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Blog da Subturma 2 do 4º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 2011/2012
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
terça-feira, 22 de maio de 2012
Ilegalidade por omissão
Uma das originalidades da reforma
do Contencioso Administrativo é a existência de um mecanismo processual
destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.
Defendida por João Caupers que
considerava que a inércia regulamentar, para além de um prazo razoável
constituía a violação de um dever jurídico daí resultando a necessidade de
conceder aos tribunais administrativos o poder de proferirem sentença
declarando aquela violação e fixando á administração um prazo para produzir a
regulamentação em falta.
Esta ideia foi retomada pelo
Professor Paulo Otero que sugeriu, aquando da discussão da reforma, um
mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
Surge, assim a possibilidade de,
em acção administrativa especial, se suscitar o pedido de apreciação da
ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas , quer esse dever regulamentar resulte, de forma directa,
da referência expressa de uma concreta lei , quer decorra, de forma
indirecta de uma remissão implícita para
o poder regulamentar.
Verificada a existência do dever
regulamentar e julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo
cumprimento, a sentença tem como efeito dar conhecimento á entidade competente
fixando prazo para que a omissão seja suprida (art.77º/2 CPA).
O legislador parece estabelecer
que a sentença tem eficácia meramente declarativa, limitada a dar conhecimento
a entidade da existência da ilegalidade, por outro lado determina que ela
possua efeitos cominatórios nomeadamente ao prever a fixação de um prazo para a
adopção das normas regulamentares.
O Professor Vasco Pereira da
Silva defende que o legislador poderia ter ido mais longe mas refere que este
foi um grande avanço relativo ao regime vigente anteriormente .
Neste regime, é possível ampliar
a eficácia do efeito cominatório das sentenças ditas declarativas já que o
reconhecimento do dever de emissão de regulamentos pode
ser acompanhado da fixação de uma sanção pecuniária compulsória de acordo com o
artigo 3º/2 CPA.
Devemos assim, e apesar dos aperfeiçoamentos que poderão ser feitos em nova reforma, compreender que este foi já uma grande inovação.
In: Vasco Pereira da Silva, "Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
A Europeização do Contencioso Administrativo
As mudanças de paradigma do Contencioso Administrativo são,
em muito, o resultado de um processo de europeização que tem vindo a
intensificar-se nos últimos tempos.
Assim, o surgimento de fontes europeias relevantes em
matéria de Contencioso Administrativo e a convergência crescente das
legislações nacionais potenciada pela integração jurídica e pelo comparatismo
entre sistemas, é uma forma desta intensificação.
Faz, por isso, todo o sentido, falar de um Processo
Administrativo Europeu que compreende uma relação ente a União e os seus
Estados-Membros que se tem manifestado nas recentes reformas do contencioso
administrativo.
Do ponto de vista externo, multiplicaram-se os fenómenos
jurídico-administrativos ao nível das organizações internacionais, assim como,
ao nível da União Europeia, o Direito Administrativo adquiriu uma outra
dimensão enquanto componente essencial de uma ordem jurídica própria que se
envolve com os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
A União Europeia constitui uma ordem jurídica própria
conjugando fontes comunitárias com fontes nacionais que visam a prossecução de
políticas públicas ao nível europeu através das administrações dos
Estados-membros.
Surge, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva “,[1]uma
função administrativa europeia enquanto elemento essencial da constituição
material europeia” que implica um fenómeno de integração de fontes.
A pluralidade de fontes nacionais e europeias leva á
necessidade de repensar o Direito Administrativo .
O surgimento de formas de integração internacional no nosso
caso, e de forma mais relevante, na União Europeia, tem como consequência fazer com que a
soberania perca a sua tradicional
característica de exclusividade para assumir agora uma soberania partilhada
para além de fazer com que os sistemas jurídicos se abram á circulação de
fontes externas.
