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terça-feira, 22 de maio de 2012

Eficácia do caso julgado no contencioso administrativo


Efeitos da sentença e eficácia do caso julgado no Contencioso Administrativo

No âmbito do Direito Administrativo, existem vários tipos de sentenças, nomeadamente as sentenças simplesmente declarativas; as sentenças constitutivas – aquelas que produzem ou autorizam uma alteração na ordem jurídica existente, criando, modificando ou extinguindo uma relação ou situação jurídica, que para o Direito Administrativo, tem especial importância quando a sentença determina a invalidade retroactiva de actos de autoridade, concretos ou normativos que violam a lei ou um direito ou interesse legalmente previsto); as sentenças condenatórias – hipóteses de condenação que implica uma intimação de uma autoridade publica para a adopção dou abstenção de comportamentos e, sobretudo, a de poder haver a condenação à omissão ou à pratica de um acto administrativo devido; sentenças de provimento – que podem combinar diversos efeitos desde o condenatório, declarativo ou constitutivo, conforme a pretensão do autor e as circunstancias do caso, permitido pela cumulação de pedidos (art. 4º e 47º CPTA); sentenças de execução.
Logo, podemos concluir, que tal como no processo civil, a sentença é um título executivo que arroga o titular, o direito de a fazer executar por meios legais disponíveis, neste caso, recorrer aos tribunais administrativos para a executar, quer seja contra a AP (art. 153º nº3 CPTA), quer seja contra o particular (art. 157º nº2 CPTA).
As sentenças têm como características fundamentais, a sua obrigatoriedade e prevalência, nos termos do art. 158º CPTA.
A primeira, tendente à obrigatoriedade perante as entidades públicas e privadas e a segunda, mostra a prevalência sobre as de quaisquer autoridades administrativas, implicando a nulidade de qualquer acto administrativo que a desrespeite.
Relativamente, aos efeitos das sentenças administrativas, como o Prof. Oliveira Ascensão ensina, os mesmo são considerados os resultados da aplicação de uma lei ou a exteriorização da vontade através de um acto publico ou privado tutelada pela lei.
Os efeitos processuais da sentença administrativa, que se observam são: o caso julgado; extinção da relação jurídica processual ou da instancia; possibilidade de execução, se a sentença for condenatória e tiver transitado em julgado ou houver sido objecto de recurso com efeito meramente devolutivo; esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida, no sentido em que o juiz não pode alterar nem o sentido da decisão, nem nenhum dos seus fundamentos, ficando vinculado à decisão proferida, entre outros.
Quanto ao caso julgado, importa, antes de mais, proceder à sua definição. A doutrina define o caso julgado sob duas formas: material ou formal. Quanto ao caso julgado material questiona-se qual o seu âmbito ( se inclui apenas a decisão, ou igualmente os fundamentos).
O Prof. Marcello Caetano, é da opinião que o que constitui caso julgado é a decisão e não os motivos ou fundamentos dela, contrariamente ao Prof. Vasco Pereira da Silva.
O Prof. Marcello considera ainda que “o caso julgado material nasce de uma indagação de carácter cognoscitivo, tendo por objecto determinar quais os interesses juridicamente protegidos de entre os que estejam em litigio ou em duvida; ao passo que o acto administrativo é um produto da acção, eminentemente volitiva, desenvolvida em execução da lei no intuito de realizar o interesse publico”.
O caso julgado detém como características essenciais, a imodificabilidade, a irrepetibilidade, imunidade, superioridade, obrigatoriedade, executoriedade e  invocabilidade, como ensina o Prof. Freitas de Amaral.

