CONTESTACAO
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Blog da Subturma 2 do 4º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 2011/2012
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
quinta-feira, 26 de abril de 2012
Princípio da estabilidade objectiva da instância
O pedido e causa de pedir, (objecto
do processo) em regra, são apresentados no inicio do processo, na petição
inicial art. 268.º CPC, todavia existem situações em que assim não acontece
art. 272.º e 273.º. Situação semelhante ocorre no contencioso administrativo,
nomeadamente na acção administrativa especial. O art. 51/4 CPTA determina que
quando o pedido seja de anulação de um indeferimento o juiz convida o autor a
substituir o pedido inicial pelo de condenação à prática do acto devido.
É concedida a possibilidade de
alargar ou substituir o pedido inicial de impugnação de actos quando na
pendência do processo ocorram situações, nomeadamente quando sejam celebrados
contratos, conexas com o acto impugnado que venham a justificar uma cumulação
de pedidos prevista no art.63.º e ainda quando ocorra a revogação, alteração ou
substituição (ainda que parcial) do acto impugnado concedendo-se a
possibilidade do seguimento do processo contra o novo acto art. 64.º.
Pode também ocorrer uma alteração
da causa de pedir na acção de condenação à prática do acto devido sempre que
ocorre um indeferimento expresso art. 70/1. Assim, permite-se uma cumulação com
um pedido impugnatório desde que o acto sobrevindo não contente de modo
integral a solicitação do interessado (n.º2).
Relativamente à acção
administrativa especial, em regra, admite-se a alteração da causa de pedir,
quer restrição quer ampliação, mediante a alegação de novos vícios ou
fundamentos se trouxerem factos supervenientes art.86.º e 91/5.
No que diz respeito à impugnação de
normas ou actos, o Ministério Público pode arguir vícios que impliquem a
nulidade ou inexistência do acto e ainda de outras causas que ponham em causa
direitos fundamentais art. 85/2,3 e 4.
Existe ainda outra hipótese de
alteração superveniente do objecto do processo, prevista no art.45.º, em que se
confere ao juiz o poder de convidar as partes a acordarem uma indemnização,
antecipando a execução da sentença.
Podem ocorrer modificações da
situação de facto ou direito (factos jurídicos constitutivos, modificativos e
extintivos), ao longo do processo, pelo que é necessário averiguar se o juiz
deve atender a tais modificações. A resposta não é única, visto que dependerá
do tipo de acção em causa e da sentença que se pretende obter.
Relativamente às acções de
reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva, é pacifico o entendimento
de que se deve atender às modificações e o mesmo se pode dizer quanto às acções
em que se pretenda a condenação do demandado no cumprimento de um dever,
adopção e ou abstenção de um comportamento.
No que diz respeito às sentenças
constitutivas, a resposta já é diferente.
Quando se pretenda a anulação de um
acto, o momento relevante para a apreciação da validade, corresponde ao da sua
prática pelo que não seriam de considerar modificações supervenientes. Esta
resposta vale inteiramente para os actos de eficácia instantânea ou que já
tenham produzido todos os seus efeitos.
Relativamente aos actos de eficácia
duradoura e aqueles que ainda não tenham sido executados será relevante atender
aos factos supervenientes, de modo a não se produzirem decisões inúteis.
Importa separar os casos em que a
mudança tornaria válido um acto originariamente inválido dos casos em que um acto
originariamente válido se tornaria inválido.
No primeiro conjunto de situações,
deve defender-se a não atendibilidade das novas circunstâncias tendo em conta
que pode existir sério interesse em anular os efeitos produzidos, além de haver
a possibilidade do interessado pedir um novo acto semelhante ao anterior. Ainda
assim, podem existir situações em que seja defensável a atendibilidade das
novas circunstancias, caso a anulabilidade seja intolerável. Nestes casos deve
atender-se aos princípios da proporcionalidade, boa fé e protecção da
confiança.
