O pedido e causa de pedir, (objecto
do processo) em regra, são apresentados no inicio do processo, na petição
inicial art. 268.º CPC, todavia existem situações em que assim não acontece
art. 272.º e 273.º. Situação semelhante ocorre no contencioso administrativo,
nomeadamente na acção administrativa especial. O art. 51/4 CPTA determina que
quando o pedido seja de anulação de um indeferimento o juiz convida o autor a
substituir o pedido inicial pelo de condenação à prática do acto devido.
É concedida a possibilidade de
alargar ou substituir o pedido inicial de impugnação de actos quando na
pendência do processo ocorram situações, nomeadamente quando sejam celebrados
contratos, conexas com o acto impugnado que venham a justificar uma cumulação
de pedidos prevista no art.63.º e ainda quando ocorra a revogação, alteração ou
substituição (ainda que parcial) do acto impugnado concedendo-se a
possibilidade do seguimento do processo contra o novo acto art. 64.º.
Pode também ocorrer uma alteração
da causa de pedir na acção de condenação à prática do acto devido sempre que
ocorre um indeferimento expresso art. 70/1. Assim, permite-se uma cumulação com
um pedido impugnatório desde que o acto sobrevindo não contente de modo
integral a solicitação do interessado (n.º2).
Relativamente à acção
administrativa especial, em regra, admite-se a alteração da causa de pedir,
quer restrição quer ampliação, mediante a alegação de novos vícios ou
fundamentos se trouxerem factos supervenientes art.86.º e 91/5.
No que diz respeito à impugnação de
normas ou actos, o Ministério Público pode arguir vícios que impliquem a
nulidade ou inexistência do acto e ainda de outras causas que ponham em causa
direitos fundamentais art. 85/2,3 e 4.
Existe ainda outra hipótese de
alteração superveniente do objecto do processo, prevista no art.45.º, em que se
confere ao juiz o poder de convidar as partes a acordarem uma indemnização,
antecipando a execução da sentença.
Podem ocorrer modificações da
situação de facto ou direito (factos jurídicos constitutivos, modificativos e
extintivos), ao longo do processo, pelo que é necessário averiguar se o juiz
deve atender a tais modificações. A resposta não é única, visto que dependerá
do tipo de acção em causa e da sentença que se pretende obter.
Relativamente às acções de
reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva, é pacifico o entendimento
de que se deve atender às modificações e o mesmo se pode dizer quanto às acções
em que se pretenda a condenação do demandado no cumprimento de um dever,
adopção e ou abstenção de um comportamento.
No que diz respeito às sentenças
constitutivas, a resposta já é diferente.
Quando se pretenda a anulação de um
acto, o momento relevante para a apreciação da validade, corresponde ao da sua
prática pelo que não seriam de considerar modificações supervenientes. Esta
resposta vale inteiramente para os actos de eficácia instantânea ou que já
tenham produzido todos os seus efeitos.
Relativamente aos actos de eficácia
duradoura e aqueles que ainda não tenham sido executados será relevante atender
aos factos supervenientes, de modo a não se produzirem decisões inúteis.
Importa separar os casos em que a
mudança tornaria válido um acto originariamente inválido dos casos em que um acto
originariamente válido se tornaria inválido.
No primeiro conjunto de situações,
deve defender-se a não atendibilidade das novas circunstâncias tendo em conta
que pode existir sério interesse em anular os efeitos produzidos, além de haver
a possibilidade do interessado pedir um novo acto semelhante ao anterior. Ainda
assim, podem existir situações em que seja defensável a atendibilidade das
novas circunstancias, caso a anulabilidade seja intolerável. Nestes casos deve
atender-se aos princípios da proporcionalidade, boa fé e protecção da
confiança.
Por seu turno, no segundo conjunto
de situações, é defensável a atendibilidade das modificações que tornaram o
acto inválido mas apenas produz efeitos a partir do momento em que se tornou
inválido. Esta será a solução quando for possível determinar com segurança a
ilegalidade da manutenção dos efeitos do acto. Se esta certeza não existir,
nomeadamente se restar uma margem de discricionariedade à administração, o juiz
não deve anular o acto.
Sem comentários:
Enviar um comentário