Quanto à eficácia do caso julgado, a doutrina portuguesa questiona se apenas existe eficácia inter partes - subjectivo ou erga omnes - objectivo (atinge pessoas não intervenientes no processo, que possam ser beneficiadas ou prejudicadas com a decisão jurisdicional).
 O Prof. Fezas Vital era da opinião que o âmbito do caso julgado era erga omnes, pois a causa de pedir ou fundamento da acção de impugnação é a anulação do acto administrativo ilegal, portanto, que visa a defesa da legalidade objectiva, logo, para si, os efeitos de anulação é absoluta, objectiva ou erga omnes, projectando-se na esfera jurídica de todas as pessoas ou destinatários.
O Prof. Marcello Caetano, considerava que se a anulação se fundasse na ilegalidade objectiva então, e se se tratar de uma acto indivisível, a anulação fá-lo-ia desaparecer totalmente da ordem Jurídica – eficácia erga omnes, ao contrário dos actos divisíveis.
O Prof. Freitas de Amaral entende que a decisão jurisdicional baseada em fundamentos objectivos deve valer quer para as decisões de negação de provimento ao recurso quer para as de concessão de provimento; tanto uma como outra terá eficácia erga omnes se forem baseadas em fundamentos objectivos.
O Prof. Vasco Pereira da Silva assume uma visão subjectiva do contencioso administrativo, que terá como consequência natural, a eficácia subjectivista do caso julgado das sentenças dos tribunais administrativos sobre a anulação de um acto administrativo lesivo do direito ou interesse do particular legalmente protegido.
O Prof. Vieira de Andrade refere que as sentenças, em regra, produzem os seus efeitos apenas entre partes, sendo normal que valha para os interessados, aqueles que estiveram ou deveriam de ter estado em juízo. É considerada uma regra axiomática, quando estejam em causa obrigações decorrentes da sentença, em face do principio do contraditório e dos direitos fundamentais de audiência e de defesa.
O CPTA de facto, adopta uma posição subjectivista, isto é, a regra será a de eficácia inter partes, mas com algumas excepções.

Actos Plurais

Estes actos serviam para equilibrar o prato da balança no que toca a questão da eficácia subjectiva de anulação de um acto administrativo.
Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, os actos plurais são conjunto de actos, lógica e praticamente separáveis, com uma pluralidade de destinatários, mas quem se encontram formalmente unificados.
Para os Prof. Diogo Freitas de Amaral e Paulo Otero, os actos não deixam de ser divisíveis e individualizáveis em termos autónomos pelo respectivo conteúdo.
Já o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, considera que os actos plurais são actos que produzem efeitos idênticos em relação a uma pluralidade de pessoas, instrumentalmente unificados numa exteriorização única por razões de economia e de eficiência procedimentais.
O Prof. Vasco Pereira da Silva afirma que numa sentença de anulação resultante de um processo em que só participaram algum ou alguns dos destinatários, o acto possa vir a ser anulado em relação àqueles destinatários que participaram no processo, sem o ser relativamente aos demais, assim como os Prof. Freitas e Paulo Otero.
Por fim, a Jurisprudência afirma que o efeito erga omnes apenas opera quanto aos actos indivisíveis, não relativamente àqueles que, por serem divisíveis e individuais e não terem sido objecto da decisão anulatória, não estão a coberto do caso julgado.

Extensão dos efeitos da sentença

O instituto da extensão dos efeitos da sentença é uma das novidades de agilização processual que o CPTA de 2002 veio introduzir no contencioso administrativo, previsto no art. 161º CPTA, acolhida com satisfação pela doutrina e jurisprudência.
Teve como fonte de inspiração a Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa Espanhola de 1998, de 13 de Júlio, no seu art. 110º.
O CPTA permite a extensão dos efeitos da sentença no domínio do funcionalismo publico e no âmbito de concursos e conjecturas de massas (art. 161º nº2), todavia a extensão só pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentença que tenham anulado um acto administrativo desfavorável, isto é, no domínio de acção administrativa especial, ou reconhecido uma situação jurídica favorável, no domínio da acção administrativa comum, nos termos do art. 37º nº2.

A extensão pode beneficiar dois tipos de terceiros: aqueles que interpuseram um processo, isto e, os processos que ainda se encontram pendentes e aqueles que nunca chegaram a fazer uso do meio processual devido, neste último caso, existe uma intenção do legislador de beneficiar os terceiros alheios ao processo, mas também de aliviar os tribunais administrativos. E livrá-los de repetição do julgamento sobre a mesma matéria ou litigio onde já foi demandada a mesma entidade administrativos.

Para a extensão é necessário que certos requisitos cumulativos se encontrem previstos:  
1)    que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças a não ser que sejam contra-interessados (nº5);
2)    que não haja sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos requerentes
3)    que os caos decididos sejam perfeitamente idênticos
4)    que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no art. 48º
O que dizer?

Como ensina o Prof. Vieira de Andrade, quanto aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, desde logo, quanto aos prejudicados pela anulação do acto, tem de se concluir, em geral, que apenas se produzem inter partes – embora se deva ter em conta que as partes não são apenas o demandante e a entidade demandada, mas também os contra-interessados, sendo o litisconsórcio necessário nos processos impugnatórios.