Por seu turno, no segundo conjunto
de situações, é defensável a atendibilidade das modificações que tornaram o
acto inválido mas apenas produz efeitos a partir do momento em que se tornou
inválido. Esta será a solução quando for possível determinar com segurança a
ilegalidade da manutenção dos efeitos do acto. Se esta certeza não existir,
nomeadamente se restar uma margem de discricionariedade à administração, o juiz
não deve anular o acto.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
A intimação para protecção de direitos liberdades e garantias
A intimação é um processo principal
urgente de condenação que impõe um comportamento à administração (acção ou
omissão). Recorre-se a este procedimento simplificado quando haja necessidade
urgente de resolver uma determinada situação.
A criação deste meio teve como
fundamento a defesa de direitos liberdades e garantias de modo a obter-se uma
“tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” art.
20/5CRP. Para além da defesa dos direitos liberdades e garantias este meio
pretende também proteger os direitos subjectivos fundamentais análogos
essenciais à protecção da dignidade da pessoa humana, sempre que haja um perigo
acrescido de lesão.
Esta restrição do âmbito de aplicação
impede o recurso a este meio para proteger interesses ou direitos com
fundamento em preceitos de direito ordinário ainda que mantenham uma relação
instrumental com a realização de direitos fundamentais (neste sentido Vieira de Andrade). Segundo este autor, é necessario que ocorra a violação directa e não apenas indirecta ou instrumental de um direito, o alargamento do âmbito de aplicação da intimação aos direitos análogos, não inclui os que possam ser cosiderados direitos fundametais por força da clausula aberta prevista constitucionalmente, considerando que não faz sentido distinguir categorias de direitos no seio dos direitos fundametais. Posição diferente
defende Jorge Reis Novais que
considera direitos liberdades e garantias para efeitos de intimação, aqueles
que resultam da concretização por lei ordinária de direitos fundamentais.
É necessário analisar os
pressupostos deste meio processual. O art. 109 CPTA refere que pode recorrer-se
ao meio em causa quando seja necessária uma decisão de mérito a curto prazo
sempre que esta seja necessária para assegurar o exercício de um DLG em tempo
útil.
A urgência é um dos pressupostos
mais importantes. Esta tem o intuito de evitar lesões ou inutilização do
direito. Este requisito deve ser avaliado casuisticamente, sendo que por regra
será suficiente a existência de um perigo de lesão aos direitos. Contudo é
necessário que se verifique uma urgência efectiva, ao contrário das providências
cautelares que apenas exigem uma presunção de urgência em abstracto. É
necessário avaliar-se a possibilidade de recorrer antes a uma providência
cautelar. Se esta for possível e suficiente deve recorrer-se a ela ao invés da
intimação. Esta subsidiariedade da intimação face à providência cautelar trás
consigo alguns problemas tendo em conta que o fundamento da intimação é a
necessidade de uma decisão de mérito urgente (de modo a evitar lesões) e com a
providência cautelar não se obtém uma decisão definitiva, pelo facto de ser um
instrumento provisório e instrumental que carece de uma acção principal art.
131.º (apesar da providência cautelar também ser um mecanismo que exige a
urgência).
O meio comum de defesa de direitos
liberdades e garantias é a acção comum ou especial, predominando a primeira
dado os direitos fundamentais geralmente não estarem dependentes da prática de
actos administrativos. Quando os pressupostos não se verifiquem, será este o
meio a que se deve recorrer.
Carece ainda de analise a legitimidade
e pedido deste meio processual.
São os titulares dos direitos
liberdades e garantias que têm legitimidade para dispor deste meio, todavia
para alguns autores (Vieira de Andrade) o Ministério Público também terá legitimidade
através da acção popular. Considera que embora estejam em causa posições
subjectivas e não interesses colectivos é de admitir a acção popular. Já Carla Amado Gomes defende a
inadmissibilidade da acção popular.
No que diz respeito ao pedido, este
prende-se com a condenação da administração a adoptar um comportamento activo
ou passivo.
O processo decorre de forma simples
e rápida, todavia, o modo como decorre não é sempre igual. Podem apontar-se
três grupos diferentes:
1- Processo simples e de urgência
normal art.110/ 1 e 2
2- Processo complexo de urgência
normal art.110/3
3- Especial urgência art.111.º.
