administrativa comum, o tribunal verifique e
declare, a título incidental, a ilegalidade de actos administrativos que já não
possam ser impugnados, ou anulados.
É o que acontece no domínio da
responsabilidade civil da Administração por danos causados por actos
administrativos ilegais, consagrada no artigo 38º/1. Tal artigo expõe uma
inovação ao permitir que noutros domínios, que não apenas da responsabilidade
por danos, o tribunal possa conhecer a ilegalidade de actos administrativos não
impugnáveis.
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