Quanto ao caso especial dos efeitos das sentenças nas acções populares, importa referir que as sentenças, face à sua finalidade de defesa de valores comunitários, deve ter eficácia geral, sem prejuízo do chamado opting out (art. 19º LAP).

É de lamentar a duplicidade de órgãos a que o particular tem de recorrer no primeiro momento para apresentar o pedido de extensão dos efeitos da sentença que transitou em julgado.
É igualmente de lamentar os prazos escolhidos para o preceito, pois, se atentarmos os números 3 e 4 do 161º, verificamos que o pedido de extensão poderá levar entre um ano a um ano e meio para ser decidido, algo que é de duvidosa aceitação, sem contar com a eventual possibilidade de o recurso sobre o pedido de extensão vier a ser negado provimento.
Assim como a exigência de várias sentenças proferidas, sem razão de ser, sendo de preferir a solução original, sendo como tal, o art. 161º nº2 incongruente.










Bibliografia:

-       ASCENSAO, José Oliveira de, Teoria Geral do Direito Civil, Vol.III, Titulo IV, Lisboa, 1991/1992
-       CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. II,
-        AMARAL, Freitas de, Direito Administrativo, Vol.IV
-       ANDRADE, José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, Lições, 2011 11º edição, Almedina
-       ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina


domingo, 20 de maio de 2012

Objecto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (continuação)


Objecto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias


A vexata quaestio do objecto da intimação tem sido muito debatida na doutrina e jurisprudência portuguesa.
Em jeito de resumo, cinco hipóteses são capazes de determinar o objecto da intimação.

A primeira, consiste, em apenas admitir a extensão a direitos, liberdades e garantias pessoais, plasmados na Parte I, Titulo II, Capitulo I da Constituição da Republica Portuguesa. De facto tem o apoio literal do art. 20º nº5 CRP “criação de mecanismos céleres para a protecção de direitos, liberdades e garantias pessoais”, visto estes assumirem uma estreita conexão com o principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º CRP).
Esta posição foi seguida, por exemplo, pelo acórdão do TCAN) de 16 de Dezembro de 2004.
Todavia, esta posição é de rejeitar, visto ignora o disposto no art. 17º da CRP, abrangendo outros direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, isto é, que detém em si mesmo uma certa determinabilidade, quando, o intérprete-aplicador, pela sua simples leitura, consiga avistar suficiente densidade de conteúdo, que lhe permita concretizá-la.

A segunda posição, entende que a intimação apenas abrange direitos, liberdades e garantias pessoais, assim como os direitos fundamentais de natureza análoga.
Neste caso, efectivamente existe uma conexão literal com o art. 20 nº5 CRP e art. 17º, afastando os demais direitos fundamentais que se encontram excluídos pelo art. 109º CPTA, por considerarem excessivo a extensão do regime a outros direitos fundamentais, em que a celeridade se subverteria; assim como de descoordenação face ao art. 53º Constituição Espanhola de 1978.
Todavia, esta posição também de se rejeitar, visto a ratio da CRP, que passa pela protecção de um patamar mínimo de direitos fundamentais, deixando os restantes no âmbito do legislador, para este potencializar e maximizar de modo a atingir um patamar óptimo/ideal de protecção dos direitos, ora, no caso, a legislação administrativa foi mais alem do que a protecção configurada no art. 20º nº5, não fazendo sentido restringir essa interpretação, que seria desconforme com o espírito do legislador.
É necessário, interpretarmos igualmente o art. 20 nº5, incluído pela revisão de 1977, não como uma preferência face a outros direitos, que seriam liminarmente excluídos, mas como uma opção do legislador de modo a evitar um exigência ambiciosa e desproporcionada face à anterior tutela jurisdicional.
O juízo de valor elaborado pelo legislador foi sim, o de proteger os direitos “fundamentalíssimos” que embatessem directamente com a dignidade da pessoa humana – os direitos clássicos ou de primeira geração.

A terceira posição advoga a extensão deste meio a todos os direitos, liberdades e garantias plasmados na Parte I, Titulo II.
Ora, como referi anteriormente, esta tese, assim como a primeira posição, é de afastar, visto excluir a aplicação do art. 17º CRP, que permite adaptar o sistema de direitos fundamentais às mutações da sociedade e exigências constitucionais.