Neste último, o juiz pode optar por
uma tramitação acelerada (encurtar o prazo de resposta do requerido) ou
tramitação simplificada com decisão em 48h horas e audiência oral de julgamento
(é concedida uma prerrogativa de avaliação ao juiz).
Quando o pedido seja realizado
através de um acto administrativo vinculado, a título excepcional, a lei admite
as sentenças substitutivas da actuação da administração, nomeadamente quando
esteja em causa um acto administrativo já praticado art.109/3. É a única
situação em que o juiz detém poderes de substituição fora dos casos de execução
das sentenças.
Nestes casos já não estamos perante
simples intimações mas intervenções judiciais que concretizam o exercício da
função administrativa. Não sendo uma sentença substitutiva, tem de conter o
prazo e o comportamento que deve ser adoptado pela administração.
sábado, 21 de abril de 2012
A eficácia subjectiva do caso julgado no recurso contencioso de anulação
A doutrina portuguesa divide-se
quanto à eficácia erga omnes ou inter partes do caso julgado. Ao invés, a
doutrina estrangeira (nomeadamente alemã e espanhola) adopta preferencialmente
uma concepção de eficácia inter-partes, todavia consagram mecanismos que
estendem os efeitos a terceiros que não estiveram presentes no processo.
O problema que se pretende analisar
prende-se com a eficácia do caso julgado, saber se terá eficácia em relação às
pessoas que participaram no processo como partes (inter-partes) ou ao invés se
produz efeitos sobre todas as pessoas que possam beneficiar ou ser prejudicados
com a decisão (erga omnes).
Fezas Vital parte de uma concepção objectivista, considerando a
defesa da legalidade como finalidade do recurso implicando a necessidade do
caso julgado ter uma eficácia absoluta. Se não tivesse eficácia erga omnes não
se garantiria a legalidade na actuação dos órgãos administrativos.
Por sua vez, Marcelo Caetano reconhece uma natureza mista ao recurso contencioso,
principalmente subjectivista, prosseguindo também a defesa da legalidade. Faz
uma distinção de situações, de acordo com os fundamentos de anulação.
Se o fundamento for em razões que
apenas se verifiquem no recorrente (subjectivos), a eficácia é inter-partes. Na
hipótese de ocorrer uma ilegalidade objectiva e o acto for indivisível a
anulação provoca o seu desaparecimento e assim terá uma eficácia erga omnes. No
que diz respeito aos actos divisíveis, o referido autor considera que se a
anulação recair apenas sobre parte do acto, o efeito de caso julgado somente se
produz quanto àqueles interessados na parte anulada.
Posição distinta das
anteriormente apresentadas, defende Rui
Machete. Este autor, baseando-se na natureza objectiva que visa a defesa da
legalidade, considera que a distinção feita por Marcelo Caetano não se justifica, deve sim entender-se que o caso
julgado tem sempre eficácia erga omnes tanto no caso de rejeição como de
provimento, independentemente dos fundamentos serem objectivos ou subjectivos. Sustenta
a sua posição com a afirmação de que um acto não pode ser nulo para uns e válido
para outros. Esta eficácia erga omnes tem como excepção os actos plurais
(conjunto de actos singulares). Nestes, quando um destinatário de acto plural
não recorreu nem foi citado para contestar não fica abrangido pelo caso julgado.
Aqui apenas se discute a legalidade de parte dos actos simples que compõem o
acto plural.
Podemos encontrar duas situações em
que o caso julgado produza efeitos erga omnes quando estejam em causa actos
plurais: 1) Quando actos plurais são objecto de acção popular; 2) Quando actos
plurais são objecto de acção pública.
1)
A L 83/95 no seu art. 19/1, respeitante aos efeitos do
caso julgado consagra uma eficácia geral das sentenças de provimento
transitadas em julgado. É necessário apontar que não estarão abrangidas aqueles
titulares de direitos que se tenham auto – excluído da representação, sob pena
de inconstitucionalidade.
