quinta-feira, 26 de abril de 2012

Princípio da estabilidade objectiva da instância


O pedido e causa de pedir, (objecto do processo) em regra, são apresentados no inicio do processo, na petição inicial art. 268.º CPC, todavia existem situações em que assim não acontece art. 272.º e 273.º. Situação semelhante ocorre no contencioso administrativo, nomeadamente na acção administrativa especial. O art. 51/4 CPTA determina que quando o pedido seja de anulação de um indeferimento o juiz convida o autor a substituir o pedido inicial pelo de condenação à prática do acto devido.

É concedida a possibilidade de alargar ou substituir o pedido inicial de impugnação de actos quando na pendência do processo ocorram situações, nomeadamente quando sejam celebrados contratos, conexas com o acto impugnado que venham a justificar uma cumulação de pedidos prevista no art.63.º e ainda quando ocorra a revogação, alteração ou substituição (ainda que parcial) do acto impugnado concedendo-se a possibilidade do seguimento do processo contra o novo acto art. 64.º.

Pode também ocorrer uma alteração da causa de pedir na acção de condenação à prática do acto devido sempre que ocorre um indeferimento expresso art. 70/1. Assim, permite-se uma cumulação com um pedido impugnatório desde que o acto sobrevindo não contente de modo integral a solicitação do interessado (n.º2).

Relativamente à acção administrativa especial, em regra, admite-se a alteração da causa de pedir, quer restrição quer ampliação, mediante a alegação de novos vícios ou fundamentos se trouxerem factos supervenientes art.86.º e 91/5.

No que diz respeito à impugnação de normas ou actos, o Ministério Público pode arguir vícios que impliquem a nulidade ou inexistência do acto e ainda de outras causas que ponham em causa direitos fundamentais art. 85/2,3 e 4.

Existe ainda outra hipótese de alteração superveniente do objecto do processo, prevista no art.45.º, em que se confere ao juiz o poder de convidar as partes a acordarem uma indemnização, antecipando a execução da sentença.

Podem ocorrer modificações da situação de facto ou direito (factos jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos), ao longo do processo, pelo que é necessário averiguar se o juiz deve atender a tais modificações. A resposta não é única, visto que dependerá do tipo de acção em causa e da sentença que se pretende obter. 

Relativamente às acções de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva, é pacifico o entendimento de que se deve atender às modificações e o mesmo se pode dizer quanto às acções em que se pretenda a condenação do demandado no cumprimento de um dever, adopção e ou abstenção de um comportamento.
No que diz respeito às sentenças constitutivas, a resposta já é diferente.

Quando se pretenda a anulação de um acto, o momento relevante para a apreciação da validade, corresponde ao da sua prática pelo que não seriam de considerar modificações supervenientes. Esta resposta vale inteiramente para os actos de eficácia instantânea ou que já tenham produzido todos os seus efeitos.

Relativamente aos actos de eficácia duradoura e aqueles que ainda não tenham sido executados será relevante atender aos factos supervenientes, de modo a não se produzirem decisões inúteis.
Importa separar os casos em que a mudança tornaria válido um acto originariamente inválido dos casos em que um acto originariamente válido se tornaria inválido.

No primeiro conjunto de situações, deve defender-se a não atendibilidade das novas circunstâncias tendo em conta que pode existir sério interesse em anular os efeitos produzidos, além de haver a possibilidade do interessado pedir um novo acto semelhante ao anterior. Ainda assim, podem existir situações em que seja defensável a atendibilidade das novas circunstancias, caso a anulabilidade seja intolerável. Nestes casos deve atender-se aos princípios da proporcionalidade, boa fé e protecção da confiança.

Por seu turno, no segundo conjunto de situações, é defensável a atendibilidade das modificações que tornaram o acto inválido mas apenas produz efeitos a partir do momento em que se tornou inválido. Esta será a solução quando for possível determinar com segurança a ilegalidade da manutenção dos efeitos do acto. Se esta certeza não existir, nomeadamente se restar uma margem de discricionariedade à administração, o juiz não deve anular o acto. 

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