Quanto à quarta posição, os autores defensores da mesma, consideram que o âmbito de aplicação da intimação consiste em todos os direitos, liberdades e garantias plasmados na Parte I, Titulo II, assim como aos direitos fundamentais de natureza análoga (acórdão nº5/06 TC).
Pois bem, esta tese afigura-se a mais razoável, visto estender a todos os direitos, liberdades e garantias, sem distinções.
Todavia, importa referir entender devidamente o art. 17º, no sentido de apenas serem direitos fundamentais análogos a direitos, liberdades e garantias, mas fora do catálogo próprio da Constituição, incluídos na própria CRP. Logo, ao contrário do que ensina o Sr. Professor Jorge Miranda, não existe uma dupla analogia, pois por via deste artigo apenas os direitos constitucionais de natureza análoga é que podem beneficiar do regime próprio para direitos, liberdades e garantias (opinião do Prof. Blanco de Morais).
Por via do art. 16º nº1 CRP e da sua cláusula aberta a novos direitos novos infra-constitucionais e de regras de direito internacional publico, é que se estende o âmbito de direitos, liberdades e garantias a direitos extra constitucionais (tese do Prof. Oliveira Ascensão).

E por fim, a última doutrina que entende que o objecto da intimação é extensível a todos os direitos fundamentais, incluindo direitos económicos, sociais e culturais, argumentando que a distinção entre categorias de direitos fundamentais é puramente artificial.
Este tese merece profundas criticas: - por subverter por completo a celeridade de mérito de direitos fundamentais, entupindo os tribunais; - desrespeitar o juízo de valor formulado pelo legislador aquando do art. 20 nº5, não existindo qualquer sentido literal relativo ao preceito; - é necessário existir diferenças de regime, face à natureza de cada direito fundamental, apesar de tanto direitos, liberdades e garantias assim como direitos, económicos, sociais e culturais serem direitos fundamentais.

É claro que, se o legislador entendesse aplicar este meio a outros direitos fundamentais, não instituía a “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, mas sim “intimação para protecção de direitos fundamentais”.
Óbvio que pode ser apresentada crítica, ao que foi referido anteriormente por também se ampliar o âmbito de aplicação da intimação face ao disposto no art. 20º nº5, todavia, é necessário referir que ainda há um minimus de interpretação literal com o espírito do legislador.
Todavia, torna-se premente, face as sucessivas mutações da sociedade e consequentemente do Direito, ampliar a aplicação da intimação a direitos sociais, económicos e culturais que estejam suficientemente densificados normativamente, passível de ser aplicado directamente, não existindo uma violação de poderes entre a jurisdição administrativa e a legislativa ordinária, que optará pelas escolhas primárias do ordenamento jurídico português, as quais devem ser respeitadas pela Administração Pública.

Em suma, a opinião adoptada passa pela ampliação do âmbito de aplicação da intimação a direitos, liberdades e garantias plasmados na Parte I, Titulo II, assim como aos direitos fundamentais de natureza análoga (art. 17º), como de direitos reconhecidos fora da constituição (art. 16º nº1), assim como de direitos económicos, sociais e culturais suficientemente concretizados e densificados normativamente.  



 
Bibliografia:

-       GOMES, Carla Amado, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocência Galvão Telles, VOL. V, Direito Publico e Vária, Almedina 2003;
-       GOMES, Carla Amado, separata da Revista do Ministério Publico, Ano 26, (Out. – Dez), nº104, 2005;
-       ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina
-       ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça Administrativa Lições, 2011 11º Edição, Almedina
-       SILVA, Liliana Cunha, in Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – tese de mestrado;



Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias


Breve alusão ao regime da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

Antes de proceder à explanação do regime em apreço, importa explanar o nascimento do mesmo e o porquê do mesmo.

Este novo meio processual surgiu no âmbito da reforma da legislação de Contencioso Administrativo, como uma das inovações mais significativas, integradas no capítulos dos processos urgentes (art. 104º a 11º CPTA).
Devido a pressões internas, internacionais e comunitárias, o legislador ordinário sentiu necessidade de inovar o quadro sistemático dos processos, possibilitando a tutela efectiva e célere de situações de urgência, que vem traduzir uma ideia de defesa dos direitos, liberdades e garantias face a uma Administração agressora, um instrumento face à Administração como face a actos de particulares.

Só a partir da Revisão Constitucional de 1997 é que surgiu o novo numero 5 do art. 20º, sendo considerada uma norma perceptiva (não exequível por si mesma) dirigida ao legislador ordinário, no sentido da criação de um meio processual especificamente orientado para a defesa de direitos, liberdades e garantias.