2)
Esta acção também prossegue finalidades de defesa da legalidade
e tem uma eficácia erga omnes, embora com um estatuto sui generis
Quando estão em causa actos plurais há uma
decisão da administração que é aplicável de igual modo a várias pessoas. Este
facto torna o acto divisível num número de actos igual ao número de
destinatários.
No entendimento dos professores Freitas do Amaral e Paulo Otero existe na realidade uma
pluralidade de actos administrativos, sob a aparência de um único acto administrativo.
A eficácia subjectiva não pode ser aferida em relação a todos os actos
singulares, deve ser aferida a cada acto simples. Um acórdão do STA em 1996 (caso
Ana Berga) considerou que quando não são impugnados alguns actos singulares
tendo deixado os destinatários que estes se confirmem pela não impugnação
contenciosa, não há efeito erga omnes (o acto atribui a cada singular uma
autonomia contenciosa). Este efeito apenas opera quanto aos actos indivisíveis e
não quanto aos divisíveis.
Podem apontar-se duas excepções à
posição defendida pelo STA: A) quando ocorra uma acção pública contra o acto plural,
a sentença que anule o acto recorrido tem eficácia erga omnes; B) estando em
causa um acto plural nulo ou inexistente verifica-se uma ilegalidade objectiva,
consequentemente a sentença da nulidade ou inexistência em relação a cada acto
tem eficácia erga omnes, sendo susceptível de ser estendida aos demais actos
singulares do acto plural.
Vasco Pereira da Silva assume uma visão subjectivista do
contencioso administrativo. Considera que os efeitos do caso julgado apenas
podem incidir sobre o que tenha sido alegado e sobre quem o alegou.
A eficácia erga omnes tem de ser
afastada com base no art. 20.º/ 2CRP, onde se consagra o direito de defesa e
consequentemente os efeitos da sentença devem limitar-se aos participantes no
processo.
Por sua vez, Paulo Otero e Freitas do
Amaral apontando o mesmo art. 20/2 CRP, todavia, invocam-no para justificar
a excepção à regra geral, da eficácia erga omnes. A eficácia erga omnes da
decisão não pode prejudicar quem não recorreu nem foi citado para contestar.
Terá eficácia erga omnes se os interesses tiverem tido a faculdade efectiva de
intervir no processo e mesmo que não intervenham, manifestem a vontade de
aproveitar a sentença anulatória.
sábado, 14 de abril de 2012
Os Contra-Interessados
Quem são os
contra-interessados:
A expressão
contra-interessados é utilizada pelos artigos 36/1,b e 40/1,b da lei de
processo dos tribunais administrativos e considera que são aqueles “a quem o
provimento do recurso possa directamente prejudicar”e que não se incluem nem no
autor nem na entidade demandada.
O processo
civil tem uma lógica bilateral ao contrário do contencioso administrativo. O
professor Sérvulo Correia chama-lhe
“ esquema ternário imperfeito”.
França, não
atribuiu a qualidade de parte no processo aos contra-interessados ao contrário
de Portugal em que estes terceiros são titulares de direitos subjectivos e se
lhes concede garantia da tutela jurisdicional efectiva art.20.º e art.268/4
CRP.
Autores
consideram que deve ir-se mais longe e conceder uma posição de paridade do
terceiro para com o autor, tal como no processo civil ao abrigo do princípio da
igualdade e do princípio da tutela jurisdicional efectiva que exige mais do que
a existência de um meio de intervenção no processo, exigindo uma “paridade
simétrica” como refere o professor Diogo
Freitas do Amaral e Mário de Almeida.
A indicação
dos contra-interessados cabe ao recorrente, aquando da formulação da petição de
recurso contencioso, sob pena de ilegitimidade passiva, sancionada com a rejeição
do respectivo recurso contencioso. O ónus do recorrente impõe-lhe que
identifique e mande citar os contra interessados na petição, que se traduz numa
intervenção processual de terceiros.