O fenómeno de europeização é particularmente relevante no
domínio de Processo Administrativo já que ao nível europeu Direito e Processo
Administrativo, estão estreitamente ligados aparecendo a jurisprudência como fonte
da maioria das normas substantivas que resultam da colaboração do Tribunal de
Justiça da União com os tribunais nacionais.
Breve História da
Responsabilidade Pública
A
responsabilidade civil pública tem uma grande importância na construção do
Direito Administrativo.
Assim, a sua
importância revela-se desde logo pela sua consagração na Constituição da
República Portuguesa no artigo 22º. O próprio direito de indemnização em caso
de lesão de direitos fundamentais assume, também, natureza de direito
fundamental (artigo 16º e 17º da mesma) daí a necessidade de relacionar as
normas da Constituição e da lei ordinária de forma a podermos saber se o
Direito da Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública é
Direito Constitucional concretizado ou não.
A questão da
responsabilidade civil pública aparece no Acórdão Blanco, do Tribunal de
Conflitos Francês em 1973 que veio proclamar a autonomia do Direito
Administrativo como ramo de direito. O problema foi que essa autonomia foi
afirmada pela necessidade de excluir a responsabilidade da Administração
perante uma situação que envolvia uma empresa pública.
Ora, esta autonomia foi
proclamada, primeiramente, com a exclusiva intenção de proteger a primazia da
Administração e não com a preocupação de proteger o particular.
Em Portugal caso
semelhante se passou até 2004 revelando as sucessivas situações de apreciação
de casos em que eram imputadas responsabilidades á Administração e onde o
Tribunal decidia pela sua incompetência visto tratarem-se de relações entre
particulares.
Tal era a situação em
que pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada a
Administração respondia pelo Código Civil perante os tribunais judiciais, e
pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública segundo o
Direito Administrativo nos tribunais administrativos.
Isto revelava a
fragmentação existente baseada numa dualidade de regimes.
Segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva, este era um sistema que assentava na distinção de
gestão pública e gestão privada e que, por isso, era ilógico já que assentava
na ideia autoritária de Administração que exercia poderes de autoridade,
actuando através de acto administrativo o era remetida para o Direito Privado.
Além disto, esta
maneira de ver a actuação da Administração, tornava impossível distinguir as
actuações informais, tal como, as operações materiais (geradoras da maior parte
de situações de responsabilidade civil) tendo apenas por base a distinção entre
gestão pública e gestão privada.
Hoje, as actuações
administrativas tendem a surgir unificadas em razão da ideia material de função
administrativa e não da regra do exercício do poder.
O problema é, portanto,
uniformizar o regime jurídico. Aquilo que é comum a todas as actuações
administrativas (sejam elas regulamentos, contratos, actuações informais e
técnicas, operações materiais), e que justifica um tratamento legislativo e
jurisdicional unitário, nomeadamente para efeitos de responsabilidade
extracontratual, é a dimensão da satisfação de necessidades colectivas através
de formas públicas e privadas sem que faça sentido introduzir distinções.
A jurisprudência renunciava a um critério
lógico de distinção entre gestão pública e privada substituindo-o por uma
qualquer referência, ainda que vaga a direito público.
Este sistema que
vigorou até 2004 era, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “um
sistema injusto” já que a não existência de critérios lógicos de distinção
entre gestão pública e gestão privada gerava frequentes dúvidas quanto ao
direito aplicável e quanto ao tribunal competente.
A reforma do
Contencioso Administrativo veio consagrar a unidade jurisdicional. No entanto,
não fica aqui resolvida a situação já que essa unidade jurisdicional não está
isenta de equívocos logo apontados pela doutrina e jurisprudência mantendo-se a
dualidade legislativa.
Em 2008 entra em vigor
o DL 67/2007, de 31 de Dezembro que veio estabelecer o novo regime de
responsabilidade civil pública.
Desta nova reformulação
resultou a inequívoca consagração da unidade jurisdicional tanto no que
respeita ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual da Administração
Pública abandonando-se a distinção entre gestão pública e gestão privada nos
moldes referidos em cima, como critério de determinação da competência do
tribunal.
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