O art. 20º nº5 CRP aparece no seguimento de um conjunto de tentativas falhadas de instituir a via de amparo em Portugal (revisão constitucional de 1989 ), apesar da divisão doutrinária quanto a figura em causa.

Até à reforma de 97, a tutela cautelar encontrava-se centrada no instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos e na intimação para comportamento (art.86º e ss LPTA).

Este procedimento permite a tutela jurisdicional principal, mas com um processo acelerado, deixando assim de ser necessário recorrer a providências cautelares. Não tem natureza meramente cautelar, visando a concretização de um direito a processos céleres e prioritários.

A legitimidade activa pertence aquele que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão ( ou inicio de lesão) de um direito, liberdade ou garantia através de uma acção ou omissão, jurídica ou material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas, podendo ser pessoa singular ou colectiva (art. 12º nº2 CPTA).

Quanto à legitimidade passiva, esta pertence à Administração ou de entidades que exerçam funções materialmente administrativas, como por exemplo os concessionários.

Em relação à competência, são os tribunais administrativos de circulo os competentes para tomar conhecimento dos pedidos de intimação em primeira instancia, de acordo com o art. 44º nº1 1ª parte ETAF e quanto à competência territorial os pedidos devem ser instaurados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos (art. 20 nº5 CPTA).

A apresentação do pedido não está sujeito a qualquer prazo, podendo ser utilizada a partir do momento em que se tem conhecimento da lesão ou da ameaça de lesão.

O pedido em si pode consistir numa conduta positiva ou negativa por parte da Administração, podendo consistir na prática de um acto administrativo. O objecto pode ser um de três:

-       condenação da Administração Pública na emissão de um acto administrativo ou na cessação de efeitos deste (podendo conformar mais ou menos intensamente o conteúdo da decisão administrativa de acordo com a natureza predominantemente discricionária ou vinculada do poder em causa);
-       condenação da Administração na adopção de uma conduta material, ou na abstenção de certa conduta igualmente material;
-       condenação na emissão de um regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um regulamento de execução ilegal.

Relativamente à tramitação, é marcada pelo carácter de urgência combinando com os conceitos de celeridade e contraditório, detendo o juiz da intimação o poder de escolher casuisticamente a velocidade necessária: - andamento processual de urgência comum (110º nº1 e 2 CPTA); - andamento processual de urgência comum complexa (110º nº3 CPTA); - andamento processual de urgência extraordinária (111º CPTA).

Requisitos:

1)    Este meio processual é conditio sine qua non para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, devendo para o efeito, provar e alegar, sumariamente, que só a procedência do pedido de intimação lhe proporcionara a plenitude do exercício do seu direito, sendo necessário uma ponderação de interesses e valores, públicos e privados.
Questiona-se o que será tempo útil, entendendo-se quando o requerente não posa voltar a exercer o direito cuja efectividade esteja comprometida com um resultado equivalente.

2)    Subsidiariedade face a qualquer procedimento, seja comum ou urgente de qualquer natureza, i.e., o processo de intimação só deve ser utilizado aquando da insuficiência ou impossibilidade hipotética do decretamento provisório, cabendo ao juiz da intimação a sua avaliação.

3)    Objecto do processo – que tipos de direitos, liberdades e garantias estão incluídos.
Para o efeito, sem querer desenvolver o tema em causa (alvo de discussão em comentário seguinte), seguindo a doutrina maioritária e o entendimento actual da jurisprudência, todos os direitos, liberdades ou garantias, sem diferenciação de hierarquia da própria categoria de direitos fundamentais encontram-se incluídos, sem distinção entre direitos, liberdades ou garantias pessoais (art. 20 nº5 CRP) e/ou políticos ou não pessoais.
É pois necessário fazer uma interpretação correcta da lei ordinária, abrangendo os casos não pessoais, assim como os demais direitos, liberdades ou garantias fora do texto constitucional e de natureza análoga (art. 17º CRP).


Em suma, este meio processual tem como objectivo tutelar a urgência, enquanto urgência na pretensão principal, mas que se distingue obviamente da urgência cautelar.
Tem sido, até hoje, bastante utilizada, apesar do seu restrito âmbito de aplicação, não pelo objecto em si, mas pela sua subsidiariedade, não descurando da sua importância para a tutela jurisdicional efectiva.