A identificação
destes terceiros nem sempre é fácil, tendo em conta que as decisões
administrativas podem afectar uma multiplicidade de pessoas para além dos seus
directos e imediatos destinatários, não sendo todos passíveis de serem
identificados. Deste modo é necessário recorrer a critérios determinativos.
Fundamento da tutela processual dos
contra-interessados:
No direito
alemão e italiano o contra-interessado é visto como uma parte secundária, isto
é, a sua presença não é condição da procedência da acção. Ao invés, a lei
portuguesa impõe ao recorrente a indicação de todos os contra-interessados, na
petição de recurso, sob pena de ilegitimidade passiva. Pode afirmar-se que
estamos perante um litisconsórcio necessário passivo quer entre a autoridade
recorrida e os contra-interessados quer entre todos os
contra-interessados.
Uma das
soluções é entender os contra-interessados como substitutos processuais da
administração ou auxiliar e a intervenção funcionaria como um instrumento que
viria reforçar o pedido de manutenção do acto recorrido. Esta solução foi
defendida por Daniele Corletto,
todavia criticada pelo professor Paulo
Otero. Este autor nega esta solução, referindo que a intervenção dos
contra-interessados não provoca uma substituição processual, tendo em conta que
a autoridade recorrida não abandona o processo. Deve ainda ser rejeitada pelo
facto de a intervenção processual do contra interessado não ter como fim
coadjuvar a administração na defesa da manutenção do acto mas sim a defesa dos
seus próprios interesses.
O professor Vieira de Andrade considera que os
contra-interessados são legalmente concebidos como partes. Assim o art.10.º
CPTA pressupõe que os contra-interessados formem um litisconsórcio necessário
passivo com a entidade demandada (posição de igualdade) art.20/4CRP e art.
6.ºCPTA.
Apesar de
não ter como principal efeito a defesa do interesse público mas sim a de
interesses próprios, a manutenção do acto recorrido pode ser um efeito reflexo
da intervenção do terceiro interessado. Determina-se deste modo uma função
subjectiva da intervenção do contra-interessado (intervenção justificada
pela titularidade de interesses susceptíveis de
serem violados e direito fundamental de acesso à justiça art.20.º CRP). Os contra-interessados,
através da intervenção processual, defendem a posição jurídica material
resultante do acto recorrido.
No exercício
de funções, a administração está limitada pela ponderação dos direitos dos
particulares com o interesse público art. 266.ºCRP. Os particulares necessitam
de ter meios contenciosos ao dispor, para defesa e garantia dos seus direitos
quando sejam lesados art. 268.º/4CRP. Estamos perante o princípio da tutela
jurisdicional efectiva dos administrados que fundamenta a intervenção dos
contra-interessados no recurso. Os contra-interessados são chamados a intervir
no processo pelo facto de a procedência do recurso ser susceptível de lesar a
sua posição jurídica subjectiva.
De acordo
com um Estado de direito, os terceiros têm de ver a sua participação no processo
assegurada. Para além do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos
direitos e interesses legalmente protegidos, o princípio do contraditório e da
igualdade das partes fundamentam igualmente a intervenção destes terceiros.
As decisões
resultantes da procedência do recurso não são oponíveis aos contra-interessados
que não foram chamados a intervir no processo, tendo em conta que não se
incluem no âmbito de eficácia subjectiva do caso julgado, caso contrário estes terceiros
poderiam invocar inconstitucionalidade por violação de direitos fundamentais
(direito à justiça e tutela jurisdicional efectiva). Apenas é exigível a
possibilidade de intervenção do contra-interessado no processo, não sendo
necessária uma efectiva intervenção. Como refere o professor Paulo Otero “ a possibilidade de
intervenção dos contra-interessados funciona como instrumento de extensão da
eficácia subjectiva do caso julgado”. Estamos perante uma imposição de um
litisconsórcio necessário passivo.
A unidade do
sistema jurídico e a necessidade de obter um exercício eficaz da função
implicam que haja um chamamento dos contra-interessados. Estamos perante uma
função de natureza objectivista que justifica a intervenção destes terceiros.
