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terça-feira, 22 de maio de 2012



Ilegalidade por omissão

Uma das originalidades da reforma do Contencioso Administrativo é a existência de um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.

Defendida por João Caupers que considerava que a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável constituía a violação de um dever jurídico daí resultando a necessidade de conceder aos tribunais administrativos o poder de proferirem sentença declarando aquela violação e fixando á administração um prazo para produzir a regulamentação em falta.

Esta ideia foi retomada pelo Professor Paulo Otero que sugeriu, aquando da discussão da reforma, um mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
Surge, assim a possibilidade de, em acção administrativa especial, se suscitar o pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas , quer esse  dever regulamentar resulte, de forma directa, da referência expressa de uma concreta lei , quer decorra, de forma indirecta  de uma remissão implícita para o poder regulamentar.

Verificada a existência do dever regulamentar e julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo cumprimento, a sentença tem como efeito dar conhecimento á entidade competente fixando prazo para que a omissão seja suprida (art.77º/2 CPA).

O legislador parece estabelecer que a sentença tem eficácia meramente declarativa, limitada a dar conhecimento a entidade da existência da ilegalidade, por outro lado determina que ela possua efeitos cominatórios nomeadamente ao prever a fixação de um prazo para a adopção das normas regulamentares.

O Professor Vasco Pereira da Silva defende que o legislador poderia ter ido mais longe mas refere que este foi um grande avanço relativo ao regime vigente anteriormente .
Neste regime, é possível ampliar a eficácia do efeito cominatório das sentenças ditas declarativas já que o reconhecimento do dever de emissão de regulamentos pode ser acompanhado da fixação de uma sanção pecuniária compulsória de acordo com o artigo 3º/2 CPA.

Devemos assim, e apesar dos aperfeiçoamentos que poderão ser feitos em nova reforma, compreender que este foi já uma grande inovação.




In: Vasco Pereira da Silva, "Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"


A Europeização do Contencioso Administrativo


As mudanças de paradigma do Contencioso Administrativo são, em muito, o resultado de um processo de europeização que tem vindo a intensificar-se nos últimos tempos.
Assim, o surgimento de fontes europeias relevantes em matéria de Contencioso Administrativo e a convergência crescente das legislações nacionais potenciada pela integração jurídica e pelo comparatismo entre sistemas, é uma forma desta intensificação.
Faz, por isso, todo o sentido, falar de um Processo Administrativo Europeu que compreende uma relação ente a União e os seus Estados-Membros que se tem manifestado nas recentes reformas do contencioso administrativo.
Do ponto de vista externo, multiplicaram-se os fenómenos jurídico-administrativos ao nível das organizações internacionais, assim como, ao nível da União Europeia, o Direito Administrativo adquiriu uma outra dimensão enquanto componente essencial de uma ordem jurídica própria que se envolve com os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
A União Europeia constitui uma ordem jurídica própria conjugando fontes comunitárias com fontes nacionais que visam a prossecução de políticas públicas ao nível europeu através das administrações dos Estados-membros.
Surge, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva “,[1]uma função administrativa europeia enquanto elemento essencial da constituição material europeia” que implica um fenómeno de integração de fontes.
A pluralidade de fontes nacionais e europeias leva á necessidade de repensar o Direito Administrativo .
O surgimento de formas de integração internacional no nosso caso, e de forma mais relevante, na União Europeia,  tem como consequência fazer com que a soberania perca  a sua tradicional característica de exclusividade para assumir agora uma soberania partilhada para além de fazer com que os sistemas jurídicos se abram á circulação de fontes externas.
O fenómeno de europeização é particularmente relevante no domínio de Processo Administrativo já que ao nível europeu Direito e Processo Administrativo, estão estreitamente ligados aparecendo a jurisprudência como fonte da maioria das normas substantivas que resultam da colaboração do Tribunal de Justiça da União com os tribunais nacionais.


[1] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”; p.109

Breve História da Responsabilidade Pública

A responsabilidade civil pública tem uma grande importância na construção do Direito Administrativo.
Assim, a sua importância revela-se desde logo pela sua consagração na Constituição da República Portuguesa no artigo 22º. O próprio direito de indemnização em caso de lesão de direitos fundamentais assume, também, natureza de direito fundamental (artigo 16º e 17º da mesma) daí a necessidade de relacionar as normas da Constituição e da lei ordinária de forma a podermos saber se o Direito da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública é Direito Constitucional concretizado ou não.
A questão da responsabilidade civil pública aparece no Acórdão Blanco, do Tribunal de Conflitos Francês em 1973 que veio proclamar a autonomia do Direito Administrativo como ramo de direito. O problema foi que essa autonomia foi afirmada pela necessidade de excluir a responsabilidade da Administração perante uma situação que envolvia uma empresa pública.
Ora, esta autonomia foi proclamada, primeiramente, com a exclusiva intenção de proteger a primazia da Administração e não com a preocupação de proteger o particular.
Em Portugal caso semelhante se passou até 2004 revelando as sucessivas situações de apreciação de casos em que eram imputadas responsabilidades á Administração e onde o Tribunal decidia pela sua incompetência visto tratarem-se de relações entre particulares.
Tal era a situação em que pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada a Administração respondia pelo Código Civil perante os tribunais judiciais, e pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública segundo o Direito Administrativo nos tribunais administrativos.
Isto revelava a fragmentação existente baseada numa dualidade de regimes.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, este era um sistema que assentava na distinção de gestão pública e gestão privada e que, por isso, era ilógico já que assentava na ideia autoritária de Administração que exercia poderes de autoridade, actuando através de acto administrativo o era remetida para o Direito Privado.
Além disto, esta maneira de ver a actuação da Administração, tornava impossível distinguir as actuações informais, tal como, as operações materiais (geradoras da maior parte de situações de responsabilidade civil) tendo apenas por base a distinção entre gestão pública e gestão privada.
Hoje, as actuações administrativas tendem a surgir unificadas em razão da ideia material de função administrativa e não da regra do exercício do poder.
O problema é, portanto, uniformizar o regime jurídico. Aquilo que é comum a todas as actuações administrativas (sejam elas regulamentos, contratos, actuações informais e técnicas, operações materiais), e que justifica um tratamento legislativo e jurisdicional unitário, nomeadamente para efeitos de responsabilidade extracontratual, é a dimensão da satisfação de necessidades colectivas através de formas públicas e privadas sem que faça sentido introduzir distinções.
 A jurisprudência renunciava a um critério lógico de distinção entre gestão pública e privada substituindo-o por uma qualquer referência, ainda que vaga a direito público.
Este sistema que vigorou até 2004 era, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “um sistema injusto” já que a não existência de critérios lógicos de distinção entre gestão pública e gestão privada gerava frequentes dúvidas quanto ao direito aplicável e quanto ao tribunal competente.
A reforma do Contencioso Administrativo veio consagrar a unidade jurisdicional. No entanto, não fica aqui resolvida a situação já que essa unidade jurisdicional não está isenta de equívocos logo apontados pela doutrina e jurisprudência mantendo-se a dualidade legislativa.
Em 2008 entra em vigor o DL 67/2007, de 31 de Dezembro que veio estabelecer o novo regime de responsabilidade civil pública.
Desta nova reformulação resultou a inequívoca consagração da unidade jurisdicional tanto no que respeita ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública abandonando-se a distinção entre gestão pública e gestão privada nos moldes referidos em cima, como critério de determinação da competência do tribunal.