A falta de chamamento implicaria que a decisão não obtivesse efeitos plenos
tendo em conta que estes terceiros não tiveram a oportunidade de intervir no
processo para defenderem os seus direitos.
Importa
saber o que se pretende tutelar, se a posição jurídica subjectiva material do
contra interessado ou a eficácia subjectiva do caso julgado e efeito útil da decisão.
Através do art. 20.ºCRP e 36/1,b lei PTA conclui-se que a exigência de um
litisconsórcio necessário visa assegurar aspectos de natureza objectivista,
isto é, acautelar o efeito útil da decisão garantindo os valores da unidade do
sistema jurídico, que permite a resolução definitiva da questão.
Em suma,
conclui-se que o fundamento da tutela processual dos contra interessados tem natureza
mista: uma função essencialmente subjectivista que garante o direito de acesso
à justiça e ao mesmo tempo objectivista que permite uma máxima amplitude da
eficácia subjectiva do caso julgado.
Critério geral de determinação dos
contra interessados
Segundo o
professor Paulo Otero o critério
legal determinativo dos contra-interessados centra-se em duas ideias.
I) A
existência de interesse de terceiros que podem ser prejudicados.
ii) Que
esses terceiros sejam prejudicados por efeito directo da anulação do acto
recorrido.
Apenas na
execução da sentença é possível determinar se há terceiros que sejam
directamente afectados com a procedência do recurso. O ónus de o recorrente
indicar terceiros interessados implica que se efectue um juízo de prognose: o recorrente
terá que ficcionar que o recurso procederá e aferir quem serão as pessoas que
podem vir a ser prejudicadas com tal decisão (este é o primeiro juízo de
prognose para a determinação dos contra interessados). Parte-se do conteúdo do
acto recorrido e averiguam-se as violações de posições jurídicas subjectivas de
terceiros que podem ocorrer com a anulação do acto.
A autoridade
recorrida, o MP e o juiz têm também
de aferir se existem outros interessados, de acordo com os dados fornecidos na
petição e com o juízo de prognose sobre os efeitos da anulação do acto (segundo
juízo de prognose). Partindo do conteúdo da petição de recurso procura-se
determinar se existem terceiros que possam ser afectados com o provimento do
mesmo.
O Doutor Francisco Paes Marques aponta a
determinação dos contra-interessados separando as acções de impugnação de actos
administrativos das acções de condenação da administração à prática do acto
devido art.57.º e art.68.º CPTA, respectivamente.
Acções de impugnação de actos
administrativos
A doutrina
apontou alguns critérios com o intuito de auxiliar o interprete na determinação
dos contra interessados.
- Critério do acto impugnado
- Critério da posição substantiva do terceiro
- Critério dos efeitos da sentença.
a. O acto administrativo recorrido,
atribui uma vantagem ao terceiro. Segundo este entendimento possuem direito de
intervenção no processo todos os que tenham interesse na manutenção do acto.
Orientação que predomina em Itália. É criticável pelo facto de desconsiderar os
casos em que não há acto administrativo mas sim uma omissão por parte da
administração pública.
b. Critério defendido por Alexandra leitão em que é contra-interessado
quem tem o interesse pessoal e directo de modo semelhante ao autor.
c. Os contra-interessados são determinados
mediante uma prognose de quem serão os afectados com a sentença de anulação.
Posição dominante na Alemanha e defendida pelo Doutor Paes Marques. É necessário efectuar um juízo antecipatório dos
efeitos de modo a possibilitar a intervenção dos terceiros possivelmente
afectados, tendo em conta que a lesão apenas ocorre com a execução da sentença.
Contrariamente Alexandra leitão (porque
o objectivo do terceiro é a manutenção do primeiro acto).
O CPTA adopta um critério misto: os contra interessados
são aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente
prejudicar”.Estamos perante uma consagração da teoria dos efeitos da sentença.
Os contra-interessados são os “ que tenham legítimo interesse na manutenção do
acto impugnado”-teoria do critério do acto impugnado. E ainda os “que possam
ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos
contínuos no processo administrativo” - teoria da posição substantiva do
sujeito.
Deveras questionável é a interpretação que deve
fazer-se do conceito de relação material.
Uma das
possibilidades é considerar que abarca todas as posições activas e passivas que
possam ser enquadrados no conceito de contra-interessado (1) ou em termos restritos tendo em conta as consequências graves
que advenham da falta de indicação art. 89-º/1,f CPTA (relação material ser a
resultante do procedimento) (2) ou
ainda a resultante da petição do autor (3).
1) - Insuficiência funcional
2) - Inconstitucionalidade por violação do
princípio da tutela jurisdicional efectiva art.20/1 e 268/4CRP. A última parte
do art. 57.º não tem como função excluir possíveis interessados, mas sim
materializar o conceito de contra-interessado, pelo que preenchendo os dois
primeiros requisitos /critérios considera-se um contra-interessado.
O Doutor Paes Marques defende que apenas
deveriam ser considerados contra-interessados os terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
- O titular de um direito subjectivo atribuído directamente pela ordem jurídica (verificar se possui direito subjectivo ou designado interesse legalmente protegido). Não se pode incluir o mero interesse de facto embora ocasionalmente possa obter uma vantagem com a manutenção da primeira decisão, isto porque os seus interesses não foram tidos em conta pela ordem jurídica e não está habilitado a defende-lo. Os detentores de meros interesses de facto podem estar numa posição secundária relativamente à questão principal, não sendo possível inclui-los naqueles “a quem o provimento do processo possa directamente prejudicar”
- Aquele que tenha um interesse em colisão com o autor, impossível de conciliar ambos.
- Os casos em que a frustração ou satisfação, do direito do terceiro, decorresse de forma directa e imediata dos efeitos da sentença.
O art. 57.ºCPTA
pretendeu apenas englobar todos os titulares de direitos subjectivos
contrapostos ao demandante.
Duvidosa é a
possibilidade de o juiz corrigir as peças processuais art.88/1 CPTA para
identificar contra-interessados não indicados pelo autor na petição inicial,
tendo em conta que pode provocar um excessivo alargamento do universo dos
terceiros que têm de figurar como partes necessárias ficando assim enfraquecida
a protecção do autor.
O art. 10/1
CPTA parece exigir um litisconsórcio necessário passivo com a administração e
ao mesmo tempo incluir na categoria, sujeitos com interesses secundários.
Admitindo-se que é imprescindível a presença de todos os contra-interessados
para que a sentença possa produzir os seus efeitos normais, o risco da
ineficácia das pronúncias aumentarão devido ao aumento do universo de contra-interessados,
alguns podem até não vir a ser identificados.
Acções de condenação à prática do
acto administrativo legalmente devido
Na Alemanha
não é admissível, em todos os casos a presença dos contra-interessados
distinguindo-se os casos em que o acto requerido vai afectar de forma imediata
o terceiro e aqueles em que não vai. Para estes últimos a forma adequada de
reagir será a impugnação da licença que a administração venha a admitir.
Em Itália o
critério utilizado é o do acto administrativo, pelo que não havendo acto não há
contra-interessados, nem lesão causada pela anulação. A solução é problemática porque
a posterior impugnação do acto que executa a sentença acarreta o risco de
passar a haver duas sentenças contraditórias sobre a mesma relação.
Diferentemente, em Portugal (art. 68/1,a e art.71/1) não relevará saber se a
administração praticou ou não um acto expresso, art. 66/2. Decisiva é a
pretensão do autor.
Após o
exposto podemos concluir que a determinação dos contra-interessados não é uma
tarefa fácil, antes pelo contrário. Para além dos diferentes critérios
determinativos apontados pela doutrina temos ainda a visão jurisprudencial.
Deste modo, a determinação destes terceiros deve ocorrer casuisticamente, isto
é, em cada situação em concreto apurar quem são estes terceiros lesados com a
anulação da primeira decisão tomada pela administração pública.
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